Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberdade Provisória 0755578-60.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0755578-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI 

Impetrante: DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES (OAB/PE nº 51.134) 

Paciente: LUIZ PAULO ALMEIDA ALVES

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES (OAB/PE Nº 51.134) em benefício de LUIZ PAULO ALMEIDA ALVES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art.155, § 4º, III e IV, do CP.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.

Fundamenta a ação constitucional em quatro argumentos basilares, quais sejam: a) negativa de autoria; b) excesso de prazo para a formação da culpa, alegando estar o paciente preso preventivamente desde 01 de maio de 2021 sem o término do julgamento do processo; c) possibilidade de aplicação das medidas cautelares; d) desentranhamento das informações inverídicas/falsas/fakes. 

Colacionou aos autos os documentos de ID’s 7623266 a 7623281.

A  medida liminar vindicada foi indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

O impetrante juntou petição requerendo a reconsideração da liminar indeferida. 

A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pela denegação da ordem quanto às teses de excesso de prazo e aplicação de cautelares alternativas. Ademais, requer o não conhecimento quanto ao pleito de desentranhamento de informações.

O impetrante juntou petição informando acerca do relaxamento da prisão pelo juízo a quo e requerendo, via de consequência, a desistência da impetração.

Eis um breve relatório. Passo a analisar a possibilidade de homologação da desistência requerida.

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:


CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)

Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG

Relator: Min. Celso de Mello

Data de Julgamento:  20/04/05

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)


Logo, verificada a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos Impetrantes, declarando extinto o presente habeas corpus sem a resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.



Teresina, 31 de agosto de 2022


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755578-60.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0755578-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

LUIZ PAULO ALMEIDA ALVES

Réu

PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE FLORIANO PIAUI

Publicação

31/08/2022