Decisão Terminativa de 2º Grau

Edital 0715737-63.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0715737-63.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Edital]
IMPETRANTE: NUCTECH DO BRASIL LTDA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA – PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO LICITATÓRIO – CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO LESIVO - PRAZO CONTA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO – ALTA PUBLICIDADE DE DIVULGAÇÃO- INICIAL INDEFERIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1 - O procedimento das ações de mandado de segurança é regulado pela Lei Federal n° 12.016/2009, que, no art. 23, determina que passados cento e vinte (120) dias da ciência do ato lesivo, o interessado decai do seu direito de impetrar mandado de segurança.

2 - No caso, o impetrante poderia ter questionado as irregularidades apontadas NO processo licitatório desde a publicação do resultado final do processo de habilitação, no Diário Oficial do Estado do Piauí, quando teve ciência do ato lesivo.

3 – Mandado de segurança indeferido.

 

Vistos etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pela NUCTECH DO BRASIL LTDA, contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Sustenta o impetrante que o Governo do Estado do Piauí, por meio de sua Secretaria da Fazenda (SEFAZ), promoveu o Pregão Eletrônico nº 02/2018, publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí em 10/05/2018, mediante Sistema de Registro de Preços do tipo Menor Preço Global por Lote.

Aduz que o certame impugnado teria violado o Princípio da Publicidade, em razão da descrição do objeto, considerada “vaga e imprecisa”. Sustenta que apenas uma empresa especializada no tipo de equipamento licitado teria sido consultada para pesquisa de preços, justamente a que foi vencedora. Argumenta que tal restrição teria acarretado a violação à ampla pesquisa de mercado, ocasionando preços não condizentes com os praticados, violando-se os princípios como da Economicidade, Moralidade e Eficiência.

Ao final requer, a imediata anulação do Pregão Eletrônico nº 02/2018, bem como da respectiva Ata de Registro de Preços datada de 23/07/2018.

O Estado do Piauí apresentou contestação, oportunidade em que alega decadência, necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário, não demonstração do direito líquido e certo alegado, existência da ampla pesquisa de mercado efetivado no processo licitatório e ausência de superfaturamento.

Por despacho, foi determinada intimação da impetrante, para se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, no que pugnou pelo seu não acolhimento, ante a não ocorrência da decadência.

É, em síntese, o relatório.

Pretende a parte impetrante a concessão da segurança para que seja efetivada a anulação do Pregão Eletrônico nº 02/2018, bem como da respectiva Ata de Registro de Preços datada de 23/07/2018.

Antes da apreciação da matéria de mérito propriamente dita, cumpre-me conhecer de questão de ordem pública, suscitada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a qual pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, consubstanciada na observância do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias, contados da data da ocorrência do ato coator, para a impetração do mandamus of writ.

Convém ressaltar, em tempo, que se infere do disposto no art. 10 c/c o art. 23, ambos da Lei nº 12.016/2009 que, caso a parte interessada não impetre a ação mandamental no prazo decadencial de cento e vinte (120) dias, a inicial será desde logo indeferida por decisão motivada, senão vejamos, in litteris:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

A hipótese dos autos, o Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2018 impugnado, foi publicado no Diário Oficial do Estado em 10/05/2018, tendo sido realizado o Pregão em 14/06/2018 e declarado vencedor em 10/07/2018, contudo o MANDADO DE SEGURANÇA somente fora impetrado em 02/12/2019.

Destaca-se que a impetrante tomou conhecimento do resultado final do processo licitatório, tendo em vista que a este foi dado ampla publicidade através de diversos meios para a sua publicação, quais sejam JORNAL MEIO NORTE, EDITORIA MUNDO, PÁG. 7, 10/05/2018/ AVISO MURAL DA SEFAZ • SITE DA SEFAZ-PI (jps://www.sefaz.pJgov.br/) / DOE Ng 87, 16/05/2018 / Sistema de Licitações do TCE-PI (disponível no endereço ips://sistemas.tce.pjgov.br/licitacoesweb/) e Sistema de Licitações do certame (disponível no endereço bttps://www.!icitacoese.com.br/).

Desse modo, não pode a impetrante suscitar a qualquer tempo a apreciação da questão pelo Poder Judiciário, através de rito especial, quando a este foi dada a devida e necessária publicidade e, assim, presume-se haver sido de notório conhecimento.

Certo é que, com a publicação do resultado final, inclusive, possibilitando a interposição de recursos administrativos, iniciou-se o prazo para impetrar mandado de segurança contra o resultado final, impugnando o respectivo certame.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Ministro de Estado das Comunicações, consistente na anulação da habilitação da parte agravante na Concorrência nº 099/2001 (que tinha por objeto a exploração de serviço de radiodifusão em frequência modulada nos Municípios de Itarama, Montanha, Sooretama e Vila Valério, todos localizados no Estado do Espírito Santo). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (MS 15.118/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/03/2019). 3. Hipótese em que o ato administrativo apontado como coator foi editado em 18/12/2009 e publicado no Diário Oficial da União em 22/12/2009. Dessarte, é extemporânea a impetração de mandado de segurança em 11/11/2010, porque excedido, em muito, o prazo legal de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgInt no MS: 15842 DF 2010/0195129-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/02/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)”

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO WRIT APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/09. DECADÊNCIA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. "MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DE MURO CONSTRUÍDO EM ÁREA PÚBLICA. MANDAMUS IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 'Protocolado o mandado de segurança após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato coator, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à impetração do writ, com fulcro no art. 23 da Lei n. 12.016/09' (Apelação Cível em Mandado de Segurança 2013.066301-5, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1/7/2014)' ( AC n. 0305335-91.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 5-9-2017)."(TJ-SC - MS: 40000613720198249003 Ponte Serrada 4000061-37.2019.8.24.9003, Relator: Maira Salete Meneghetti, Data de Julgamento: 09/08/2019, Terceira Turma de Recursos - Chapecó)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO TIDO COMO ILEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - Nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial e não a intimação pessoal do servidor. III - Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 59151 MS 2018/0282740-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019)”

Cumpre ressaltar, também, que o reconhecimento da decadência do direito ao procedimento especial do mandado de segurança, não gera a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do previsto no art. 487, II, do CPC. No caso, a decadência do direito potestativo de escolha do procedimento especial para alcançar a pretensão, configura-se, na verdade, a ausência de um pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), pois, segundo a lição do ilustre doutrinador Fredie Didier Júnior1, “não pode o autor ter perdido o prazo para a escolha do procedimento, para que o mandado de segurança, enquanto procedimento especial, se desenvolva validamente”.

Desse modo, outra saída não se mostra plausível senão julgar o processo extinto sem resolução do mérito, restando a oportunidade à parte impetrante em escolher outra via processual para alcançar sua pretensão.

Diante do exposto, reconhecendo a DECADÊNCIA DO DIREITO de impetrar este Mandado de Segurança (art. 23, da Lei nº 12.016/2009), e respaldado nos termos conferidos pelo art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO a inicial (art. 10, da Lei nº 12.016/2009), julgando, por consequência extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC.

Intime-se a parte impetrante do contido nesta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

 

1DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 544-545. v. 1.

TERESINA-PI, 31 de agosto de 2022.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0715737-63.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2022 )

Detalhes

Processo

0715737-63.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edital

Autor

NUCTECH DO BRASIL LTDA

Réu

SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/10/2022