TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700900-66.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: JARDEL CARDOSO SANTOS
AGRAVADO: ANDREIA MARIA ALVES PINTO MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: OTTON NELSON MENDES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. ESBULHO. AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, in casu, de ação de reintegração de posse, a qual o agravante visa recuperar a posse de um bem injustamente tirada de si. Nesse trilhar, exige-se do autor/agravante que demonstre nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pela ré/agravada com sua correspondente data, bem assim a perda da posse à vista do esbulho praticado, consoante o disposto no art. 561, CPC.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a construção efetuada pela agravada não impede o acesso ao imóvel de uso público. Assim, não há que se falar em reintegração, pois não houve perda da posse e o imóvel continua acessível ao público, conforme se depreende das próprias imagens fotográficas anexadas pelo Município.
3.In casu, a parte agravante não comprovou o alegado esbulho possessório, requisito da tutela possessória pretendida, estampado no art. 561 do CPC.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES – PI, em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo 0801219-44.2019.8.18.0043, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, proposto em face de Andreia Maria Alves Pinto Miranda.
Na decisão agravada, o juízo a quo INDEFERIU o pedido de expedição liminar de mandado de reintegração de posse, pois ausente o esbulho.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que estão presentes todos os elementos caracterizadores do esbulho praticado pela Agravada, bem como o Art. 562, “caput”, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de medida liminar de reintegração de posse em ações onde a petição inicial está devidamente instruída com provas de que o esbulho fora praticado. Requereu que o presente recurso seja recebido, conhecido e julgado totalmente procedente no sentido de reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Em sede de contrarrazões, a agravada aduz que reside em imóvel familiar, cujo título de propriedade está devidamente registrado por escritura pública (anexa), tendo realizado algumas melhorias estruturais e que ponto de tensão promovido pelo Município AGRAVANTE reside no fato de que na frente da casa da AGRAVADA está instalada uma parada de ônibus, a qual o Município alega ter sido “esbulhada” mediante as obras promovidas por esta, aduzindo que a reforma adentrou em parte do terreno cuja propriedade o Município reclama. No entanto, a AGRAVADA está agindo dentro dos limites da sua propriedade, tendo tido a cautela de não inviabilizar o direito de ir e vir das pessoas que necessitem utilizar aquele bem público. Suscitou, ainda, que Município sequer apresentou levantamento georreferencial ou relatório topográfico, ou ainda as coordenadas referenciais de localização (latitude e longitude) do terreno que alega lhe pertencer, a fim de constituir prova indubitável da suposta área a ser reintegrada ao seu domínio. Requereu o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a Decisão agravada em todos os seus termos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a analisá-lo de forma definitiva.
II-DO MÉRITO
Cuida-se de Agravo de Instrumento em que a parte agravante ingressou com Ação de Reintegração de Posse, afirmando que a ora agravada estaria ocupando ilegalmente e realizando uma construção irregular em um terreno que é de propriedade do Município de Buriti dos Lopes, sem a devida autorização para tanto, terreno este de uso comum da população, localizado na Avenida Santa Luzia, onde fica a parada de ônibus, ao lado da residência da Agravada, no Povoado Barra do Longá, município de Buriti dos Lopes – PI.
O magistrado negou a liminar requerida, nos seguintes termos: “Da narrativa fática, depreende-se que o município requerente deveria propor ação para embargar a obra e não uma reintegração, visto que no imóvel em questão funciona uma parada de ônibus e, pelas fotografias constantes no ID N.º 6811725, verifica-se que a construção efetuada pela requerida não impede o acesso ao imóvel de uso público, assim, não há que se falar em reintegração, pois o imóvel continua acessível ao público. Alerte-se que a edificação em ocupação irregular em imóvel público autoriza o exercício do poder de polícia, desde que obedecidas as formalidades legais.(…)”
Analisando detidamente os autos, bem como todo os documentos acostados, entendo que assiste razão ao magistrado singular, tendo em vista que em nenhum momento dos autos restou comprovado o esbulho sofrido. Vejamos.
Trata-se, in casu, de ação de reintegração de posse, a qual o agravante visa recuperar a posse de um bem injustamente tirada de si. Nesse trilhar, exige-se do autor/agravante que demonstre nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pela ré/agravada com sua correspondente data, bem assim a perda da posse à vista do esbulho praticado, consoante o disposto no art. 561, CPC:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Desse modo, devem ser analisados os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Em síntese, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Desse modo, o autor deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu.
Compulsando os autos, verifica-se que a construção efetuada pela agravada não impede o acesso ao imóvel de uso público. Assim, não há que se falar em reintegração, pois não houve perda da posse e o imóvel continua acessível ao público, conforme se depreende das próprias imagens fotográficas anexadas pelo Município. Ausente, pois, o esbulho.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Nos termos dos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse. No caso, não há falar em deferimento do pedido liminar, visto que ausentes os referidos requisitos, ainda que apresentados pretendidos elementos novos pelos autores. Manutenção da decisão que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70081001331, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/05/2019).
Cumpre ressaltar que o agravante não só deixou de comprovar a perda da posse, mas como também sequer delimitou qual teria sido a área esbulhada pela requerida/agravada, limitando-se a afirmar que a agravada “estaria ocupando ilegalmente um terreno que é de sua propriedade e realizando uma construção irregular, sem a devida autorização”, terreno este que se limita com o imóvel da agravada e onde funciona uma parada de ônibus.
Portanto, entendo que o agravante não comprovou o alegado esbulho possessório, requisito da tutela possessória pretendida, estampado no art. 561 do CPC.
III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente agravo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Teresina, 20/10/2022
0700900-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuANDREIA MARIA ALVES PINTO MIRANDA
Publicação24/10/2022