Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0800035-37.2021.8.18.0058


Ementa

CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IASPI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os medicamentos necessários e indicados pelos profissionais especializados para o tratamento quimioterápico do câncer em estágio avançado, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Instituto de Assistência é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.. 2. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de medicamentos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, sob a alegação de que não há cobertura contratual, especialmente considerando-se que a enfermidade é acobertada pelo plano de saúde e que a negativa esvazia a própria essência do contrato do plano de saúde. 3. Ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser assegurado o direito ao recebimento de indenização por danos morais quando tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 4. Considerando que o juízo a quo condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais nos exatos termos pretendidos pela parte autora em petição inicial, não há que se falar em majoração do quantum fixado, eis que é vedado ao juiz decidir além do que foi pedido pela parte, sob pena de julgamento ultra petita. 5. Recursos improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800035-37.2021.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-37.2021.8.18.0058

APELANTE: DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: MARIA DA PAZ MONTEIRO RAMOS, KATYUCY MONTEIRO RAMOS, LEANDRO MONTEIRO RAMOS

Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINE SAUER RAMOS, HENRIQUE PEREIRA DA COSTA CHAVES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IASPI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os medicamentos necessários e indicados pelos profissionais especializados para o tratamento quimioterápico do câncer em estágio avançado, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Instituto de Assistência é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes..

2. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de medicamentos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, sob a alegação de que não há cobertura contratual, especialmente considerando-se que a enfermidade é acobertada pelo plano de saúde e que a negativa esvazia a própria essência do contrato do plano de saúde.

3. Ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser assegurado o direito ao recebimento de indenização por danos morais quando tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.

4. Considerando que o juízo a quo condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais nos exatos termos pretendidos pela parte autora em petição inicial, não há que se falar em majoração do quantum fixado, eis que é vedado ao juiz decidir além do que foi pedido pela parte, sob pena de julgamento ultra petita.

5. Recursos improvidos.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA PAZ MONTEIRO RAMOS e IASPI – INSTITUTO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n° 0800035-37.2021.8.18.0058) na qual figuram partes autora e apelada, respectivamente.


Em sentença (Num. 4825604 - Pág. 1), o d. juízo a quo, julgou procedente o pedido da inicial, determinando o requerido ao fornecimento do fármaco LENALIDOMIDA 25mg, conforme prescrição médica, e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas a cargo da parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.


1ª Apelação – Maria da Paz Monteiro Ramos (Num. 4825613 - Pág. 1 ): A parte autora pugna pela majoração da quantum indenizatório para o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em face da negativa do plano de saúde em conceder tratamento devido e determinado inclusive por via judicial, que agravou a situação clínica da senhora Maria da Paz, contribuindo para o seu falecimento.


Sem contrarrazões recursais.


2ª Apelação – IASPI (Num. 4825673 - Pág. 1): Alega, preliminarmente, que a Médica Oncologista responsável pelo tratamento da autora enviou declaração ao IASPI/PLAMTA sobre a desnecessidade do medicamento. Desta forma, a presente ação carece de condições para sua continuidade, qual seja, falta de interesse processual, não existindo razão objetiva para a manutenção da mesma, já que não há necessidade do medicamento, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que não se responsabiliza pela realização de procedimentos não inclusos em seu rol de cobertura. Afirma que os danos morais não restaram configurados. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.


Contrarrazões (Num. 5462909 - Pág. 1): A parte autora afirma que a médica especialista foi categórica ao afirmar a importância de ser garantido o controle adequado e rápido da doença que se encontrara em progressão; por tal razão, solicitou o medicamento e deixou explícito desde o princípio o grande risco à vida da paciente em face de qualquer atraso na entrega deste medicamento. embora fizesse jus ao tratamento enquanto beneficiária de plano de saúde operado pelo aqui Apelante e sempre houvesse cumprido com as obrigações contratuais impostas, no momento em que mais precisou do serviço, o IASPI negou o tratamento com a medicação ao tempo solicitada. Argumenta que se em algum momento o medicamento previamente solicitado tornou-se não mais efetivo, isso deve-se à inércia e pela postura ilegal do IASPI ao não atender a primeira solicitação da médica responsável ainda em dezembro de 2020. Requer o improvimento do recurso.


Parecer ministerial pela extinção do feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, ante o falecimento da Autora. Quanto ao pedido de indenização, o Ministério Público Superior não exarou manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório. 


 

 

VOTO

O Sr. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO de ambos os recursos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Em contrarrazões, a parte autora levanta preliminar de intempestividade quanto ao recurso da parte requerida.

