Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0714490-47.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSÍVEL COMETIMENTO DE FRAUDE. CARÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de tutela antecipada de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não havendo a parte recorrente demonstrado a plausibilidade do direito por ele suscitado, feito no sentido de que ocorreu fraude em contrato de alienação fiduciária, deve ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte. 3. Ausente, ainda, a comprovação de que houve a desconstituição do negócio jurídico, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para o provimento do presente recurso. 4. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714490-47.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714490-47.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA

AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSÍVEL COMETIMENTO DE FRAUDE. CARÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A concessão de tutela antecipada de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Não havendo a parte recorrente demonstrado a plausibilidade do direito por ele suscitado, feito no sentido de que ocorreu fraude em contrato de alienação fiduciária, deve ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte.

3. Ausente, ainda, a comprovação de que houve a desconstituição do negócio jurídico, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para o provimento do presente recurso.

4. Recurso não provido.

 

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO LIMINAR, interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Registro c/c Anulatória de Lançamento de Débitos Tributário IPVA e Autuações por Infrações de Trânsito, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência – Antecipada, Processo em epígrafe, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, proposta pela parte agravante em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.

A parte agravante aduz em suas razões recursais que ajuizou a aludida ação com o objetivo do “cancelamento de registro de propriedade feito por meios fraudulentos e, por meio da tutela antecipada de urgência bloquear o veículo para que não ocorram novos e ilegais lançamentos e suspender a exigibilidade dos débitos lançados dentro do período da fraude, tais como, infrações de trânsito e, por consequência lógica, baixa de pontos CNH, dado que este foi adquirido através da utilização de documentação falsa.” Contudo, seu pedido fora indeferido pelo magistrado singular.

Aduz, ainda, que o Departamento Estadual de Trânsito é o órgão competente para manter os cadastros dos proprietários de veículos automotores e que deve ser dispensada do pagamento das multas e pontuações decorrentes de infração de trânsito, haja vista que, uma vez que houve fraude no negócio jurídico pactuado entre a Instituição Financeira, ora parte agravante, e o agente estelionatário que se fez passar pela Sr. Antonio da Silva, este acaba por ser totalmente nulo e, portanto, o cadastro havido no Departamento Estadual de Trânsito deve ser declarado, por sentença, inexistente. Tal como pautou o pedido de tutela de urgência de bloqueio do veículo e suspensão das multas aplicadas, até a prolação da sentença.

Por fim, requereu seja concedido o efeito ativo liminar ao presente recurso, no sentido de decretar o bloqueio do veículo, objeto de fraude, perante o DETRAN-PI, a fim de que não sejam feitos novos lançamentos de débitos e também seja oficiado ao DETRAN-PI para que não inscreva o seu nome e de Antonio da Silva no CADIN Estadual ou qualquer outro órgão da mesma espécie. E, ao final, dado provimento ao recurso para o fim de reformar a r. decisão deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, tornando definitiva a liminar concedida.

Observo que não houve decisão monocrática.

A parte agravada requereu o indeferimento do pedido (ID 2262353).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 4517044).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 


VOTO DO RELATOR


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais.

Cinge-se a controvérsia posta nos autos a aferir, em grau recursal, a decisão que indeferiu o pedido tutela provisória de urgência, formulado com vistas a que: (i) seja decretado o bloqueio do veículo, objeto da fraude, perante o DETRAN-PI e SEFAZ-PI; (ii) seja decretada a suspensão da exigibilidade dos débitos existentes dentro do período da fraude e sua publicidade; (iii) sejam o DETRAN e a Fazenda Pública Estadual oficiados para que suspendam a cobrança de débitos lançados, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte agravante e do verdadeiro Sr. Antonio Silva no CADIN Estadual ou em qualquer outro órgão da mesma espécie.

Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada de urgência, depende da demonstração da probabilidade do direito invocado pela parte agravante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que tais requisitos devem emergir simultaneamente quando do deferimento da medida, senão vejamos:


“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”


Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.

Assim, para o deferimento da tutela de urgência antecipada, impõe-se verificar a existência da plausibilidade jurídica da alegação e do fundado receio de ineficácia final da ordem pretendida.

