PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755401-67.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
1º Apelante: JEAN DUARTE DE ARAÚJO
Advogada: Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB/PI nº 2335)
2º Apelante: WALISSON CÉSAR DA SILVA NEVES
Advogados: Diego Mayron Mendes Gomes (OAB/PI nº 12.844) e Francisco Ferreira de Almeida Júnior (OAB/PI nº 12.973)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES JEAN DUARTE DE ARAÚJO E WALISSON CÉSAR DA SILVA NEVES. COMPROVADO O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR WALISSON. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. PROCESSO QUE VERSA SOBRE OUTRO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE PELA MAGISTRADA DE PISO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Associação para o tráfico de drogas. Tanto a apelação de Jean quanto a de Walisson versam sobre a possibilidade de absolvição do delito de associação criminosa. Ocorre que tal crime é formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Animus associativo demonstrado na análise do conjunto probatório.
2. Da apelação interposta por Walisson César da Silva Neves. Extinção do feito. Os crimes descritos nos artigos 33 e 35 da lei de drogas são autônomos, sendo possível a sua condenação pelos dois delitos, em concurso material. Ademais, no processo nº 0002800-30.2019.8.18.0140, o apelante Walisson foi condenado pelo delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e pelo artigo 12 da Lei nº 10.826/03, não tendo que se falar em ofensa ao princípio do ne bis in idem, visto que as ações versam sobre crimes distintos e autônomos.
3. Dosimetria da pena: primeira fase. A magistrada fixou a pena-base do réu em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa apenas do vetor da natureza da droga, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais.
4. Confissão espontânea. “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio” (Súmula 630 do STJ).
5. Direito de recorrer em liberdade. Tese prejudicada, tendo em vista que a magistrada sentenciante já concedeu o direito de recorrer em liberdade ao apelante no corpo da sentença.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JEAN DUARTE DE ARAÚJO e WALISSON CÉSAR DA SILVA NEVES, qualificados e representados nos autos, em face da sentença da MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos da ação penal nº 0003336-41.2019.8.18.0140, que condenou os acusados pela prática do crime de associação para o tráfico, delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Os apelantes foram condenados à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e mais 770 (setecentos e setenta) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
Narra a denúncia que:
“O presente Inquérito Policial, instaurado para apurar o tráfico de drogas na região do grande Dirceu, através da realização de relatório de investigação, identificou como JEAN DUARTE DE ARAÚJO E WALISSON CÉSAR DA SILVA NEVES como agentes do tráfico nesta localidade.
Diante desta informação, a autoridade policial representou mandados de busca e apreensão na residência dos denunciados, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes embalados para a venda, balança de precisão e dinheiro.
No endereço ligado à Jean, Rua 07, 1948, Parque Ideal, Grande Dirceu, Teresina-PI, foram encontrados os seguintes itens: a quantia de R$630,00 (seiscentos e trinta reais), 1 (um) aparelho celular marca Samsung, 1 (um) pequeno pires com uma lâmina de aço e 11 (onze) invólucros contendo substância similar a cocaína. Já no endereço referente à Walisson, foi encontrado 1 (um) celular da marca Alcatel, 2 (duas) balanças de precisão, 1 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, 1 (um) pires e 1 (uma) faca de serra e 5 (cinco) invólucros de substância semelhante à cocaína.
Cumpre ressaltar, que em razão do cumprimento dos mandados de busca e apreensão resultante na prisão em flagrante dos denunciados, foram lavrados dois procedimentos distintos com indiciamento por tráfico de drogas, quais sejam 0002797- 75.2019.8.18.0140 – em desfavor de Jean e 0002800-30.2019.8.18.0140 em desfavor de Walisson. Portanto, a presente denúncia será restrita apenas ao crime de associação criminosa.
Em sede de interrogatório, Walisson afirmou que as drogas e às balança guardadas em sua casa pertenciam à Jean Duarte de Araújo, vulgo “Cabeção”, pois este pedia para que ele guardasse em sua casa, que funcionava como uma espécie depósito para não levantar suspeitas por parte da polícia, guardando drogas diversas vezes para Jean. Declarou ainda ter conhecimento de que Jean vendia drogas em sua residência e que este usava a moto Honda/CG 125 para fazer o transporte (...)
