TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802035-67.2021.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. AUSÊNCIA DE EMENDA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. PODER DE CAUTELA. APELO IMPROVIDO.
1. O Magistrado de Origem, ao verificar que a petição inicial não preencha os requisitos dos arts. 320 e 321, do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que a parte autora a emende ou a complete.
2. No caso, a procuração constante nos autos foi outorgada em 20/01/2015 e a Ação foi ajuizada em 18/06/2021 e o autor quedou-se inerte ao deixar de cumprir determinação judicial em primeiro grau, de juntada de procuração atualizada outorgando poderes ao seu advogado, deixando transcorrer o prazo sem a providência, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito.
3. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA em face da sentença, prolatada pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta pela respectiva parte Apelante, contra BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na sentença (id. 6352256), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a autora não instruiu o pedido com os documentos necessários e, determinada a emenda da inicial, esta deixou de atender ao chamamento.
Inconformada, a parte autora, interpôs Apelação Cível (Id. 6352260), alegando, em síntese, a violação aos preceitos constitucionais e legais, pois a exigência de comprovante de residência atualizado não é condição de admissibilidade da ação. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, retornando os autos para regular processamento no primeiro grau.
Nas contrarrazões (id. 6352569), a parte apelada rechaçou os termos do recurso e pleiteia a manutenção da sentença.
Ausente manifestação ministerial em face da ausência do interesse público que justifique a intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural sob fundamento de que a autora não cumpriu o determinado em despacho de emenda a inicial, qual seria, de juntar aos autos comprovantes de residência e procuração atualizados já que não constam comprovantes de residência e a procuração data o dano de 2015, tendo sido ajuizada a ação em 2021.
Entendo que a sentença proferida deve prevalecer no que se refere a necessidade de procuração atualizada.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração atualizada mostra-se razoável para fins de recebimento da inicial, pois anexar aos documentos da inicial uma procuração outorgada em 20/01/2015 com objetivo de ingresso na demanda apenas em 18/06/2021, ou seja, lapso temporal de mais de 06 (seis) anos, merece a devida cautela.
Destaco, ainda, que a parte teve oportunidade de corrigir o vício, a partir do prazo para emenda concedido pelo Magistrado, e não o fez.
Ainda, a exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento. A decisão é clara a esse respeito.
Segundo entendimento do STJ, embora não exista norma que discipline o prazo de validade para a procuração outorgada por pessoa física, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido longo prazo, ou seja, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012).
No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi firmada em 20/01/2015 e a ação foi ajuizada em 18/06/2021 de modo que o longo tempo decorrido é longo o suficiente, a indicar a necessidade de tal cautela, não sendo possível inferir pela legitimidade documental.
Dito isso, entendo que o julgador primevo agiu em consonância com a legislação processual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. LONGO LAPSO TEMPORAL. PODER DE CAUTELA. 1. Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado (TRF-4 - AG: 50324274920194040000 5032427-49.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA).
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO PÚBLICA – NECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos do art. 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete. 2. Tratando-se de analfabeto, a juntada de procuração outorgada por instrumento público é indispensável para a constituição válida do processo, acessível, inclusive, gratuitamente, nos termos do inciso IXdo § 1º do art. 98 do CPC." (TJMS - Apelação Cível - NºTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul0801128-86.2018.8.12.0032 – Deodápolis, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, DJ 28 de outubro de 2019)
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PRIMEIRO GRAU – JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – ANALFABETO FUNCIONAL – INDEFERIMENTO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No caso dos autos, a parte autora quedou-se inerte ao deixar de cumprir determinação judicial em primeiro grau, de juntada de procuração por instrumento público, por se tratar de pessoa não alfabetizada, deixando transcorrer o in albis o prazo que lhe foi concedido para tanto. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2- A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil." (TJMS. Apelação Cível n. 0800245-61.2017.8.12.0037, Itaporã, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, DJ 20/08/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. NOVA PROCURAÇÃO. EXAURIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950). Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado. O exaurimento do pedido na via administrativa não é requisito para ajuizamento da ação. (TRF4, AG 5005489-22.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER DE CAUTELA. Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado (TRF4, AG Marga, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO. CABIMENTO. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período de entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o pedido de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. Precedentes. (TRF4, AG 5030631-62.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2015).
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802035-67.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/11/2022