TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017806-58.2011.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: COOPERATIVA DOS SEGUNDOS OPERADORES DOS TAXISTAS DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0017806-58.2011.8.18.0140, proposta contra a COOPERATIVA DOS SEGUNDOS OPERADORES DOS TAXISTAS DE TERESINA.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e a tudo considerado, tendo em vista a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDA de nº 0301.0282/11, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015”.
III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente procedente a pretensão autoral, alegando: “II- DO DIREITO II.1- DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; II.2- SUBSIDIARIAMENTE: DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE”.
IV. Esta e. Corte possui precedente onde restou o entendimento de que: a citação editalícia somente dever ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado, o que não ocorreu no caso. Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça: a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. (REsp n. 695.879/AL)
V. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição.
VI. O Estado do Piauí requer ainda que seja afastada a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.
VII. Descabida de igual forma a pretensão estatal. No presente caso a extinção do feito pela prescrição não se deu por consequência da não localização de bens, condição que afastaria a condenação em honorários.
VIII. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Se a Execução Fiscal foi proposta e sendo, ao final, julgada improcedente ou descabida por qualquer motivo, torna-se cabível a fixação de verba honorária. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, onde se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo.
XI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0017806-58.2011.8.18.0140, proposta contra a COOPERATIVA DOS SEGUNDOS OPERADORES DOS TAXISTAS DE TERESINA.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e a tudo considerado, tendo em vista a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDA de nº 0301.0282/11, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015”.
Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente procedente a pretensão autoral, alegando: “II- DO DIREITO II.1- DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; II.2- SUBSIDIARIAMENTE: DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0017806-58.2011.8.18.0140, proposta contra a COOPERATIVA DOS SEGUNDOS OPERADORES DOS TAXISTAS DE TERESINA.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e a tudo considerado, tendo em vista a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDA de nº 0301.0282/11, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015”.
Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente procedente a pretensão autoral, alegando: “II- DO DIREITO II.1- DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; II.2- SUBSIDIARIAMENTE: DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à excipiente acerca da nulidade do ato citatório. Isto porque a citação editalícia determinada a requerimento da exequente (fl. 10) foi realizada sem terem esgotados os meios possíveis para a citação pessoal, houve tão somente tentativa de citação da empresa executada, via correio (fl.07).
(…)
In casu, a Fazenda exequente, embora tenha solicitado a citação da executada via postal, permaneceu silente quanto à execução do edital de citação realizada de forma equivocada, não somente após a primeira vista dos autos, mas durante todo o trâmite processual, considerando em todas as suas manifestações, que a citação havia sido validamente realizada, restando evidente a ausência de culpa exclusiva do Judiciário.
Assim, não foi efetuada nenhuma tentativa de citação por Oficial de Justiça, de modo que fosse possível reunir indícios de não localização do devedor, a ponto de deferir a citação por edital.
Ressalta-se que cumpre à Procuradoria, sem sombra de dúvidas, diligenciar pela efetividade do processo de execução fiscal, requerendo o que se fizer necessário em cada caso durante seu trâmite, especialmente com o fim de corrigir eventuais falhas existentes. Nesse sentido, colha-se abaixo os recentes julgados:
(…)
Desta feita, considerando que a citação editalícia fora realizada olvidando a ordem legalmente prevista, evidente sua nulidade. Nesse caso, urge destacar que a invalidade do ato citatório não pode ser vislumbrada como relativa, mas, sim, como absoluta, conforme já decidiu a Corte Superior:
(…)
Como resultado, uma vez reconhecida a nulidade da citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN.
In casu, considerando que o despacho citatório foi proferido em 31/03/2011 (fl. 02), na vigência da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), deve ser este o marco interruptivo do prazo prescricional.
(…)
In casu, considerando a nulidade da citação realizada por edital e a demora da citação válida não imputável ao Judiciário, entendo aplicável a disciplina do artigo supra. O ente exequente, além de promover de forma equivocada a citação por edital, também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da executada, permanecendo silente em relação à ausência de citação válida durante todo o trâmite processual, que perdurou por 06 (seis) anos até a apresentação do incidente ora objeto de análise, em fevereiro de 2017.
(…)
Assim, diante da nulidade da citação editalícia aliada à não interrupção a que alude o artigo 219, §4º, do CPC/73 e, tendo em vista que a falta de citação só restou suprida com o comparecimento da excipiente aos autos em janeiro de 2017 (fl. 67), fica evidente quem, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em 03/03/2011, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos do Enunciado nº 414 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Nesse sentido, esta e. Corte possui precedente onde restou o entendimento de que: a citação editalícia somente dever ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado, o que não ocorreu no caso. Vejamos:
TJPI. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 232 do CPC/1973, vigente à época, enseja a nulidade da citação por edital.
2 – É uníssona a jurisprudência no sentido de que a citação editalícia somente deve ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado. O que não ocorreu no caso dos autos.
3 - Na espécie, o crédito tributário foi regularmente constituído, com o devido registro da Dívida Ativa Tributária, em 11 de março de 1999. A Execução Fiscal teve seu despacho inicial exarado na data de 10/09/2002, sem que, no prazo de 05 (cinco) anos, tenha havido a citação válida do executado, razão pela qual, fica caracterizada a ocorrência da prescrição de pleitear a satisfação do crédito tributário.
4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002926-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/10/2018)
Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça: a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. Vejamos:
STJ. DIREITO CIVIL. (...).
1. (...)
3. A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação. Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.
5. (...)
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 695.879/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
Conforme bem concluiu o MM. Juiz sentenciante: diante da nulidade da citação editalícia aliada à não interrupção a que alude o artigo 219, §4º, do CPC/73 e, tendo em vista que a falta de citação só restou suprida com o comparecimento da excipiente aos autos em janeiro de 2017, fica evidente quem, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em 03/03/2011, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor, há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição.
TJPI. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia.
2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade.
3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009089-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015)
O Estado do Piauí requer ainda que seja afastada a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.
Descabida de igual forma a pretensão estatal.
No presente caso a extinção do feito pela prescrição não se deu por consequência da não localização de bens, condição que afastaria a condenação em honorários.
Nos termos da sentença atacada:
“In casu, a Fazenda exequente, embora tenha solicitado a citação da executada via postal, permaneceu silente quanto à execução do edital de citação realizada de forma equivocada, não somente após a primeira vista dos autos, mas durante todo o trâmite processual, considerando em todas as suas manifestações, que a citação havia sido validamente realizada, restando evidente a ausência de culpa exclusiva do Judiciário.”
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Se a Execução Fiscal foi proposta e sendo, ao final, julgada improcedente ou descabida por qualquer motivo, torna-se cabível a fixação de verba honorária. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, onde se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo.
Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se a Execução Fiscal foi proposta e sendo, ao final, julgada improcedente ou descabida por qualquer motivo, torna-se cabível a fixação de verba honorária.
2. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, onde se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo.
3. Ressaindo dos autos a evidência de que a parte ora agravante deu causa à contratação de profissional para promover a defesa da parte executada, é de se reconhecer o cabimento de sua condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, tal como entendeu o Tribunal de origem.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 199.084/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 28/09/2022
0017806-58.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCOOPERATIVA DOS SEGUNDOS OPERADORES DOS TAXISTAS DE TERESINA
Publicação28/09/2022