Nesse sentido, colaciono:

"Espécie do gênero Tutela Provisória, tem-se a previsão no NCPC da tutela de urgência. Como dito, a tutela de urgência tem natureza cautelar ou antecipatória de mérito. Quando possui natureza cautelar, seu objetivo principal é proteger o direito material, debatido tanto no processo de conhecimento, quanto no processo de execução. Quando tem natureza antecipatória de mérito, o objetivo principal é a realização do direto material, em caráter provisório, até pronunciamento decisório final de mérito.

Do art. 300, do NCPC, defluem-se os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória de mérito), os quais são os mesmos, em suma: a)- existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado; b)- perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo, se a tutela requerida não for concedida ou se tardiamente concedida." (BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho dias et al. Estudo Sistemático do NCPC. Belo Horizonte: D'Plácido, 2016, p. 77)


No caso em apreço, observo que o pedido formulado pela parte agravante tem, como fundamento, a ocorrência de fraude no contrato de alienação fiduciária firmado entre a empresa e "o agente estelionatário” que se fez passar pelo Sr. Antonio Silva.

Não obstante, verifico que o ilícito imputado não ficou devidamente comprovado nos autos, mormente em se considerando que o "Boletim de Ocorrência", apresentado pela parte recorrente, trata-se de documento unilateral.

Desse modo, ao meu modesto inteligir, a questão afeta à ocorrência de fraude no contrato de alienação fiduciária que demanda dilação probatória, uma vez que não comprovada nos presentes autos.

Com efeito, entendo que se encontra ausente a plausibilidade do direito alegado, bem como que não ficou demonstrado o risco decorrente do indeferimento da tutela provisória de urgência, pelo que deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau.

Em casos análogos, assim já decidiu os Tribunais:


"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CANCELAMENTO DE REGISTRO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTRIÇÃO JUDICIAL - SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - Para que seja deferida a reclamada antecipação de tutela de urgência, imprescindível situação da qual possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao deslinde do processo e, ainda, que haja probabilidade do direito alegado pela parte. II - Necessitando o feito de ampla e melhor dilação probatória quanto à fraude do financiamento do veículo e ainda inexistente a periclitação, inviável a concessão da medida antecipatória de urgência". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.085569-4/002, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2019, publicação da sumula em 29/07/2019). (Destaquei)


"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - BLOQUEIO DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE MULTAS, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - SUPOSTA FRAUDE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ante a complexidade do caso sub judice, patente a necessidade de dilação probatória, visando aferir a existência de suposta fraude na transferência de propriedade do veículo. 3. Assim, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão agravada, devendo a questão ser dirimida em cognição exauriente, no curso do devido processo legal. 4. Recurso não provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.055203-6/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2019, publicação da sumula em 22/05/2019). (Destaquei)


Com efeito, verificada a existência de fraude, a instituição financeira possui a prerrogativa de anular o contrato e, ainda, reaver o bem, mediante busca e apreensão, a fim de se desonerar da responsabilidade sobre o veículo, cujas medidas não restaram demonstradas nos autos da ação que tramita no Juízo singular.

De todo modo, é irrefutável que o credor fiduciário, na qualidade de proprietário resolúvel do bem cedido em garantia, assim remanesce até que seja extinto o contrato principal.

Destarte, sem a comprovação de que houve a desconstituição do negócio jurídico, também não se vislumbra a presença dos requisitos legais de modo à concessão da tutela antecipada.

Neste sentido, colaciono jurisprudência:

Pretensão de cancelamento de registro de veículo, anulação de taxas em razão da perda da propriedade de veículo por meio de ato fraudulento. Necessidade de prévia anulação do ato indicado como fraudulento. Ausência de prova da anulação do contrato de empréstimo fraudado Falta de interesse de agir Carência da ação configurada Instituição financeira que pode pleitear a busca e apreensão do veículo e o bloqueio de seu cadastro com o intuito de reaver o bem Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP. Apelação nº 1056310-88.2016.8.26.0053. 3ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. MAURICIO FIORITO. DJe 22/05/2018).” (Destaquei)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte agravante, de modo a manter a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo”, tal como lançada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do recurso, negando-lhe provimento”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 de setembro de 2022.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0714490-47.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022