Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0751299-31.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146) Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751299-31.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751299-31.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146) 

Agravo interno não conhecido.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante o julgamento do agravo de instrumento onde foi prolatada a decisão monocrática, voto pela prejudicialidade do Agravo Interno. Sem custas. Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia SA, contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0757696-77.2020.8.18.0000.


Segundo o agravante, a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento deve ser modificada porque, em síntese, o Município agravado é devedor contumaz e o ato de não ligação de novas unidades consumidoras tem amparo legal, no caso concreto (ID n. 6342018, p. 5/25).


Instada a se manifestar (ID n. 6346027), a parte agravada sustentou que a atividade a ser desenvolvida mediante a ligação de nova unidade consumidora é atividade essencial e que os requisitos autorizadores da concessão da liminar estão presentes no caso concreto, o que enseja o não provimento do recurso e manutenção, inclusive dos efeitos, da decisão impugnada via agravo de instrumento (ID n. 7118104).


É o relatório.

VOTO



Conforme relatado, trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.


Ocorre que, neste momento de julgamento, o recurso instrumental já se encontra julgado.


Portanto, no caso concreto, verifico que o presente Agravo Interno perdeu o interesse de agir devido à superveniência do julgamento do agravo de instrumento.


A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra de não conhecimento do recurso. Neste sentido, inclusive, é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça: 


PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000 PI - Des. José Ribamar Oliveira - Data do Julgamento: 06/09/2018) 


No mais, sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146) 


Posto isso, ante o julgamento do agravo de instrumento onde foi prolatada a decisão monocrática, voto pela prejudicialidade do Agravo Interno.


Sem custas.


Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito.


 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante o julgamento do agravo de instrumento onde foi prolatada a decisão monocrática, voto pela prejudicialidade do Agravo Interno. Sem custas. Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


Impedido: não houve.


Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0751299-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

06/10/2022