Trata-se de crime doloso, com especial fim de agir, qual seja, o de traficar drogas ou maquinários. Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito. E é exatamente o que podemos vislumbrar quando analisamos as condutas realizadas pelos denunciados JEAN DUARTE DE ARAÚJO E WALISSON CÉSAR DA SILVA NEVES, tendo em vista que em seu depoimento, Wallisson afirmou que guardava os apetrechos e as drogas para Jean e que sua casa funcionava como uma espécie de depósito, estando, portanto, ambos atuando juntos e associados ao exercício da traficância, tendo cada um função específica.
A autoria e materialidade podem ser demostrados pelos laudos de apresentação e apreensão (fls. 17/19) e laudos preliminares (fls. 37/57) confirmando as substâncias apreendidas como sendo 6g (seis gramas) de COCAÍNA em poder do nacional JEAN DUARTE DE ARAÚJO e 33,6 (trinta e três gramas e seis decigramas) de COCAÍNA em poder de WALISSON CÉSAR DA SILVA NEVES, bem como pelos depoimentos prestados pelos condutores GUSTAVO SILVA NASCIMENTO e FREDERICO LOPES MAIA (fls. 28/49) e testemunhas HELENIELDO MARQUES DE ARAÚJO, NERENILSON ALVES DA CUNHA (fls. 30/31 e 81/82).
Dessa forma, resta claro o animus associativo entre os denunciados eis que associaram-se visando a prática do crime, não se tratando de mera associação eventual ou esporádica. Devendo a eles ser imputados tal prática delitiva.”
Em suas razões recursais (ID 2911381 fls.01/12), o apelante JEAN DUARTE DE ARAÚJO pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo a sua absolvição do delito de associação para o tráfico, alegando insuficiência de provas aptas a condená-lo pela traficância.
O apelante WALISSON CÉSAR DA SILVA NEVES, nas razões da apelação (ID 3310290, fls. 01/10), suscita 05 teses basilares, a saber: a) absolvição por insuficiência probatória; b) extinção do feito alegando que o acusado não pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime; c) aplicação da dosimetria da pena-base no mínimo legal; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 3797905, fls. 01/17), requer que os recursos sejam conhecidos e improvidos, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 4644006, fls. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento dos Apelos e, no mérito, pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante JEAN DUARTE DE ARAÚJO pugna pela reforma da sentença condenatória requerendo a sua absolvição do delito de associação para o tráfico, alegando insuficiência de provas aptas a condená-lo pela traficância.
Já o apelante WALISSON CÉSAR DA SILVA NEVES, nas razões da apelação (ID 3310290, fls. 01/10), suscita 05 teses basilares, a saber: a) absolvição por insuficiência probatória; b) extinção do feito alegando que o acusado não pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime; c) aplicação da dosimetria da pena-base no mínimo legal; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) o direito de recorrer em liberdade.
Inicialmente, passo a analisar conjuntamente a tese de absolvição do delito de associação para o tráfico por insuficiência probatória para os dois apelantes, tendo em vista que na presente ação ambos foram condenados apenas pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, o delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de única conduta criminosa.
Os sentenciados, em suas defesas técnicas, alegam a insuficiência de provas para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico.
Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.
Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito: “Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020).
In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos na denúncia, bem como os depoimentos das testemunhas relacionadas, comprovam que os acusados JEAN DUARTE DE ARAÚJO e WALISSON CÉSAR DA SILVA NEVES constituíram sociedade estável e duradoura com o intuito de comercializar entorpecentes, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição, devendo ser mantida a condenação bem lançada em primeira instância, vejamos.
A materialidade do delito de associação para o tráfico restou comprovada pelo Auto de Busca e Apreensão (ID 2131194, fls. 77) realizado na casa do acusado Jean, atestando a apreensão dos seguintes objetos: a) a quantia de R$630,00 (seiscentos e trinta reais) em notas diversas; b) um pequeno pires com uma lâmina de aço (gillette); c) 11 (onze) invólucros de plástico contendo cocaína; d) um aparelho de celular marca Samsung cor preta.
Já o Auto de Busca e Apreensão (ID 21311994, fls. 119) realizado na casa de Walisson atestou a apreensão dos seguintes itens: a) 01 (uma) balança de precisão pequena “digital Scale”; b) 01 (uma) balança de precisão na cor predominantemente verde sem marca aparente; c) 01 (uma) balança de precisão grande na cor preta sem marca aparente; d) 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda sem numeração e marca aparentes; e) 01 (um) pires e 01 (uma) faca de serra; f) 05 (cinco) invólucros contendo cocaína; g) 01 (um) aparelho celular marca Alcatel nas cores preta e vermelha.
