Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800788-94.2020.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA DE CESTA BÁSICA. CONTA DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA SEM OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob a rubrica cesta beneficiário no valor de R$ 9,43, conforme id 5173513. 2. Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ORA RECORIDA, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. 3. De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil, (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 4. Por outro lado, a parte autora, ora recorrente, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 5. Os valores descontados mensalmente de forma indevida podem representar pouco para a instituição financeira, mas muito para o aposentado. Não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe no extrato é o uso de 01 saque por mês do valor correspondente ao benefício previdenciário. Portanto, não merece reforma a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800788-94.2020.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800788-94.2020.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: LUIS PIRES CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA DE CESTA BÁSICA. CONTA DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA SEM OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte  autora, sob a rubrica cesta beneficiário no valor de R$ 9,43, conforme id 5173513.

2. Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ORA RECORIDA, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. 

3. De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil,  (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

4. Por outro lado, a parte autora, ora recorrente, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria  desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

5. Os valores descontados mensalmente de forma indevida podem representar pouco para a instituição financeira, mas muito para o aposentado. Não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe no extrato é o uso de 01 saque por mês do valor correspondente ao benefício previdenciário. Portanto, não merece reforma a sentença. 

 

 

 

RELATÓRIO 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.requerendo a reforma da sentença do VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (PI) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIS PIRES CASTELO BRANCO para condenar o recorrente a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado; b) por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), custas e honorários ficados em 10% sobre o valor da condenação. . 

Fundamenta o pedido afirmando que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços realizada pelo recorrente, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pela recorrida quanto ás operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Bacon Central.

Explica que, no caso dos autos a cobrança refere-se a um conjunto de serviços denominado Cesta Básica de Serviços, que nada mais é do que um pacote de serviços (inciso III, § único, artigo 15), cujo conteúdo é amplamente divulgado pelo Recorrente, nos termos do artigo 15, seja por meio de painéis visíveis ao público no recinto das agências e pelos meios eletrônicos na internet e que todas as tabelas ficam expostas em locais de fácil acesso.

Destaca que, em se tratando de conta corrente (Resolução 2025 e 3919) o cliente deverá sujeitar-se ao pagamento individualizado dos serviços que utilizar, devendo ficar ciente que o pagamento nesta condição será superior ao que atualmente paga, conforme tabela acima – CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.

Aduz que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao recorrente, vez que não cometeu qualquer violação ao Ordenamento Jurídico pátrio.

Argumenta que o recorrente atua no mercado de consumo observando estritos parâmetros legais, específicos para a área bancária, ditados pelo Banco Central, nos termos do estatuído da Lei 4595/64, razão pela qual todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pela recorrente são adequados e dentro das especificações medianamente esperados.

Afirma ainda que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não haverá defeito na prestação do mesmo, na medida em que haverá o fornecimento da segurança que o consumidor dele pode esperar, não havendo que se falar em dever de indenizar eventual dano causado.

Sustenta que a cobrança em conta corrente do apelado sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA é devida e legal, que a parte apelada sequer trouxe indícios de que o débito seria indevido, carreando aleatoriamente documentos e meras alegações de desconhecimento e que, em se tratando de dívida regularmente contraída e reconhecida, vez que, em momento algum se argüiu qualquer vício, a declaratória de inexigibilidade é intolerável, devendo ser reformada a r. sentença, conforme entendimento da recorrente.

Defende que não houve pagamento indevido de nenhum valor, por parte da Recorrida, que possa ensejar a aplicação do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor e que Os fatos narrados pela parte recorrida não passam de momentâneo aborrecimento, tendo-se em vista que não existe nos autos qualquer espécie de prova da ocorrência de intenso abalo psíquico, tão pouco de extensão de eventual dano que tenha sofrido.

Afirma que a parte recorrida não fez prova do fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do CPC no que pertine aos danos morais que alega ter sofrido.

De forma subsidiária requereu a diminuição dos danos morais e da condenação nos honorários, por entender irrazoável.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que não merece prosperar o argumento do Recorrente no sentido de que o art. 14 do CDC deve ser usado em seu proveito, lhe absolvendo da responsabilidade civil em eventual caso de fraude, visto ter provado a culpa de terceiro.

Alega que o banco recorrente em nenhum momento provou que a contratação foi realizada por um terceiro e, quanto a alegação de exercício regular do direito a ausência de ato ilícito, destaca que o Recorrente não logrou êxito em ratificar o seu argumento jurídico, uma vez que ao longo de toda relação, houve defeito na prestação do serviço, ao efetuar cobranças humilhantes por um contrato que não foi nem se quer celebrado pela Recorrida, ato ilícito que visou tão somente o lucro desmedido, violando o dever de lealdade e boa-fé.

Continua afirmando que, quanto a alegação de que a a Recorrida não comprovou qualquer abalo moral indenizável ao não juntar qualquer prova que corrobore com a veracidade do alegado, compete destacar que o pedido de indenização foi acertadamente concedido, tendo em vista que a Recorrida demonstrou cabalmente nos autos que recebia ligações insistentemente do banco Recorrido, lhe efetuando tortura psicológica com cobranças indevidas por conta de um empréstimo que nem se quer lhe trouxe algum benefício.

Ressalta que o benefício fustigado pela tarifa invasiva, é a única fonte de renda do recorrido, e cada centavo é essencial para seu sustento e que a Recorrida não poderia pleitear o seu depoimento pessoal com a finalidade de derramar nos autos o seu mar de infortúnios ensejados pelas cobranças humilhantes, bem como pelo tempo que perdeu indo ao banco tentar solucionar o problema de maneira administrativa, portanto, o dano moral deve ser presumido em seu favor, parte vulnerável da relação processual.

O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer sobre o mérito recursal.  

É o relato do necessário. 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta básica de serviços e tarifas, pois a parte autora, ora recorrida, afirma que,  desde que aderiu ao recebimento de sua aposentadoria no banco recorrido, passou a ter descontos indevidos sem amparo em contrato ou qualquer tipo de adesão.

 

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

  

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

            Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

 

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO  

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de conta corrente ou conta exclusivamente para recebimento do benefício da aposentadoria.

O banco recorrente alega tratar-se de conta corrente normal e que tem todos os seus lançamentos informados nos demonstrativos mensalmente diante da clara utilização de serviços pela recorrente.  

Entretanto, nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa.

Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte  autora, sob a rubrica cesta beneficiário no valor de R$ 9,43, conforme id 5173513.

Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ORA RECORIDA, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.

Portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. 

De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil,  (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria

         Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

Por outro lado, a parte autora, ora recorrente, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria  desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.      

Os valores descontados mensalmente de forma indevida podem representar pouco para a instituição financeira, mas muito para o aposentado.

Não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe no extrato é o uso de 01 saque por mês do valor correspondente ao benefício previdenciário.

Portanto, não merece reforma a sentença.  

 

III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS


Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrida, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta básica de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelada, pelo que é de rigor a manutenção do valor fixado na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). 

 

IV – DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Arbitro honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação,  perfazendo total de 15%, com fundamento no art. 85, §11 do CPC,.

É como voto.

            Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800788-94.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LUIS PIRES CASTELO BRANCO

Publicação

01/09/2022