Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0705747-48.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705747-48.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705747-48.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0705747-48.2019.8.18.0000
Origem: 
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI 

EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentesinterposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ visando combater acórdão (ID 1755701) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público em sede de julgamento de Agravo de Instrumento.

O Ministério Público do Estado do Piauí ingressou com Ação Civil Pública de nº 0022790-12.2016.8.18.0140 em desfavor do Estado do Piauí e da Secretaria de Estado de Justiça e dos Direitos Humanos, objetivando uma série de medidas tendentes à melhoria do sistema penitenciário piauiense; reforma e ampliação da Casa de Custódia; conclusão das obras da Cadeia Pública de Altos e realização de concursos públicos para provimentos de cargos previstos na Resolução Nº 09/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária dentre outras.

O magistrado da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Órgão Ministerial. A defesa, inconformada com o decisum interpôs Recurso de Apelação Cível, tendo o TJ/PI, por sua 4ª Câmara de Direito Público, conhecido a tutela recursal, porém julgado improvido o Apelo.

Irresignado, o recorrido interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos recebidos apenas no efeito devolutivo. Nesta feita, fora impetrado Recurso Especial e Extraordinário, sendo negados, sob a argumentação de que a pretensão recursal se encontra óbice na Súmula 07 do STJ e Súmula 279 do STF, a qual proíbe o reexame fático probatório, além de deficiente na fundamentação, nos termos das Súmulas nº 283 do STF e 284 do STF.

O Ministério Público formulou pedido de cumprimento provisório de sentença junto à Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI (autos nº 0001148-75.2019.8.18.0140), tendo o magistrado deferido o pedido de cumprimento provisório da aludida sentença.

Contra essa decisão, o Estado do Piauí interpôs recurso de Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da decisão, a fim de rejeitar o cumprimento provisório da sentença.

O Tribunal de Justiça do Piauí, por sua 4ª Câmara de Direito Público, conheceu do recurso defensivo, dando-lhe parcial provimento, em decisão consubstanciada em Acórdão. Foi conhecido do Agravo de Instrumento, preenchidos os pressupostos processuais para sua admissibilidade para, e no mérito fora concedido parcial provimento para suspender o cumprimento provisório referente apenas à realização de concursos público para provimento de cargos.

O embargante alega que a decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento é fundamentada em mera suposição da Embargada, que deve ser sanada as omissões elencadas, acerca a fim de que reste configurado de maneira inequívoca o requisito do prequestionamento, com vistas à posterior interposição de recurso especial e extraordinário em uma única prova de vinculação para almejar o direito pretendido. Ante a força de tudo que fora exaustivamente exposto, requer-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos para que esta Egrégia 4º Câmara de Direito Público corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos.

Ressalta que a decisão embargada é omissa quanto a preclusão, tendo em vista que decisão que fixou alimentos provisórios e por tempo certo.

Em sede de contrarrazões, a parte embargada requer o não provimento dos embargos de declaração ID 2995734, e a consequente manutenção do acórdão embargado.

 É o relatório.

 


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

 

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

A parte alega que houve omissão por não ter se manifestado sobre a possibilidade do cumprimento provisório de sentença tendente à nomeação e à realização de concurso público de provimento efetivo antes de seu trânsito em julgado. Vejamos trecho da peça recursal (ID 2995734) Contudo houve enfrentamento da matéria. Senão vejamos transcrição de parte do voto:

 “Contudo, no que tange à determinação de realização de concursos público para provimento de cargos efetivos, deve ser suspensa, haja vista que, para o cumprimento desse tópico da sentença deverá ocorrer dispêndio de verbas para o pagamento dos salários dos candidatos aprovados no concurso público, assim como, caso a sentença seja reformada haverá a irreversibilidade da medida, uma vez que, os servidores públicos, após a aprovação no concurso público e a consequente nomeação, não poderá retornar ao status quo ante. Cumpre ressaltar que é de conhecimento público que o Estado do Piauí realizou concurso público para o provimento do Cargo de Agente Penitenciário no ano de 2016, tendo realizado nomeações de parte dos aprovados no aludido concurso público, ou seja, após o ajuizamento da Ação Civil Pública. Contudo, a sentença que se encontra em execução provisória determina a realização de concursos público, também, para outras aéreas.”.

 

O mencionado acórdão embargado trouxe em sua matéria diversos motivos que inviabilizariam o cumprimento provisório da sentença no ponto que determinou a realização de concurso público. Nesta feita, restou evidente que não resta eventual omissão para a irresignação do embargante.

No tocante as alegações trazidas, passo a transcrever trecho que apresenta sobre o entendimento acerca do cumprimento provisório de sentença, conforme existente na peça recursal de Id. nº 2995734.

Vejamos:

“Ao contrário, esta Colenda Câmara, na análise do recurso defensivo, erroneamente, entendeu que o cumprimento provisório de sentença para determinação de concursos públicos reverte-se de caráter de irreversibilidade, bem como referida obrigação provocará um dispêndio nas verbas do Estado para o pagamento dos salários dos candidatos aprovados. (...) Ademais, constata-se que em relação ao dispêndio de verbas para o pagamento dos salários dos candidatos, não se vislumbra, diante das argumentações expendidas, qualquer risco na dotação orçamentária estatal, conquanto os problemas orçamentários não podem servir de obstáculos à efetivação dos direitos fundamentais, sejam estes individuais ou coletivos, quando impregnados de estatura constitucional.” 

 

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).


Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

 

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade. 

É o voto.

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0705747-48.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2022