Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800225-96.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO JÁ ESTAVA EM CURSO IDÊNTICA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800225-96.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800225-96.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO JÁ ESTAVA EM CURSO IDÊNTICA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA contra sentença que reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com relação a demanda de empréstimo com reserva de margem consignável movida em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. 

Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que: os empréstimos sobre RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS, uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única; os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados; ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas; não houve contratação do empréstimo, devendo ser restituído em dobro os valores pagos indevidamente, além de danos morais. Diante do que expôs, requereu que seja reformada a sentença para julgar procedente a demanda.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, conforme petição de ID 4523345.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário. 

 


VOTO


I – DO EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – DA LITISPENDÊNCIA


Conforme relatado, o juízo de origem reconheceu a litispendência com relação a vertente demanda de empréstimo com reserva de margem consignável movida por MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. 

Em conformidade com o que restará doravante demonstrado, entendo como evidenciada a caracterização de litispendência.

Por meio de consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a apelante ajuizou diversas ações contra o banco recorrido. À guisa de ilustração, cumpre registrar que, da comparação entre o feito de nº 0800773-92.2018.8.18.0102 e a presente ação, ajuizada depois, verifica-se que se tratam das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a parte autora busca em ambas as demandas discutir os descontos decorrentes da Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado no seu benefício previdenciário, pleiteando pela declaração da inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Observe-se que mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos.

Sobre o número de contrato indicado em cada demanda, cuida-se, em verdade, de números atinentes a cada desconto empreendido no benefício previdenciário, não havendo que se falar em contratos distintos. 

Constata-se, pois, que a apelante ajuizou a presente ação quando já estava em curso idêntica demanda, restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de cartão de crédito consignado.

Dúvida não há, portanto, de que o contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos aponta para a perfeita configuração da litispendência.

Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):


[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática. [...]


Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:


AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas. (TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha)

 

Assim, verificada a ocorrência da litispendência, sem razão a apelante, devendo ser mantida a sentença a quo.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

Detalhes

Processo

0800225-96.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

01/09/2022