Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0756189-13.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0756189-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI 

IMPETRANTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI 7.444)

PACIENTE:  EDINALDO MARTINS DA SILVA

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ORDEM PREJUDICADA.

1. Consoante informações prestadas pelo representante do Ministério Público Superior, observa-se que a prisão agora provém de sentença de pronúncia, substituindo o decreto que determinou a prisão preventiva do paciente. 

2. Inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.

3. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI 7.444), em benefício de EDINALDO MARTINS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art.  121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da lei nº 8.072/1990.

O Impetrante aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.

Requer a concessão de medida liminar em razão do excesso de prazo em razão do paciente encontrar-se preso preventivamente há aproximadamente 06 (seis) meses, após a realização da audiência de instrução e julgamento, aguardando o deslinde processual.

O Impetrante pugna as seguintes teses basilares: 1) Ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva; 2) Ausência de contemporaneidade; 3) Constrangimento ilegal por excesso de prazo para prolação de decisão; 4) Mitigação da súmula 52 do STJ; 5) Aplicação das medidas cautelares.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 7776032 a 7776037.

A medida liminar vindicada foi denegada ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pela prejudicialidade da ordem.

Eis um breve relatório. Passo ao exame da prejudicialidade da ordem.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Consoante informações prestadas pelo representante do Ministério Público Superior, observa-se que a prisão agora provém de sentença de pronúncia, substituindo o decreto que determinou a prisão preventiva do Paciente. 

Desse modo, inexiste qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:


“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, ante o fato de a prisão provir de um novo decreto, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM AGREGAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS, NÃO IMPUGNADOS PELO IMPETRANTE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença de pronúncia, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 112178 SP 2019/0122853-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) 


HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO SUPERVENIENTE HOMOLOGANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA AOS PACIENTES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I - Uma vez ordenada a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes pela autoridade apontada como coatora, fica evidenciada a superveniente perda do objeto no habeas corpus. II - Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal. III - Ordem Prejudicada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018521-40.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2021) (TJ-PR - HC: 00185214020218160000 Ivaiporã 0018521-40.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/04/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2021)


Em face do exposto, constatado que a superveniência da Sentença de pronúncia, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina-PI, 31 de agosto de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756189-13.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0756189-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDINALDO MARTINS DA SILVA

Réu

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI

Publicação

31/08/2022