TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803529-40.2020.8.18.0123
RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA VAZ
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECLARADA NA ORIGEM. DATA DO PRIMEIRO DESCONTO UTILIZADA COMO TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DEVE SE INICIAR A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PROVENIENTE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803529-40.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: VERA LUCIA PEREIRA VAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, já que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que declarou a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, levando-se em consideração o primeiro desconto como termo inicial, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC (ID 3791527)
A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de prescrição integral no caso concreto e a procedência da demanda (ID 3791530).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3791537).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição dos pedidos constantes na inicial, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto do empréstimo consignado discutido nos autos.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão à recorrente.
Primeiramente, no que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ – AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020) – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I – O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 – A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso)
Portanto, considerando que o último desconto ocorreu em junho de 201 e a ação ajuizada em 14-09-2020 em consonância com o entendimento consolidado no STJ, afasto a prejudicial de prescrição reconhecida na origem.
Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para afastar a prescrição reconhecida na origem. Consequentemente, torno insubsistente a sentença recorrida e determino o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/11/2022
0803529-40.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorVERA LUCIA PEREIRA VAZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/11/2022