Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0753669-80.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA ELETRONICAMENTE. EXCEÇÃO À CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Por ser a cédula de crédito bancário título de crédito de natureza cambial, indispensável a apresentação do original quando a ação de busca e apreensão estiver embasada no referido título; 2. No entanto, a cédula de crédito bancária foi formalizada eletronicamente, estando a assinatura, inclusive, sob essa forma. 3. A exigência de apresentação da cédula de crédito bancária eletrônica em sua forma física é inviável e acabaria ofender o princípio do acesso à justiça da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753669-80.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753669-80.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

AGRAVADO: CHRISTIANE CARVALHO VELOSO

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA ELETRONICAMENTE. EXCEÇÃO À CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Por ser a cédula de crédito bancário título de crédito de natureza cambial, indispensável a apresentação do original quando a ação de busca e apreensão estiver embasada no referido título;

2. No entanto, a cédula de crédito bancária foi formalizada eletronicamente, estando a assinatura, inclusive, sob essa forma.

3. A exigência de apresentação da cédula de crédito bancária eletrônica em sua forma física é inviável e acabaria ofender o princípio do acesso à justiça da instituição financeira.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0803414-94.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor CHRISTIANE CARVALHO VELOSO, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial, para juntar aos autos a referida cédula de crédito bancário original, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

Irresignado, em suas razões recursais, o agravante sustenta que faz-se desnecessária a juntada do contrato original ou autenticado, tendo em vista que os documentos juntados pela parte e declarados autênticos pelo próprio advogado possuem presunção juris tantum. Aduz que os autos foram instruídos por cópia digitalizada do contrato original, assim como o contrato é uma cópia digital e estas fotocópias digitais são autenticadas eletronicamente pelo documento acotado aos autos, tendo a mesma força probante que o documento original, sendo cabível para instrui a presente ação. Requereu, ao fim, a concessão da liminar requerida, para ao final, dar provimento ao recurso, reformando inteiramente a r. decisão, nos termos apresentados.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Em decisão de ID nº 7097293, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.

É o que basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


2 Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.


3 Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente recurso acerca da concessão de liminar de busca e apreensão, na qual a parte ora agravante alega que encontra-se ausente documento essencial à sua propositura, qual seja, a cédula de crédito bancário original.

É sabido que a cédula de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é o titular do valor nele representado.

Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Transcrevo-os, para melhor compreensão:


Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

(…)

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.


Sobre o tema, convém destacar o que ensina Santa Cruz:


“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).



Colaciono ainda os ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho:


“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. A cartularidade é, desse modo, o postulado que evita enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo).” (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. e-book)


Alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a ação deveria ser instruída com o original do documento, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Entretanto, no caso dos autos, o que se verifica é que a operação de crédito de financiamento de veículo foi edificada sob a forma eletrônica (ID nº 23795628 do processo na origem), estando a assinatura da parte agravante, registrada nessa forma, de modo que não houve sua materialização na forma física.

A apresentação da cédula de crédito em secretaria para sua vinculação ao processo a fim de que seja evitada a sua circulação é impraticável, visto que sua formalização deu-se digitalmente.

A jurisprudência pátria, atenta aos avanços da sociedade, vem afastando a obrigatoriedade da juntada quando o documento for eletrônico. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO A COMANDO DE EMENDA CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM JUÍZO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO MEDIANTE APOSITURA DE CARIMBO PADRONIZADOR.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DA MEDIDA, POR SE TRATAR DE CONTRATO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO PARA AUTENTICAÇÃO POR CARIMBO - PREVISTA NA CIRCULAR CGJ N. 192/2014, E SUA RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEVADA A EFEITO PELA CIRCULAR CGJ N. 97/2018 - IMPRATICÁVEL NA HIPÓTESE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INSTRUMENTALIZADA COM ASSINATURA ELETRÔNICA, ADEMAIS, QUE AFIGURA-SE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03005905820198240012 Caçador 0300590-58.2019.8.24.0012, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 20/08/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE ORIGINAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EDIFICADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO, NA FORMA DA CIRCULAR N.º 192/CG, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. NÃO CABIMENTO AO CASO CONCRETO. PACTO ELETRÔNICO, QUE NÃO FOI MATERIALIZADO, O QUE TORNA IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DAQUELA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA PARA ADEQUAR AS NOVAS MODALIDADES DE CONTRATOS ELETRÔNICOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES. PRECEDENTE DESTE RELATOR.DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2019).


Assim sendo, vislumbro mácula na decisão de primeiro grau que exigiu via original de documento formalizado eletronicamente.


4 DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau, para declarar a desnecessidade da juntada de via original da cédula de crédito bancário.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data registrada no sistema. 


                        

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753669-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

CHRISTIANE CARVALHO VELOSO

Publicação

27/10/2022