Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800641-66.2020.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2 A r. sentença rejeitou os pedidos a exordial, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3 Compulsando os autos, no id 6166317, houve juntada do contrato de empréstimo consignado sob o nº 299.829.303 – págs. 01 - 04, e demais documentos, em nome do Apelante, o qual, afirma não ter contraído o empréstimo sub judice, e, ainda, sustenta que o Recorrido, não juntou documentos essenciais como RG, CPF, Comprovante de Residência, Extrato ou Cartão do Banco em que o dinheiro foi depositado – id 6166334 – pág. 04. Todavia, não consta dos autos que o Apelante seja analfabeto, conforme se depreende do id – 6165508, ou seja, na inicial consta RG do mesmo, devidamente assinado. 4 Igualmente, se depreende que houve a devida assinatura por parte do Apelante, no contrato de empréstimo consignado, não tendo o que se falar em ligeira ou total lesão ao artigo 595 do CC/02. 5 Danos morais e repetição de indébito não configurados, ante o nexo de causalidade entre o Recorrido e Apelante, em decorrência da descaracterização frente a pretensão da ora Apelante, tendo em vista as provas carreadas nos presentes autos. 6 A contratação do empréstimo previu que a disponibilização do valor solicitado seria efetuada por meio de transferência para a Conta Corrente do Apelante, neste sentido, o Recorrido demonstrou que a quantia foi disponibilizada, conforme o contratado, em 19/02/2016 conforme fez prova em extratos bancários – ids 6166317, 6166319 e 6166320. 7 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 3º e 4º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800641-66.2020.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800641-66.2020.8.18.0069

APELANTE: GERALDO SOARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2 A r. sentença rejeitou os pedidos a exordial, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3 Compulsando os autos, no id 6166317, houve juntada do contrato de empréstimo consignado sob o nº 299.829.303 – págs. 01 - 04, e demais documentos, em nome do Apelante, o qual, afirma não ter contraído o empréstimo sub judice, e, ainda, sustenta que o Recorrido, não juntou documentos essenciais como RG, CPF, Comprovante de Residência, Extrato ou Cartão do Banco em que o dinheiro foi depositado – id 6166334 – pág. 04. Todavia, não consta dos autos que o Apelante seja analfabeto, conforme se depreende do id – 6165508, ou seja, na inicial consta RG do mesmo, devidamente assinado. 4 Igualmente, se depreende que houve a devida assinatura por parte do Apelante, no contrato de empréstimo consignado, não tendo o que se falar em ligeira ou total lesão ao artigo 595 do CC/02. 5 Danos morais e repetição de indébito não configurados, ante o nexo de causalidade entre o Recorrido e Apelante, em decorrência da descaracterização frente a pretensão da ora Apelante, tendo em vista as provas carreadas nos presentes autos. 6 A contratação do empréstimo previu que a disponibilização do valor solicitado seria efetuada por meio de transferência para a Conta Corrente do Apelante, neste sentido, o Recorrido demonstrou que a quantia foi disponibilizada, conforme o contratado, em 19/02/2016 conforme fez prova em extratos bancários – ids 6166317, 6166319 e 6166320. 7 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 3º e 4º do CPC. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por GERALDO SOARES DE SOUSA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, Recorrido. 

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

A sentença (id 6166331) em resumo, verbis:

[…]

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

[…]

GERALDO SOARES DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação id 6166334, resumidamente, requer o total provimento do presente recurso, consequentemente, reforma da sentença, para declarar a nulidade do contrato; condenar a Recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; pagamento por danos morais; custas; honorários advocatícios; e, que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, uma vez que a parte apelada não juntou aos autos nenhum comprovante da parte apelante.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 6166339, em síntese, requer o total improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Intimado o Parquet – id 6381713, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.

Passo ao voto.

 

I - PRELIMINAR Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II - ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em nome do Apelante.

Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.  

III - DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 6166331, que julgou improcedentes os pedidos a exordial, em face de suposto contrato de empréstimo consignado, em seu nome, e demais documentos probantes acostados. 

Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, no id 6166317, houve juntada do contrato de empréstimo consignado sob o nº 299.829.303 – págs. 01 - 04, e demais documentos, em nome do Apelante, o qual, afirma não ter contraído o empréstimo sub judice, e, ainda, sustenta que o Recorrido, não juntou documentos essenciais como RG, CPF, Comprovante de Residência, Extrato ou Cartão do Banco em que o dinheiro foi depositado – id 6166334 – pág. 04.

Todavia, não consta dos autos que o Apelante seja analfabeto, conforme se depreende do id – 6165508, ou seja, na inicial consta RG do mesmo, devidamente assinado.

Em contrapartida, reza o art. 595 do Código Civil/2002, verbis:

“Art.595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos)

Igualmente, se depreende que houve a devida assinatura por parte do Apelante, no contrato de empréstimo consignado, não tendo o que se falar em ligeira ou total lesão ao artigo supracitado.

Ademais, o Apelante no id 6166334 – pág. 04, aduz que “o fato do dinheiro ter sido depositado na conta do Apelante não comprova que o mesmo fez o empréstimo em discussão, o apelado anexa um contrato que não possui um documento pessoal do apelante, e que só reforça que a assinatura presente no documento não é sua”.

Considerando tal alegação, não há nos autos perícia grafotécnica, para identificar assinaturas falsas ou para provar que um lançamento caligráfico partiu de determinado punho escritor.

Neste diapasão, a contratação do empréstimo previu que a disponibilização do valor solicitado seria efetuada por meio de transferência para a Conta Corrente 857007-8, Agência: 5791-6, Banco Bradesco, neste sentido, o Recorrido demonstrou que a quantia foi disponibilizada, conforme o contratado, em 19/02/2016 conforme fez prova em extratos bancários – ids 6166317, 6166319 e 6166320.

Desta forma, o que se depreende deste litígio, é que houve “renovação do empréstimo realizado na conta de titularidade da parte autora, e que constitui prova contundente de que o crédito se refere ao contrato ora sub judice”.

Ademais, vejamos súmula N18 deste Tribunal, ante a ausência de comprovação por parte da instituição financeira no que concerne a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) 

No presente feito, se depreende que a parte Apelante em nenhum momento reavaliou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e, neste momento, pretende ser ressarcido pela realização de um contrato que obteve pleno benefício.

Injusto seria retornar à situação ao status quo anterior, ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.

Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Neste diapasão, e, ainda, em consonância com os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente à anuência tácita da parte Apelante, que contundentemente restou comprovados. 

IV - DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora Apelante, tendo em vista as provas nos presentes autos. 

 Assim, resta desconfigurada a necessidade de condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito em face da Apelante.

V - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (Art. 80 do CPC).

Quanto a condenação em sentença atinente à ocorrência de litigância de má-fé, verifica-se tal ocorrência, uma vez que estão presentes a pretensão contra texto expresso de lei; e, alteração a verdade dos fatos, uma vez que ficou evidenciado que o Recorrido cumpriu exigências à legislação pátria, e, ainda, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. (STJ, Corte Especial, EREsp 1.333.262 – ES, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 03.06.2015, Informativo 565 do STJ).

Nessa esteira, vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Omissis. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação de empréstimo, além de não ter ocorrido nenhum desconto, no benefício previdenciário da parte autora, oriundo do contrato em comento. 3. Omissis. 5. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção pela litigância de má-fé, tendo em vista a conduta maliciosa da parte recorrente, traduzida na propositura da presente demanda, em evidente tentativa de locupletamento ilícito sustentando uma fraude inexistente, de modo a denotar efetivamente a deslealdade processual. A revisão desse entendimento fica obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1647493/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) (grifamos) 

VI - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 3º e 4º do CPC. 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6381713).

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

 

 

José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800641-66.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDO SOARES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/10/2022