TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751779-09.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A parte autora/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu/agravado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 3. Decisão reformada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, que determinou a juntada de extratos bancários no processo nº. 0800039-95.2022.8.18.0072, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais alega a parte agravante, em síntese, que: o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado; os extratos especificados na decisão agravada referem-se a documento essencial à prova do direito alegado, podendo ser obtidos durante a instrução ou mesmo na contestação, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória. Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a decisão a quo, com o prosseguimento da ação sem a necessidade de juntada dos extratos bancários pela agravante.
Nos termos da decisão de ID 6465016, foi deferido o pedido liminar, para suspender a eficácia da decisão agravada no que se refere a penalidade de indeferimento da petição inicial caso não seja cumprido o comando judicial na forma e no prazo estabelecidos pelo magistrado de origem.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a decisão proferida na origem determinou a juntada aos autos pela autora/agravante dos extratos da sua conta bancária em relação aos dois meses anteriores, ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em seu instrumento de irresignação, a agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, mormente porque os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação. Defende ser o extrato bancário documento essencial à prova do direito alegado, podendo ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação, de forma que sua ausência não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória. Pugna pelo prosseguimento da ação sem a necessidade de juntada dos extratos bancários.
Consoante restará demonstrado, é evidente o desacerto da decisão a quo.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Observe-se que a autora/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/agravada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Percebe-se, portanto, que a determinação exarada pelo juízo de origem não possui suporte jurídico, devendo a decisão ser reformada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0751779-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/09/2022