Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000667-98.2017.8.18.0135


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS REDUZIU O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO INALTERADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000667-98.2017.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

0000667-98.2017.8.18.0135 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

EMBARGADA: MARIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): NORMAN HÉLIO DE SOUZA SANTOS (OAB/PI Nº 18.530)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS REDUZIU O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO INALTERADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 4517481) opostos por BANCO ITAU UNIBANCO S/A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceram do recurso de apelação interposto, e deram-lhe provimento, em parte, modificando a sentença, somente, para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Aduz o embargante, em suma, que o acórdão foi omisso quanto a fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório a título de danos morais. Por fim, requereu sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de sanar a omissão apontada.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões .

É o Relatório.

 





VOTO DO RELATOR 

 

 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 


2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

Depreende-se da leitura desse artigo, que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses em que constatada, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, bem como para corrigir erro material, o que não ocorreu no caso dos autos.

De uma simples análise dos embargos de declaração observa-se que a parte embargante não aponta nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Na verdade, busca, pura e simplesmente, a reforma do julgado, afirmando haver equívoco na decisão que analisou e exauriu de forma clara e completa a matéria aduzida.

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Senão, vejamos.

No dispositivo da sentença de 1º grau (id. 1804474) foi determinada a condenação da parte ré/embargante, a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo correção monetária a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 

No julgamento da apelação interposta pela parte ré, conforme certidão de julgamento (id. 4198344), verifica-se que fora dado provimento, em parte, ao recurso modificando a sentença, somente, para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Se, friso, APENAS modificou a questão acima mencionada, é porque tudo mais restou mantido, não havendo que se falar no vício apontado pela parte embargante.

Neste sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS MAJOROU O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO INALTERADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0019910-29.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, j. 25-08-2016).

 

 

3 – DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022. 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000667-98.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE SOUSA SANTOS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

10/11/2022