TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702318-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADO. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
2. Descabimento da Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, pois não se aplica ao caso concreto.
3. Observa-se que o presente agravo de instrumento debate matérias que já foram consolidadas por meio da mencionada sentença, não havendo espaço para rediscussão de tais assuntos.
4. Assim, o recorrente deveria trazer argumentos que pudessem fundamentar eventual impenhorabilidade de seus bens, entretanto, quanto ao referido ponto, manteve-se silente.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0702318-39.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
AGRAVADO: MARIO ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que, em Ação de Liquidação de Sentença, movida pelo agravado, rejeitou dos Embargos de Declaração apresentados pelo Agravante, mantendo a decisão que rejeitou da impugnação à Penhora do banco/agravando, in verbis: “Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Determino a transferência para conta judicial, via BACENJUD, do valor bloqueado. Intime-se o advogado do autor para acostar aos autos contrato de honorários para análise do pedido de alvará referente aos honorários contratuais. Aguarde-se o prazo de processamento desta decisão pelo BACENJUD. Após, voltem conclusos”.
Inconformado, o Agravante Aduz que os cálculos apresentados pelo autor/Agravado, e homologados pelo juízo a quo, foram elaborados de forma unilateral e estão totalmente divergentes dos parâmetros técnicos e sentenciais a serem aplicados ao caso concreto.
Sustenta, ainda, ser necessária a imediata suspensão da decisão agravada, tendo em vista que os valores envolvidos no processo em comento ultrapassam a monta de R$149.949,61 (cento e quarenta e nove mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) e que a não concessão do efeito suspensivo ao presente agravo acarretará um prejuízo financeiro a empresa/Agravante, fato esse que não pode ser admitido.
Pugna, ao final, que este Egrégio Tribunal conceda efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I do CPC/2015; e, ainda, que dê provimento ao agravo ora interposto, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância para acolher a impugnação apresentada pelo banco, além de matérias de ordem pública ignoradas pelo julgador.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões
O Ministério Público Superior não apresentou interesse na intervenção do feito.
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE:
Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento em fase de execução.
De acordo com o art. 1.015 do novo CPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Presente todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
2. DA PRELIMINAR:
2.1. Da Ilegitimidade Ativa e Limitação Subjetiva da Sentença Coletiva aos associados do IDEC:
No que se refere à prefacial de ilegitimidade ativa do poupador para o ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante da agravada perante o IDEC quanto à propositura da ação civil coletiva. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 948).
In casu, a ilegitimidade ativa da parte agravada fora arguida pela agravante por entender que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Distrito Federal/DF não beneficia os poupadores titulares de contas fora de Distrito Federal/DF, restando a execução perante o Juízo de 1ª instância indevida. Tem-se que tal pretensão não merece prosperar, eis que o Col. STF e o Col. STJ entendem que o Cumprimento de Sentença pode ser proposto em todo o território nacional, por qualquer dos interessados..
Portanto, incabível a pretendida extinção da execução sem julgamento do mérito com base na ilegitimidade ativa e Limitação subjetiva da Sentença Coletiva ora arguidas.
3. DO MÉRITO:
Alega o agravante que a ação originária (Ação de cumprimento de sentença) deve ser suspensa em virtude do recente julgamento do REsp. 1.438.263, em que o plenário do STF, por maioria, decidiu que as Ações Coletivas ajuizadas por associações, abrangem apenas os filiados até a data da sua propositura.
Desta sorte, entende que a ação originária de execução de sentença deve ser imediata e obrigatoriamente suspensa, visto o entendimento da Corte Superior.
Entretanto, analisando o REsp. 1.438.263, observados que, de acordo com o Ministro Relator, “a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no Resp. 1.438.263/SP, aplica- se apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o título judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitarem normalmente, com aplicação do Resp. 1.391.198-RS " (grifamos).
No caso dos autos, observo que a ação originária, Ação de Cumprimento de Sentença, que gerou a decisão interlocutória agravada, lastreou-se na ACP 1998.01.1.016798-9 e não na ACP 0403263-60.1993.8.26.0053.
Ressalta-se, a ação coletiva supramencionada, oriunda da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, encontra-se transitada em julgado e sobre este título judicial, opera-se a coisa julgada plena, não havendo nenhuma ordem de sobrestamento que o incida.
Ademais, o Banco agravante sustenta que se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, posto que proferida em ação coletiva, possuindo caráter genérico.
Sobre o tema, o artigo 509, § 2º, do CPC, prevê:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(…)
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”
Analisando as circunstâncias do caso em concreto, em especial os documentos colacionados na peça vestibular da ação de cumprimento de sentença, é possível observar que o exequente anexou à inicial documento fornecido pelo próprio Banco requerido, através do qual é possível constatar que agravado era possuidor de conta poupança (“POUPANÇA-OURO”) no período de incidência do expurgo inflacionário, sendo inequívoco a sua legitimidade ativa.
