Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756219-19.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756219-19.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756219-19.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

AGRAVADO: MULTICINE CINEMAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.

1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão.

2. Agravo provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756219-19.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

AGRAVADO: MULTICINE CINEMAS LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN6764

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de Ação ordinária, c/c pedido de tutela antecipada de urgência e de exibição de documento, proposta por MULTICINE CINEMAS LTDA-ME, ora agravada, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir, parcialmente, a tutela antecipada de urgência, pedida na ação de origem, para que a agravante se abstivesse de: i) suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica à agravada, de cadastrar o seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de levar o débito a protesto, durante o período de pandemia provocada pela COVID-19; e, ii) restabelecer a prestação do serviço, se já ocorrido o corte, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Inconformada, a agravante alega, em suma, que seria vedado ao Judiciário interferir nas atividades regulatórias, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e que a unidade consumidora agravada estaria sendo atendida com a utilização de um transformador individual, localizado no seu prédio, sem o devido pagamento do valor de consumo e da demanda contratada.

Pontua que a decisão altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com o perigo de dano reverso, de uma vez que a supressão da possibilidade de cobrança tornaria deficitária a sua situação financeira, prejudicando, também, o mercado de distribuição de energia como um todo. Destaca que a pandemia também ocasionaria a redução do consumo de energia em todo o Brasil, em especial, pela interrupção total ou parcial das atividades industriais e pela inadimplência dos usuários domésticos, de modo que a todos prejudica.

Asseverando, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo posterior provimento.

Tutela recursal de urgência deferida.

A agravada, respondendo, alega, em síntese, que as razões apresentadas para a concessão do efeito suspensivo não se comprovaram, não havendo motivos para a suspensão da decisão do juízo a quo. Alega, ao contrário, sofrer risco de encerramento de suas atividades e de aumentar-se o desemprego local.

Alega, mais, que o possível desequilíbrio econômico-financeiro, anteriormente previsto e que pudesse afetar a agravada, não consolidou-se, pois, de acordo com o seu último balanço divulgado, a distribuidora teve um salto de 167% (cento e sessenta e sete por cento) nos lucros, enquanto o grupo como um todo registrou um lucro trimestral vultoso.

Diz que a pandemia da COVID19 mostrou-se um vantajoso negócio para as distribuidoras de energia, que receberam diversos incentivos governamentais para suportar a excepcionalidade do período, reclamando que, ainda assim, elas buscam não cumprir as suas obrigações.

Apresenta julgados de casos similares e assegura estar inserida em um dos ramos comerciais que mais sofreram com o período pandêmico, dizendo não estar em funcionamento, sem faturamento, com energia cortada.

Repisa a onerosidade excessiva do contrato, e que se trata de inadimplência forçada, pelas condições atuais, e não de inadimplência comum. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de decisão que deferiu, parcialmente, a tutela antecipada de urgência, pedida na ação de origem, para que a agravante se abstivesse de: i) suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica à agravada, de cadastrar o seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de levar o débito. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, é certo que o litígio entre as partes se origina de um contrato de demanda de energia elétrica, ao qual se aplicam, realmente, tanto as regras do Código Civil, relativas à teoria geral dos contratos, quanto as normas do CDC, já que se cuida de óbvia relação consumerista.

Quanto ao Código Civil, faz-se necessário salientar que a Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) alterou alguns dos seus artigos, privilegiando a autonomia da vontade nas relações contratuais, inclusive, ao prever, verbis:



Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

(…)

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.



Já no pertinente ao CDC, vale frisar que a lei substantiva civil não afasta, realmente, a sua aplicação, sobretudo, quando dispõe, verbis:



Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(…)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.



A não bastar, é ainda no Código Civil que está consagrada a teoria da imprevisibilidade, como corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, segundo a qual a revisão das obrigações avençadas deve ser feita, desde que evidenciada a onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível e alterador da base econômica objetiva do contrato.

Entretanto, neste flagrante conflito de normas, umas socorrendo à agravada, outras à agravante, exsurge razoável entender-se que devem predominar as favoráveis à segunda. Do contrário, estariam sendo violadas regras norteadoras da liberdade de contratar, em especial, a da intervenção mínima e a da revisão excepcional das relações contratuais de natureza privada.

Ainda mais evidente se mostra isso, não é demasiado acrescentar, quando se sabe ter-se aqui demanda previamente contratada, pela qual a agravada assumira a obrigação de adimplir o consumo da energia elétrica da qual poderá dispor, independentemente da efetivação.

Aliás, a ANEEL já se posicionou pela impossibilidade de flexibilização da referida modalidade contratual, sob pena de se ocasionar graves consequências no equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos. Mas não só isso. Sob pena, também, de se levar maior ônus aos consumidores em geral, com a inevitável transferência de custos.

De resto, nem sempre é mesmo possível ao Judiciário interferir nas regras específicas dos contratos de demanda contratada, através de liminares. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte julgado proveniente do STJ, ipsis verbis:



Agravo Interno em Pedido de Revogação da Suspensão de Liminar. Provimento parcial para conhecimento do pedido. Competência do STJ. Energia elétrica. Interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica por meio de liminar. Grave lesão à ordem pública. Suporte fático inalterado. Manutenção da decisão suspensiva. 1. A apreciação de provocação de interessado que alega fatos supervenientes capazes de alterar o suporte fático que ensejara a suspensão compete à presidência do tribunal que a deferiu ou ao órgão colegiado que a referendou, dado o conhecimento não exauriente típico dos incidentes de suspensão, que visam à substancial proteção de direitos relacionados com o interesse público primário. 2. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem pública. 3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do pedido de revogação da suspensão e, no mérito, indeferi-lo. (TRF-1ª Região. AgInt na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg na PET na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1911/DF, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, j. 14/12/2018).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0756219-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MULTICINE CINEMAS LTDA - ME

Publicação

01/10/2022