TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001049-17.2016.8.18.0074
APELANTE: VALBERICIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão os honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil em seu art. 85 § 6° os honorários advocatícios são devidos independente da improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
Alega a parte Embargante que “se os honorários possuem a função de remunerar serviços, nada mais adequado do que condenar e aumentar a remuneração para as HIPÓTESES EM QUE, EM RAZÃO DO RECURSO, O PROCESSO TEM O SEU CURSO DILATADO E NÃO CHEGA IMEDIATAMENTE AO SEU FIM”.
Aduz que “observe-se que o art. 85, caput do CPC, foi claro ao consignar que os HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, REFORÇANDO A SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, nos mesmos termos do art. 23 do Estatuto da Ordem (lei 8.906/94)”.
Requer que “O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO SENTIDO DE SUPRIR A OMISSÃO APONTADA NO PRESENTE ACORDÃO, A FIM DE CONDENAR O BANCO RECORRIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS, EM ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (por inexistir condenação), ANTE A EXISTÊNCIA DA INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 1ª E 2ª DO NCPC, e assim produza o efeito modificativo no julgado, pelos termos já expostos”.
O embargante em suas contrarrazões recursais alega que “da análise dos autos, constata-se que a condenação do banco réu ao pagamento de honorários sucumbenciais é manifestamente incabível. Em que pese a autora tenha sido intimada para apresentar aos autos os documentos comprobatórios da tentativa de resolução administrativa junto ao banco, permaneceu inerte, originando daí o comando sentencial que indeferiu o pleito inicial. A legislação pátria aduz que a imposição dos ônus processuais obedece não só ao princípio da sucumbência, mas também ao da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes”
Aduz que “tendo ingressado com a demanda já em andamento, percebe-se que a instituição financeira não deu qualquer causa ou foi responsável pela instauração da demanda, de modo que não pode suportar os ônus dos atos praticados única e exclusivamente pelo ora embargante. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que não assiste qualquer razão ao autor, uma vez que a condenação em honorários configura ônus para além da função a qual se destina, qual seja a remuneração pela atuação do patrono na causa”.
Requer “a parte embargada que os embargos sejam improvidos, uma vez que não há contradição a ser eliminada, nem mesmo erro material a ser corrigido, no julgado proferido pela Câmara Cível”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios. Alega o embargante que não foi analisado no acórdão os honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
Com razão o embargante.
O Código de Processo Civil em seu art. 85 § 6° os honorários advocatícios são devidos independente da improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Vejamos:
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Vejamos os julgados:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO – AUSÊNCIA – OMISSÃO CONSTATADA – SUPRIMENTO
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando se vislumbra omissão no acórdão embargado, servindo como meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
2. Aplicável, à espécie, a regra do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a figura dos honorários advocatícios recursais, o julgado deve ser integrado para majoração do percentual fixado na sentença.
3. Embargos declaratórios acolhidos. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0024.17.442334-3/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022)
Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001049-17.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALBERICIA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação28/09/2022