TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801345-72.2020.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: VALDEMAR DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ARNALDO BRITO DO ROSARIO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA LIGAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801345-72.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: VALDEMAR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ARNALDO BRITO DO ROSARIO JUNIOR - PI19051-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 4609578), que determinou que a empresa demandada realize vistoria e a posterior instalação do relógio na residência do requerente; julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 10.01.2018(art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. E condenou o réu ao pagamento de multa pelo descumprimento de decisão judicial no importe de R$ 4.000,00.
O recorrente interpôs recurso inominado (id 4609581) alegando, em suma: resumo dos fatos; da verdade dos fatos; da ilegitimidade passiva da recorrente; do mérito; dos pontos controvertidos; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID 4609586) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Inicialmente, é importante salientar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a Lei nº 8.079/90.
Trata-se de ação que tem por objetivo indenização por danos morais pela demora da ligação inicial de energia. Aduz que até ajuizamento da presente ação não fora realizada a instalação do relógio em sua residência.
Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou aos autos os protocolos de atendimento(PROTOCOLO EQUATORIAL – Nº 13.001.202 – DATA 10.01.2018; ORDEM DE VISITA – Nº 127 – DATA 12/12/19; PROTOCOLO EQUATORIAL – Nº 198.223.95 – DATA 09/03/2020)comprovando que o pedido de ligação foi feito desde 2018.
Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
0801345-72.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVALDEMAR DOS SANTOS
Publicação13/10/2022