Os Laudos de Exame de Constatação (ID 2131995, fls.62/64 e 72/74) comprovaram que as drogas apreendidas com o réu WALISSON CÉSAR DA SILVA NEVES totalizaram 28,2g (vinte oito gramas e duas decigramas) de COCAÍNA e estavam acondicionados em 05 (cinco) invólucros de plástico, enquanto a droga encontrada com JEAN DUARTE ARAÚJO compreendia a quantidade de 3,54 g (três gramas e cinquenta e quatro decigramas) de COCAÍNA acondicionados em 11 invólucros de plástico.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder dos réus.
A testemunha de acusação HELENIELDO MARQUES DE ARAÚJO, policial civil, relatou em juízo que:
“... participou da busca e apreensão que ensejou a prisão do Jean; que foi montado duas equipes para o cumprimento de mandado de busca e apreensão um na residência do Jean e outro na residência do Walisson; que compôs a equipe que foi para a residência do Jean; que especificamente na residência do Jean quando a polícia adentrou a residência dele estava só o acusado Jean a mãe e um indivíduo; que conseguiram abordar ele no quarto; que começaram a indagar o acusado Jean se havia entorpecente na residência; que a princípio o acusado Jean disse que não; que mesmo assim a polícia fez as buscas; que no momento que estavam fazendo as buscas tinha um pires com cerca de 11 invólucros de substância entorpecente no armário da cozinha; que também tinha dinheiro; que indagado se havia mais entorpecentes ele disse que não; que fizeram outras buscas mas só foi encontrado essa quantidade; que o que sabe que o Jean respondeu a outros processos; que sabe que na casa do Walisson foi encontrado invólucros de droga, balança de precisão e uma espingarda…(transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).”
Já a testemunha, FREDERICO LOPES MAIA, policial civil, informou em juízo que:
“o seu alvo era o Wallisson; que trabalha com relatórios de campo; que foi emitido um mandado de busca para a casa do Jean que era conhecido da polícia e do “ua” que não era conhecido; que durante a busca e apreensão foi encontrado na casa do “Ua” cocaína, três balanças e uma espingarda; que ao chegarem o Wallisson não estava na casa estava na esquina próximo a casa dele; que conversaram coma a mãe dele e ela permitiu a entrada; que o Wallisson disse que estava guardando a droga para o Jean; que o Wallisson disse que não seria a primeira vez; que a mãe do réu Wallisson também confirmou a história e já tinha chamado a atenção dele por causa disso; que o Wallisson disse que era viciado e que a casa do Jean já era uma casa conhecida das polícias por isso guardava a droga; que a expressão marrom seria maconha, óleo seria pedra de crack; que bright e pó seria cocaína, “caretas “ drogas de má qualidade; que o “Ua” era visto constantemente com o Jean, inclusive andando na moto do Jean, que a moto do Jean é uma moto Fan amarela; que durante as investigações constatou uma intimidade entre os acusados no tocante ao tráfico de drogas e não restou dúvida do vínculo entre eles; que há denúncias de que o Jean continua traficando…(transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).”
O delegado da Polícia civil, LUCIANO ALCÂNTARA PAZ CARVALHO DO NASCIMENTO, esclareceu que:
“sobre esse caso especificamente foi pedido um apoio de uma equipe do delegado Eduardo Aquino da Depre já que eram dois alvos para cumprirmos um mandado de busca em residências diferentes, mas que tinham correlação; que sua equipe se dirigiu a uma residência na Região do Grande Dirceu e a equipe do Delegado Aquino se dirigiu para outra residência; que na residência que o depoente foi com sua equipe ao chegarem o portão estava encostado e adentraram; que a casa era do “Ua”, que conversaram com a mãe do Wallisson; que a mãe falou que ele morava naquela casa; que os policiais adentraram na casa e o depoente ficou do lado de fora; que em determinado momento o “Ua” apareceu na porta; que foi informado a ele sobre o mandado de busca e ele admitiu que morava naquela casa; que concomitante a essa conversa os policiais retornaram dizendo que tinham encontrado um material; que as informações que a polícia tinha era que o material apreendido não pertenceria ao Wallisson pertenceria ao Jean; que o “Ua” estaria só guardando; que viu o teor do interrogatório do “Ua” e viu que ele tinha dito que a droga não era dele que estava só guardando apontando o Jean como a pessoa que teria deixado com ele esse material; que não conhecia os réus de outras investigações; que na delegacia um policial comentou que já conhecia o Jean como traficante…(transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).”
