TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751299-31.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146)
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante o julgamento do agravo de instrumento onde foi prolatada a decisão monocrática, voto pela prejudicialidade do Agravo Interno. Sem custas. Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia SA, contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0757696-77.2020.8.18.0000.
Segundo o agravante, a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento deve ser modificada porque, em síntese, o Município agravado é devedor contumaz e o ato de não ligação de novas unidades consumidoras tem amparo legal, no caso concreto (ID n. 6342018, p. 5/25).
Instada a se manifestar (ID n. 6346027), a parte agravada sustentou que a atividade a ser desenvolvida mediante a ligação de nova unidade consumidora é atividade essencial e que os requisitos autorizadores da concessão da liminar estão presentes no caso concreto, o que enseja o não provimento do recurso e manutenção, inclusive dos efeitos, da decisão impugnada via agravo de instrumento (ID n. 7118104).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.
Ocorre que, neste momento de julgamento, o recurso instrumental já se encontra julgado.
Portanto, no caso concreto, verifico que o presente Agravo Interno perdeu o interesse de agir devido à superveniência do julgamento do agravo de instrumento.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra de não conhecimento do recurso. Neste sentido, inclusive, é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000 PI - Des. José Ribamar Oliveira - Data do Julgamento: 06/09/2018)
No mais, sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146)
Posto isso, ante o julgamento do agravo de instrumento onde foi prolatada a decisão monocrática, voto pela prejudicialidade do Agravo Interno.
Sem custas.
Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante o julgamento do agravo de instrumento onde foi prolatada a decisão monocrática, voto pela prejudicialidade do Agravo Interno. Sem custas. Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0751299-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação06/10/2022