Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Responsabilidade 0754236-14.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0754236-14.2022.8.18.0000
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Falsificação de papéis públicos, Falsidade ideológica, Crimes de Responsabilidade]
AUTOR: DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO

INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

INQUÉRITO POLICIAL. - PEDIDO MINISTERIAL DE ARQUIVAMENTO – HOMOLOGAÇÃO.

O inquérito policial tem como destinatário imediato o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art.129, I, CF/88), cabendo ao parquet a formação da opinio delicti, com base nos elementos apurados no inquérito.

Pedido de arquivamento homologado.

RELATÓRIO

Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL, instaurado a partir de requisição ministerial, com base em notitia criminis apresentada por Vereadores do Município de Dom Expedito Lopes, narrando a possível prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297, do Código Penal) pelo Prefeito Municipal VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO.

A referida notitia criminis imputava a prática de crimes, consistentes na falsificação de documentos públicos e apresentação de documentos falsos, quando da apresentação dos balancetes mensais das contas da Prefeitura municipal de Dom Expedito Lopes/PI, no exercício 2018.

Após detida análise dos autos o Ministério Público de Segundo Grau concluiu pela inexistência de “indicativos mínimos de conduta criminosa e em obediência aos regramentos dispostos na legislação legal e nos precedentes dos Tribunais Superiores quanto aos tipos penais, não há ambiência para qualquer apuração na órbita penal” concluindo pelo arquivamento do presente Inquérito Policial, ante ausência de contexto fático-probatório e justa causa apto a deflagração da ação penal.

Eis o breve relatório.

No caso, sendo o Órgão Ministerial o titular da ação penal pública, consoante do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e vigorando o sistema acusatório no Processo penal Brasileiro, a formação da opinio delicti é de sua prerrogativa exclusiva do parquet.

Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: in, Código de processo penal comentado, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 143, verbis:

"(...) o titular da ação penal pública é o Ministério Público, razão pela qual somente esse órgão tem a possibilidade de ingressar com a demanda, se entender suficientes os elementos existentes nos autos do inquérito. Do mesmo modo, vislumbrando insuficiência probatória, cabe-lhe requerer o arquivamento. O controle judicial é feito pelo magistrado - e somente por ele. Está-se, ainda, na esfera administrativa. Por isso, inexiste recurso contra tal decisão. Se, porventura, houver qualquer grave deslize nas condutas tanto do promotor como do juiz, arquivando inquérito indevidamente, deve-se apurar tal fato em âmbito administrativo, no tocante às condutas funcionais de ambos. O particular, mesmo o ofendido, não tem legitimidade para impedir o arquivamento (...)"

Destarte, o art. 28 do Código de Processo Penal estabelece que cabe ao Julgador, discordando do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e, caso este insista no arquivamento, estará o Juiz vinculado a atender o pleito, in verbis:

"Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."

Isto posto, acato o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente Inquérito Policial.

Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.

Teresina, data do sistema.

 

Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Desembargadora Relatora

 

(TJPI - INQUÉRITO POLICIAL 0754236-14.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/09/2022 )

Detalhes

Processo

0754236-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

INQUÉRITO POLICIAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Responsabilidade

Autor

Delegacia de Combate à Corrupção E à Lavagem de Dinheiro

Réu

SOB INVESTIGAÇÃO

Publicação

01/09/2022