O acusado, Walisson César da Silva Neves, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito e afirmou que era apenas usuário e que tudo que tinha na casa era seu, destacando que a balança era para consertar porque é viciado desde os 10 (dez) anos de idade.
O outro apelante, Jean Duarte de Araújo, em juízo, também disse que era apenas usuário, que não tinha nada a ver com as coisas que foram pegas na casa de Walisson e que perto da sua casa tem muita boca de fumo.
Contudo, a versão dos acusados não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contra senso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nessa senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ, no seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).
3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
Consta, ainda, nos autos, o relatório da extração de dados dos celulares marca Samsung, cor preta, que pertencia a Jean e do aparelho marca Alcatel, que era de propriedade de Walisson.
Deste relatório (IDs 2131850 e 2131980, fls. 87/222; 01/45), observa-se diversas conversas entre os dois acusados que evidenciam a conduta de associar-se com habitualidade e permanência para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Em uma delas, uma pessoa identificada como “Suzane” questiona Walisson para saber quanto sairia 12 meia no Jean. Em outra conversa, o apelante Walisson fala com uma pessoa identificada como “Fran” e afirma que “Jean pediu que trouxesse a branca”.
Ainda há áudios, reproduzidos pelo Whatsapp, entre Walisson e outros interlocutores que dão conta da sua relação com Jean para a prática do tráfico de entorpecentes.
Em outra conversa, novamente com “Suzane”, ela “confirma que não adianta pegar pois é ruim a mercadoria e pergunta a Wallisson se tem previsão do Jean ter mercadoria.” Ao passo que Walisson afirma que Jean não tem nem para fumar e ela insiste para que ele veja com o Jean alguma previsão, pois ficou sabendo que Jean tinha a mercadoria.
Além disso, no relatório de extração de dados de celulares, ainda é possível identificar diversas fotos de entorpecentes que foram trocadas pelo aplicativo Whatsapp entre Walisson e os interlocutores.
Dessa forma, através das provas acostadas aos autos, ficou demonstrado que os apelantes se uniram, com animus associativo, para a prática do delito em questão.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018).
III - Na presente hipótese, do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, que "além da [...] quantidade, diversidade e modo de acondicionamento do material entorpecente (com inscrições ao grupo criminoso em atuação na região), foram também apreendidos um rádio comunicador, com carregador, apto ao funcionamento, evidenciando o envolvimento prévio e estável do réu a outras pessoas ligadas à traficância das drogas arrecadadas" (fl. 39).
IV - Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito:
AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.643/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação dos Apelantes quanto ao crime de associação para o Tráfico de Drogas, devendo ser mantida as condenações perpetradas.
A defesa do apelante WALISSON CÉSAR DA SILVA NEVES ainda apresenta mais 04 teses, a saber: a) extinção do feito alegando que o acusado não pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime; b) aplicação da dosimetria da pena no mínimo legal; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) o direito de recorrer em liberdade.
Num primeiro momento, aduz que o feito deve ser extinto alegando que o acusado Walisson não pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime, em razão do flagrante desrespeito ao princípio do ne bis in idem, posto que ele já fora condenado pelo crime de tráfico de drogas em outra ação.
Ocorre que, conforme explanado na denúncia, em razão do cumprimento dos mandados de busca e apreensão resultante na prisão em flagrante dos denunciados, foram lavrados dois procedimentos distintos com indiciamento por tráfico de drogas, quais sejam 0002797- 75.2019.8.18.0140, em desfavor de Jean e 0002800-30.2019.8.18.0140, em desfavor de Walisson.
O presente feito é restrito apenas ao delito de associação para o tráfico, descrito no artigo 35 da Lei nº 11.34/06.
