TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000369-91.2017.8.18.0043
APELANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
APELADO: DJAMES MENESES PASSOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - In casu, o Apelado foi afastado ilegalmente de suas funções, tendo a própria Administração Pública Municipal reconhecido a nulidade do seu ato, e determinado o retorno do servidor às suas funções.
II - Com efeito, o Apelado postula o recebimento dos valores retidos indevidamente no período em que foi ilegalmente determinado o seu afastamento.
III – Firme o entendimento do STJ de que ao servidor reintegrado é devido o pagamento de todas as vantagens que seriam percebidas durante o período de afastamento, como se em efetivo exercício estivesse.
IV - Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000369-91.2017.8.18.0043.
Apelante : MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES.
Advogado : Mikhail de Morais Veras da Fonseca (OAB/PI 12.825), e Outro.
Apelado : DJAMES MENESES PASSOS.
Advogado : Alexandre Lopes Filho (OAB/PI 5.322).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por DJAMES MENEZES PASSOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI.
Na sentença recorrida (id nº 1873196 – pág. 138), o Juízo a quo julgou procedente os pleitos autorais, condenando o Apelante ao pagamento dos vencimentos dos meses de janeiro/2017 e fevereiro/2017, com dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se aplicável, acrescido de juros e correção monetária.
Por último, julgou extinta sem resolução de mérito a Reconvenção, e condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (id nº 1873196 – pág. 154), o Apelante requer a reforma da sentença a quo aduzindo, em suma, a nulidade da sentença por necessidade de suspensão das ações individuais, em razão do ajuizamento de Ação Coletiva, e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, devendo ser apreciada a Reconvenção outrora interposta.
O Apelante assevera, ainda, ser nulo o aumento de gastos com pessoal acima do limite legal, e realizado no período vedado de 180 dias finais do mandato, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, por fim, a impossibilidade de pagamento de salários por período não trabalhado, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a Ação de origem e ser apreciado o mérito da Reconvenção.
Em contrarrazões (id nº 1873196 – pág. 181), o Apelado afirma que não há necessidade de suspensão da Ação individual, em razão de ações coletivas contra as nomeações decorrentes do concurso em que foi aprovado, bem como o não cabimento da Reconvenção apresentada pela Administração para anular seus próprios atos, tendo em vista que sua nomeação é regular, fazendo jus ao pagamento do período correspondente ao afastamento.
Na decisão id 3472231, conheci da Apelação Cível, por estarem preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 3472231, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão consiste na discussão acerca do pedido de pagamento do salário relativo aos meses janeiro e fevereiro de 2017, período em que o Apelado foi afastado das funções do seu cargo, por determinação do gestor municipal, com fundamento em decisão proferida pelo TCE/PI.
Ab initio, quanto ao pedido de suspensão desta Ação em razão da existência de Ações Coletivas que tratam da mesma questão discutida nestes autos, vale registrar que possuem causa de pedir completamente distinta desta Ação.
Outrossim, o fato de existirem outras Ações questionando o concurso público em que o Apelado foi devidamente aprovado e nomeado, não justifica o seu afastamento, ainda mais quando não observado a abertura de Processo Administrativo, resguardando o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o próprio gestor municipal reconheceu a ilegalidade de seu ato quando convocou o servidor/Apelado a retornar ao serviço público.
Desta feita, alegação de ofensa à inafastabilidade da jurisdição em face do não conhecimento da Reconvenção apresentada não merece prosperar, uma vez que o STF tem o seguinte entendimento sumulado, in verbis:
“Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Registre-se que a exoneração ou até mesmo afastamento de servidor público efetivo se condiciona à existência de devido processo legal, judicial ou administrativo (art. 41, § 1º, da CF/88), ainda que esteja em estágio probatório, fundado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, in litteris:
“Súmula 20 - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.”
“Súmula 21- Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”
Assim, constada a irregularidade do afastamento, em especial, com o retorno do Apelado determinado pela própria Administração Pública Municipal, cabe analisar se faria jus à remuneração e vantagens do cargo pelo período em que foi irregularmente afastado.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o servidor público reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração, conforme precedentes, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. 1. Ao servidor reintegrado é devido o pagamento de todas as vantagens que seriam percebidas durante o período de afastamento, como se em efetivo exercício estivesse. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.300.299/CE, Relator Ministro, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/09/2018)”.
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR ESTÁVEL EXONERADO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO APELANTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL, REEXAME DE PROVAS, E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS: 280/STF, 7/STJ E 283/STF. [...] 4. A anulação de ato administrativo de desligamento de servidor opera efeitos ex tunc, sendo cabível indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a concretização do ato anulado e a efetiva reintegração. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.376.750/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/102013)”.
Nesse sentido, é imperioso reconhecer o direito do Apelado à percepção dos valores referentes ao período de indevido afastamento, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida integralmente.
III –DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais fixando a condenação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, de data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/09/2022
0000369-91.2017.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuDJAMES MENESES PASSOS
Publicação26/09/2022