Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0000055-12.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0000055-12.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Reintegração ou Readmissão]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO CARVALHO DE GOIS


DECISÃO TERMINATIVA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Para serem conhecidos os Embargos de Declaração, o Embargante deverá, na petição de interposição do recurso, apontar o vício a ser sanado, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/2015.

2. Não apontados erros, obscuridades, omissões ou contradições, não há porque conhecer dos presentes embargos, que denotam o mero inconformismo da parte com o julgamento. Precedentes do STJ.

3. Embargos de Declaração não conhecidos.



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE GOIS, em face de decisão, proferida por esta Relatoria, que declarou a intempestividade do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.002772-8.


Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o Agravo de Instrumento é manifestamente tempestivo, pois esta Relatoria reconheceu a intempestividade do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que mero pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, mas, na verdade, se trata de pedido de chamamento do feito à ordem, em que foi prolatada decisão indeferitória, que reabriu o prazo recursal. Ao fim, requereu o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento.


Em sede de contrarrazões, o Embargado defendeu que: i) o Embargante não aponta uma hipótese concreta de admissibilidade dos embargos de declaração; ii) o intuito do embargante é rediscutir a matéria, com a tentativa de ver reconhecido a tempestividade do agravo de instrumento; iii) seja petição de pedido de reconsideração, seja chamamento do feito à ordem, não há interrupção do prazo processual, não sendo admitido que toda decisão indeferitória reabra o prazo recursal, sob pena de eternizar o processo judicial. Por fim, requereu que seja negado provimento aos Embargos de Declaração.


É, no essencial, o relatório. Decido.


1. DO CONHECIMENTO


De início, antes de passar ao seu julgamento, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos legais pelos presentes embargos de declaração.


Dentre esses, destaco a necessidade de indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/2015, sob a égide do qual foi interposto o presente recurso, in verbis:


CPC/2015


Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.


Nessa mesma linha, a jurisprudência pátria é firme ao afirmar que “a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).


Tal entendimento se encontra também nos seguintes arestos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO-CONHECIDOS.

1. Não merecem conhecimento embargos declaratórios que, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, buscam a rediscussão da lide e o prequestionamento de preceitos constitucionais. É necessário que a parte indique, especificamente, qual o vício existente (omissão, obscuridade ou contradição) a macular o julgado proferido. Precedentes: EDcl no AgRg EREsp 570679/RS e Edcl no Resp 883459/RS entre outros.

2. Na hipótese, verifica-se que a petição de embargos de declaração repete os fundamentos do agravo regimental, sem que a embargante indique em qual das hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, teria incorrido o aresto embargado.

3. Embargos de declaração não-conhecidos



(STJ - EDcl no AgRg no Ag: 752638 SP 2006/0044322-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/12/2008)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/03/2017.

II. Em consonância com a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).

III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.

IV. Embargos de Declaração não conhecidos.



(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 914221 ES 2016/0116103-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/06/2017, na vigência do CPC/2015.

II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.

III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.


(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1063247 RJ 2017/0045350-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017)


In casu, verifico que, na petição do recurso, a parte Embargante não indicou o vício a ser sanado através de embargos de declaração, limitando-se a manifestar discordância com as razões da decisão recorrida.


Portanto, uma vez que não restou preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso, qual seja, a indicação do vício a ser sanado, não conheço dos presentes embargos declaratórios.


 2. DECISÃO


Forte nessas razões, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência de indicação do vício a ser sanado (art. 1.023, caput, do CPC/2015).


Publique-se. Intimem-se.


Teresina, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000055-12.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0000055-12.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO CARVALHO DE GOIS

Publicação

31/08/2022