Por outro lado, o Banco impugna o excesso de execução, trazendo à análise, matérias que se encontram pacificadas no âmbito jurisprudencial, inclusive, algumas delas, em sede de recurso repetitivos, não se exigindo, portanto, complexa dilação probatória ao ponto de se exigir a liquidação do título judicial exequendo.
É fato reconhecido por este Magistrado que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 09.12.2020 (data do julgamento), portanto, após a interposição deste recurso, tenha firmado, por maioria, entendimento, através da sua r. Segunda Seção, de que se faz necessária, nas execuções individuais de sentença coletiva proferida no caso de expurgos inflacionários, a sua prévia liquidação, conforme segue o aresto:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (Embargos de Divergência no REsp Nº 1.705.018/DF, Relator pra acórdão MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09.12.2020, DJ Eletrônico em 30.03.2021)”
No caso em concreto, resta inequívoco e individualizado o destinatário da sentença (“cui debeatur”) e quanto à extensão da reparação (“quantum debeatur”), assegurado ao Banco executado, ora recorrente, a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno, eis que, além de impugnar o cumprimento de sentença, interpôs este agravo de instrumento, restringiu-se o mesmo em impugnar a ação originária apenas em relação ao “quantum debeatur”, e, ainda, assim, em matérias que, como dito acima, já estão pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, verifica-se a inconsistência das razões recursais, pois baseadas estritamente na ocorrência de excesso de execução, deixou o apelante de apontar como exatamente teria surgido tal excesso, bem como de materialmente apontar qual seria o valor de tal excesso, o que denota serem suas sustentações divorciadas da realidade e formuladas tão somente em retórica, sendo, pois, descabido o pleito de realização de outras provas ou remessa dos autos à contadoria.
Assim, entendo ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença.
Quanto aos juros moratórios, tem-se que os poupadores possuem o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento. No tocante ao termo inicial para incidência de tais juros, a jurisprudência é unânime no sentido de que devem incidir a partir da citação do devedor na ação coletiva.
Destarte, os poupadores têm o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento. Nesse sentido há julgado, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO FEITO – ILEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E QUINQUENAL - AFASTADAS – NO MÉRITO – PLANO ECONÔMICO VERÃO – DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM BASE NO IPC DAS CONTAS INICIADAS NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS E COM SALDO NOS RESPECTIVOS PERÍODOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR – SENTENÇA QUE NÃO APLICOU OS DEMAIS PLANOS ECONÔMICOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, RESPECTIVAMENTE, APLICANDO IGP-M/FGV E 1% AO MÊS – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. As decisões proferidas nos REs ns. 591.797 e 626.307, se deram há mais de um ano. Assim, considerando o disposto no § 5º, artigo 265, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como as metas impostas pelo CNJ, e, finalmente, por não constar tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. O consumidor detém legitimidade para figurar no pólo ativo da lide, porque possui vínculo obrigacional com a instituição financeira, de modo que não há que ser falar em acionar o espólio se o próprio poupador é o autor da demanda. É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança; situação aplicável também aos juros remuneratórios creditados a menor, pois representam o próprio capital depositado, não sendo simplesmente acessórios. Os poupadores têm o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento. (TJ-MS - AC: 03805849020088120001 MS 0380584-90.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019)”
Ademais, observa-se que os questionamentos trazidos pelo agravante já foram debatidos em sede de sentença, já transitada em julgado (ID 1370501- págs. 224/226), de sorte que não há fumaça do bom direito em favor do Agravante.
O agravante deixou de juntar aos autos comprovação da impenhorabilidade dos valores refutados ou que o resgate dessa quantia, antes da devida apreciação do presente agravo de instrumento, e até mesmo do trânsito em julgado, resulte ao Banco, de fato, dano grave e de difícil reparação, utilizando-se apenas de argumentos redundantes e alegação genérica.
Observa-se que o presente agravo de instrumento debate matérias que já foram consolidadas por meio da mencionada sentença, não havendo espaço para rediscussão de tais assuntos.
Assim, o recorrente deveria trazer argumentos que pudessem fundamentar eventual impenhorabilidade de seus bens, entretanto, quanto ao referido ponto, manteve-se silente.
Logo, todos os argumentos dispostos na impugnação à penhora, matéria do presente agravo, não merecem prosperar, pois descumprido o que preceitua os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 30/09/2022
0702318-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIO ALMEIDA DA SILVA
Publicação01/10/2022