
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750192-83.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Liminar, Concessão]
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio sentença do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAÚJO , em face de decisão decisão proferida nos autos da Ação previdenciária de pensão por morte com pedido de tutela antecipada proposta em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍ PREV), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI.
Na decisão o juiz de primeiro grau reservou-se na faculdade de apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada, ad cautelam, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, após a manifestação do requerido.
O agravante, requer o deferimento do efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto em face do ato judicial que prolonga a análise da súplica emergencial, fazendo a opção de analisá-la após manifestação do réu, encontra seu primeiro fundamento no princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Por fim, seja o recurso conhecido e provido para que seja conhecida a pensão por morte.
Devidamente intimado o agravado apresentou contrarrazões ao agravo, requerendo que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso. Por derradeiro, requer seu improvimento.
É o relatório.
1.FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença de id 21390438, nos autos originários (processo nº 0800399-33.2020.8.18.0029), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍ PREV) conceda o benefício de pensão por morte, em favor do autor MANOEL MESSIAS DA SILVA ARAÚJO, a partir da data do requerimento administrativo.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0750192-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorMANOEL MESSIAS DA SILVA ARAUJO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação31/08/2022