Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0026083-82.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO RESIDENCIAL. PANE ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO SEGURADO. SOLICITAÇÃO DE REPARO JUNTO À SEGURADORA. NEGATIVA. REVELIA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. INFORMAÇÃO EM JUÍZO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UM PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NA DEMANDA. APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS DO CONSERTO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026083-82.2017.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026083-82.2017.8.18.0001

RECORRENTE: ERNANI MOURA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ

RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO RESIDENCIAL. PANE ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO SEGURADO. SOLICITAÇÃO DE REPARO JUNTO À SEGURADORA. NEGATIVA. REVELIA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. INFORMAÇÃO EM JUÍZO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UM PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NA DEMANDA. APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS DO CONSERTO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026083-82.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ERNANI MOURA LIMA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ - PI13955-A

RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que é beneficiária de um seguro residencial junto ao requerido e que não houve a cobertura necessária para o conserto de uma pane elétrica na sua residência, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Evento 16 - PROJUDI).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando: a responsabilidade civil e do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova e a existência de dano material e moral (Evento 21 - PROJUDI)

Contrarrazões da parte recorrida inserida no ID nº 6182146 - PJe.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De início, cumpre consignar que a relação entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

No mérito, o cerne da presente demanda se refere ao dever ou não de prestação do serviço pela seguradora recorrida, decorrente do contrato de seguro residencial celebrado entre as partes.

O juízo de origem, ao apreciar o acervo probatório produzido no processo, julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que não foram apresentadas ao processo provas suficientes sobre a vigência do contrato de seguro e a sua abrangência, o que impossibilitou a conclusão de que o sinistro deveria ser reparado pela seguradora recorrida.

Todavia, com a devida vênia, entendo que a sentença merece reparos.

A uma, porque a parte recorrida foi revel ao longo do processo, o que atrai a aplicação do artigo 20 da Lei 9.099/95, o qual dispõe que serão reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicia, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo.

A duas, porque o recorrente, embora não tenha apresentado em juízo o contrato de seguro residencial, juntou a imagem do seu cartão com prazo de vigência ativo no momento da ocorrência do sinistro (Evento nº 01 - PROJUDI), bem como o protocolo de atendimento feito por funcionário da seguradora (WO3354521), no qual o consumidor afirma ter sido orientado a contratar um profissional especializado para o reparo do dano, sob a promessa de posterior reembolso do valor despendido.

Assim, reputo como existente no caso concreto a verossimilhança necessária nas alegações do recorrente para a aplicação do efeito material da revelia, bem como a obrigação da seguradora em ressarcir o segurado pelos valores desembolsados em virtude do reparo na sua residência. Em sentido semelhante:


RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. SEGURO RESIDENCIAL. TEMPORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/CORRETORA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU A TEOR DO ART.373, II, DO CPC. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE COBERTURA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71008372468, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 27-02-2019).”.


Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da negativa de cobertura do contrato, não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, reformando a sentença apenas para que sejam concedidos os danos materiais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0026083-82.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ERNANI MOURA LIMA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

30/09/2022