
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0706325-45.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, irresignado com a decisão de Id 133995, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido condenação em Danos Materiais e Morais, em desfavor de BANCO PAN, todos devidamente qualificados e representados.
Consta nos autos petição do Banco Apelado informando sobre o acordo firmado entre as partes.
Em despacho de id 6888358 foi intimado a parte apelada para se manifestar a respeito do acordo firmado.
Em petição de id 7060235 informa que houve o acordo entre as partes, bem como não há nenhuma obrigação pendente entre os litigantes, motivo pelo qual se pede o devido arquivamento do feito.
No caso, verifico que estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, merece homologação o acordo, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069335891, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069026532, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/05/2016) Data de Julgamento: 12/05/2016 - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2016.
APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).
Diante do exposto, homologo o acordo acostado nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escolio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Encaminha-se os presentes autos ao juízo de origem para cumprimento.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após arquivem-se os autos.
Cumpra-se
0706325-45.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/08/2022