Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0753612-96.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753612-96.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: CAIO FILIPE ROCHA CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio sentença do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por  CAIO FILIPE ROCHA CARVALHO, em face de decisão decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, proposta em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, proferida pelo juízo da 9º Vara da Comarca de Teresina -PI.

Na decisão, o juiz de primeiro grau INDEFERIU A LIMINAR PRETENDIDA pelo autor, em sede de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars, na qual o ora agravante objetiva o restabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes através da  redução das mensalidades institucionais no percentual sugerido de 50% (cinquenta por cento).

O agravante, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela recursal inaudita altera pars, culminando com a necessária reforma do decisum ora objurgado, a fim de que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência em caráter antecedente, para que seja restabelecido o vital equilíbrio contratual, garantido pela legislação de regência às partes, determinando, pois, a REDUÇÃO das mensalidades no percentual sugerido de 50% (cinquenta por cento). 

Devidamente intimado o agravado apresentou contrarrazões ao agravo ID 4931063, requerendo que seja decretado prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda de objeto do pedido liminar. 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume o decisum ora recorrido, (ID 6178290).  

É o relatório.

1.FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença de id 28704320, nos autos originários (processo nº 0808520-71.2021.8.18.0140), que julgou improcedentes os pedidos formulado na inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)


De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.

Intime-se. Publique-se e cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador José James Gomes Pereira

 Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753612-96.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0753612-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CAIO FILIPE ROCHA CARVALHO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

31/08/2022