 

O IAPIS tomou ciência da sentença no dia 22/03/2021 e a apelação foi interposta no dia 06/05/2021, portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no CPC, o qual findou-se em 11/05/2021, levando em consideração o prazo em dobro para a fazenda pública (art. 183, do CPC), bem como os feriados de Nossa Senhora Aparecida (antecipado - 26/03/2021), Corpus Christi (antecipado - 30/03/2021), Aniversário da Cidade de Teresina (antecipado – 31/03/2021), Semana Santa (01/04/2021), Paixão de Cristo (02/04/2021) e Tiradentes (21/04/2021).

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

No caso tratado nos autos, a parte autora pleiteia que o requerido adote os procedimentos necessários ao fornecimento do fármaco LENALIDOMIDA 25mg, conforme prescrição médica.

 

O direito ao fornecimento de medicamento pelo Estado é personalíssimo, razão pela qual o falecimento da requerente no curso da lide acarreta a perda de objeto recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto. Persiste, todavia, o interesse recursal quanto a discussão acerca da configuração dos danos morais alegados pela parte autora.

 

Destaca-se, de início, que embora as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor não sejam aplicáveis aos planos administrados por entidades de autogestão, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença deve ser mantida, uma vez que, à parte requerente, deve ser assegurado o direto ao tratamento prescrito pelo médico com base no direito constitucional à vida e à saúde.

 

Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que se mostra inadmissível a negativa em fornecer o tratamento quando há expressa solicitação médica (Laudo médico - Num. 4825571 - Pág. 1/3), de modo que a alegação de ausência de previsão contratual ou de ausência de discriminação da medicação nas instruções normativas do PLAMTA não são argumentos hábeis para modificar a sentença do juízo a quo, diante do fim social da lei que criou o PLAMTA, assim como, pelo fato de que sua destinação é amparar, por meio de assistência médica e hospitalar complementar, o servidor público que aderiu ao aludido plano.

 

No mesmo vértice, precedente desta Corte de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEITADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO E DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEITADAS. COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PLAMTA/IASPI AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS, TRATAMENTOS E MATERIAIS NÃO INCLUSOS EM SEU ROL DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) IV- o Plano de Saúde, embora possa limitar as doenças cobertas, não pode estipular os tratamentos respectivos, na medida em que a definição do melhor tratamento, aplicável ao caso, deve ser realizada pelo profissional médico especializado que acompanha individualizadamente o paciente. V- Assim, em havendo cobertura da doença pelo Contrato do Plano de Saúde, não há negar o custeio dos materiais necessários para a perfectibilização protocolar do tratamento, conforme solicitado pelo profissional médico que acompanha o Apelado. VI- Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico do Apelado, tratando-se de doença coberta contratualmente, consoante própria admissão pelo Apelante, que autorizou o tratamento de Radioterapia Convencional, mas negou cobertura ao tratamento de Radioterapia de Intensidade Modulada – técnica IMRT, revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável. (…) XIV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010490-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018).

 

Infere-se, portanto, que diante da necessidade imperiosa do tratamento, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença, com pagamento integral do custo do procedimento.

 

Quanto aos danos morais, urge destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser assegurado o direito ao recebimento de indenização por danos morais quando tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Confiram-se os precedentes, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais.

2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

Com efeito, resta plenamente configurado os danos morais.

 

Por outro lado, no tocante ao quantum indenizatório, é de se dizer que cabe ao juiz decidir o mérito da demanda nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandado.

 

A partir da análise da exordial, infere-se que a parte autora formulou pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, o qual foi concedido em sua integralidade em sentença. Logo, considerando que o juízo a quo condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais nos exatos termos pretendidos pela parte autora em petição inicial, não há que se falar em majoração do quantum fixado, eis que é vedado ao juiz decidir além do que foi pedido pela parte, sob pena de julgamento ultra petita. Neste sentido:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO EM PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000805-74.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 24.05.2021)

(TJ-PR - RI: 00008057420208160019 Ponta Grossa 0000805-74.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 24/05/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/05/2021)

 

Desta feita, em observância ao princípio da congruência, resta impossibilitada a majoração do montante arbitrado a título de danos morais, de modo que a manutenção do quantum indenizatório fixado em sentença é a medida que se impõe.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos.

 

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2°grau. É como voto

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800035-37.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DA PAZ MONTEIRO RAMOS

Publicação

13/10/2022