Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804083-88.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO. 1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas, pela prestação dos seus serviços, descontando-as de contas utilizadas, para pagamento exclusivo de benefício previdenciário, e nas quais não ocorra a utilização de cheques, destinados à movimentação de numerário. 2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação pelos danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804083-88.2019.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804083-88.2019.8.18.0032

APELANTE: AFONSO MANOEL SOARES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO.

1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas, pela prestação dos seus serviços, descontando-as de contas utilizadas, para pagamento exclusivo de benefício previdenciário, e nas quais não ocorra a utilização de cheques, destinados à movimentação de numerário. 

2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação pelos danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença reformada.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804083-88.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: AFONSO MANOEL SOARES
 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada por AFONSO MANOEL SOARES, a fim de reformar a sentença pela qual julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela provisória, aqui versada, contra SABEMI SEGURADORA S/A, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, o apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a apelada comprovara a legalidade da tarifa cobrada, referente ao serviço de seguro contratado pelo apelante.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, que é analfabeto e, que no momento da abertura da conta, não contratara e nem fora informado de taxa de seguro.

Por fim, requer o provimento do recurso, para: i) declara a nulidade do seguro cobrado, restituindo-lhe, em dobro, o valor descontado; ii) condená-lo no pagamento de indenização por danos morais; e, ainda, no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Pede mais, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita já deferida em primeiro grau.

Nas contrarrazões, por sua vez, a apelada contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, evidente que o douto juiz sentenciante não deu à causa o mais apropriado desfecho, como se assegura neste recurso.

Realmente, as provas coligidas para os autos, pelo apelante, são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário objeto da lide não fora celebrado de forma lídima; ou se sequer existiu, pelo menos. Em contrapartida, o mesmo já não ocorre com as produzidas pela apelada.

Forçoso, portanto, presumir-se que o apelante não estava ciente dos encargos que lhe fora imposto, conclusão a que se deve chegar, em face da não apresentação, pela apelada, da cópia do contrato.

O referido documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pela apelada ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.

2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.

3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.

4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.

6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)

 

De resto, só enfatizar que os descontos efetuados pela apelada configuram, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer, também, que o apelante, ao pagar por serviços que não contratara, sofrera danos que transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do apelado a pagar-lhe uma indenização, pelos danos morais a que dera causa.

Quanto ao valor, a sua fixação deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, como será observado neste caso. Isso, diga-se de passagem, independentemente da quantia pedida pelo apelante, que se mostra injustificável, sob todos os aspectos.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando a apelada no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a partir da citação, corrigidos nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJ/PI) e a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação. 





 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0804083-88.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AFONSO MANOEL SOARES

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

01/10/2022