
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751936-79.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ARIANE RAMOS DE ARAUJO
VOTO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. FILIAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. MINORAÇÃO. PERCENTUAL PARCIALMENTE ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Aduz o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Sem embargo, a necessidade do alimentando é infinita, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Por outro lado, importa considerar que a responsabilidade sobre os filhos é dos pais, além disso, se para um rebento o não guardião paga determinada importância mensal, não poderá este dividir exatamente o mesmo valor por dois ou mais filhos. II. A análise acurada do valor a ser fixado deve-se, ainda, à tendência do arcabouço familiar hodierno, a família monoparental, comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4º, CF). Com mudanças na estrutura da família e pais que não mais coabitam os filhos não podem ser prejudicados, garantindo-lhes o Estatuto da Criança e do Adolescente, em todos os vetores, proteção integral. III. Nãoo de se descurar das dificuldades em que se encontra o agravante. Demonstra ele, mediante juntada de cópia de sua CTPS, que se encontra desempregado, afirmando em seu recurso que vive na informalidade, auferindo nunca mais que um salário mínimo por mês. Afirma que vive de favor com uma tia, tendo de contribuir com a média de R$ 100,00 (cem reais) por mês para as despesas domésticas. Se por um lado, tem que contribuir com esta quantia, por outro, é certo que não tem despesa com moradia (aluguel, prestação de contrato de financiamento imobiliário, despesa de condomínio, IPTU etc.), motivo pelo qual este argumento deve ser considerado cum grano salis.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, em que contende com ARIANE RAMOS DE ARAUJO, igualmente qualificada
Em suas razões, assevera o agravante que o não possui condições de suportar o pagamento de alimentos provisórios fixados em 25% do salário mínimo vigente, tendo em vista que o Recorrente aufere a parca renda mensal inferior a um salário mínimo, não possuindo sequer trabalho formal, recebendo apenas pelo que consegue auferir como mecânico de motos através de “bicos” quando lhe é solicitado.
Assevera que se encontra sem trabalho formal, realizando alguns trabalhos esporádicos como mecânico de moto na borracharia Marcos Moto Peças, localizada na Rua Santa Teresinha, bairro Meio Norte, Teresina(PI), próximo ao Posto de Saúde da localidade. Vale asseverar que o mesmo aufere renda por comissão pela mão de obra apenas quando da realização de serviços, não ultrapassando rendimento mensal de um salário mínimo.
Requereu, face a isso, a suspensão da determinação de pagamento de alimentos provisórios de 25% do salário mínimo, proferida pelo juízo da vara de origem, permitindo-se que o agravante efetue o pagamento provisório de alimentos no montante de 15%.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), dispensado o preparo face à gratuidade da justiça e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade aos fundamentos sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Dessa forma, recebo o recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933.
II. DAS RAZÕES DO VOTO
O agravo de instrumento é recurso compatível com o pleito de concessão de tutelas de urgência. O recorrente, assim, formulou requerimento de concessão de tutela antecipada para o fim de possibilitar reduzir o percentual da dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de piso de 25% (vinte e cinco por cento) para 15% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos .
Assim sendo, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e § 3°, tratando da tutela provisória de urgência, proclama que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, para a concessão da tutela antecipada, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e; (ii) perigo de dano grave. Estes requisitos espelham, em certa medida, a plausibilidade do direito e o perigo na demora, requisito gerais para o deferimento de quaisquer tutelas provisórias de urgência.
Perlustrando os autos percebo, em sede de cognição sumária, que o agravante faz jus parcialmente à tutela requerida.
Aduz o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Sem embargo, a necessidade do alimentando é infinita, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Por outro lado, importa considerar que a responsabilidade sobre os filhos é dos pais, além disso, se para um rebento o não guardião paga determinada importância mensal, não poderá este dividir exatamente o mesmo valor por dois ou mais filhos.
A análise acurada do valor a ser fixado deve-se, ainda, à tendência do arcabouço familiar hodierno, a família monoparental, comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4º, CF). Com mudanças na estrutura da família e pais que não mais coabitam os filhos não podem ser prejudicados, garantindo-lhes o Estatuto da Criança e do Adolescente, em todos os vetores, proteção integral.
Cumpre ressaltar que ao não guardião, após o rompimento dos laços de convivência marital, não cabe afastar-se do provimento da prole; tendo condições, deverá propiciar ao filho a continuidade do padrão de vida (lato e stricto sensu), incluindo-se neste esforço a parcela de responsabilidade atribuída ao guardião.
Todavia, não de se descurar das dificuldades em que se encontra o agravante. Demonstra ele, mediante juntada de cópia de sua CTPS, que se encontra desempregado, afirmando em seu recurso que vive na informalidade, auferindo nunca mais que um salário mínimo por mês. Afirma que vive de favor com uma tia, tendo de contribuir com a média de R$ 100,00 (cem reais) por mês para as despesas domésticas. Se por um lado, tem que contribuir com esta quantia, por outro, é certo que não tem despesa com moradia (aluguel, prestação de contrato de financiamento imobiliário, despesa de condomínio, IPTU etc.), motivo pelo qual este argumento deve ser considerado cum grano salis.
De qualquer modo, tenho que, embora o percentual de 25% dos rendimentos líquidos possa lhe ser prejudicial ao sustento, 15% do salário é quantia por demais diminuta para contribuir para o sustento de seu filho. Precisa-se em casos tais, lançar mão de um juízo de razoabilidade, de modo a encontrar um meio termo entre necessidade e possibilidade.
Dessa forma, entendo que a fixação provisória do percentual de 20% do salário mínimo é o que melhor atende ao interesse das partes.
III. Dispositivo
Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a medida liminar, a fim de reduzir o percentual dos alimentos fixados para o patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o agravado nas despesas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751936-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorMARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO
RéuARIANE RAMOS DE ARAUJO
Publicação25/10/2022