Vale ressaltar que os crimes descritos nos artigos 33 e 35 da lei de drogas são autônomos, sendo possível a sua condenação pelos dois delitos, em concurso material. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.1. (...) 7. O tema relativo ao reconhecimento do concurso formal, descrito no art. 70 do Código Penal, não foi debatido pelas instâncias ordinárias, o que impede, em princípio, a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, vale anotar que "os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material. Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal" (HC 150.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 4/4/2011).
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 645.844/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Assim, como, no processo nº 0002800-30.2019.8.18.0140, o apelante Walisson foi condenado pelo delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e pelo artigo 12 da Lei nº 10.826/03, não tem que se falar em ofensa ao princípio do ne bis in idem, visto que as ações versam sobre crimes distintos e autônomos.
A defesa de Walisson também requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Alega que o acusado possui circunstâncias favoráveis e que por este motivo a pena deve ficar no mínimo legal, a partir da primeira fase.
Neste diapasão, há que se registrar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim estabelece o artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”
Com efeito, a juíza sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base do réu em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa apenas do vetor da natureza da droga, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais.
Consta da sentença:
“A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei n° 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Na prisão em flagrante do acusado fora apreendido 33,6g (trinta e três gramas e seis decigramas) de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos são potencialmente maléficos se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influência na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 33,6g (trinta e três gramas e seis decigramas) de cocaína. Circunstância favorável.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão 770 (setecentos e setenta) dias-multa.”
Observa-se que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram favoráveis ao apelante, tendo a magistrada aumentado a pena-base em 1/10, apenas pela valoração negativa da natureza da droga.
No que diz respeito a este vetor, é cediço que a cocaína é substância entorpecente de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, considerada para elevar a pena-base.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida é motivo idôneo para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVELIA. ART. 367 DO CPP. VERIFICAÇÃO. RÉU INTIMADO QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DA DROGA APREENDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA. PRECARIEDADE FINANCEIRA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. (...) 5. Afigura-se correta a exasperação da pena-base, fundamentadamente, com base na natureza da droga apreendida - cocaína - e a expressiva quantidade do entorpecente - aproximadamente 1,350 quilo -, e nas circunstâncias do delito, posto que indicam a prática de tráfico regional, realizado entre municípios de comarca vizinhas, Votuporanga e Fernandópolis, ampliando o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa.
6. Deve ser mantida a pena de multa fixada no valor mínimo e proporcionalmente às sanções carcerárias, mediante observação do sistema trifásico. A alegada incapacidade financeira, não demonstrada, não é apta a modificar a pena de multa fixada, consoante precedentes desta Corte.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 691.051/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE NÃO VERIFICADA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
1.1. A Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base dada a quantidade da droga, mais de 11kg de cocaína. Consoante precedentes , não há desproporcionalidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.022/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Logo, a fundamentação apresentada pela magistrada encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.
A Defesa ainda requer que seja fixada a pena intermediária, aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP (confissão espontânea).
Verifico que não assiste razão à defesa.
O apelante, quando interrogado em audiência, não confessou a prática delitiva, mas apenas afirmou que o entorpecente apreendido era para seu consumo pois é usuário de drogas desde os 10 (dez) anos de idade, de maneira que resta prejudicado o reconhecimento da confissão espontânea, conforme o abalizado pela Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 630 – STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme nesta Corte o entendimento de que nos delitos de tráfico de drogas, para incidir a atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se necessário que o paciente tenha confessado a traficância. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 662.899/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 630 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO. IMPRESTABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...)2. O acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão, está em conformidade com a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “[a] incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
3. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, pois colacionados como paradigmas acórdãos proferidos em habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1777377/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)
Dessa forma, tal confissão não serviu de base para a sua condenação e não deve ser aplicada em seu favor.
Por fim, a defesa do acusado requer que lhe seja deferido o direito de apelar em liberdade, visto que não estariam presentes os requisitos autorizadores da sua segregação preventiva.
Contudo, tal pedido encontra-se prejudicado, pois a magistrada sentenciante já concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos (ID 2132025, fls. 23):
“ DO DIREITO DE REcORRER EM LIBERDADE
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, uma vez que é primário e sem antecedentes criminais, se enquadrando no benefício de aplicação do art. 59 da Lei 11.343/06.”
Assim, não prospera tal pedido, tendo em vista, que Walisson já responde ao processo em liberdade.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de piso, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/09/2022
0755401-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJEAN DUARTE DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2022