TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801063-23.2019.8.18.0054
APELANTE: JOSE FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide. 2 - O referido contrato está assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente juntado com a inicial. 3 - No mencionado contrato consta clara indicação do valor líquido do empréstimo e o banco réu comprovou a disponibilização desse valor objeto do contrato em favor da parte apelante. 4 - Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito que moveu em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, ora apelado.
Destaca-se a parte dispositiva da sentença de mérito:
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
Inconformada, a parte autora interpôs o vertente recurso de apelação, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, para reformar a sentença guerreada, com a procedência da demanda, alegando, em síntese: não realizou o empréstimo em discussão e não recebeu o dinheiro correspondente; o apelado não anexa aos autos o comprovante de TED; o contrato anexado pelo apelado não traz sua anuência em todas as páginas; são considerados fraudulentos os empréstimos bancários que não apresentam regularidade na contratação.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por JOSE FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito que moveu em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, ora apelado.
O magistrado a quo entendeu que o requerido demonstrou a existência do contrato e a transferência do crédito, rejeitando os pedidos do autor.
Pretendendo a reforma da sentença a quo, defende o apelante, em síntese, a irregularidade da contratação, além da ausência de comprovação da disponibilização do valor objeto do empréstimo.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela parte apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
A instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide (ID 5232758). O referido contrato está assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente juntado com a inicial. No mencionado contrato consta clara indicação do valor líquido do empréstimo, qual seja: R$ 531,95 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos). E o banco réu também comprovou a disponibilização desse valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante faz prova a documentação de ID 5232757 - pag. 7.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801063-23.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação01/09/2022