TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002565-97.2018.8.18.0140
APELANTE: AURICELIO RIBEIRO, NAIRA SELLENE CARVALHO RIBEIRO
Advogado: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AURICELIO RIBEIRO, NAIRA SELLENE CARVALHO RIBEIRO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara cível da Comarca de Teresina- PI, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (id. 2584966 – pág. 61/63) reconhecendo a litispendência parcial de ofício, quanto ao pedido de revisão de contrato, remetendo as partes ao julgamento da ação revisional nº 6130-94.2003; acolhendo o pedido de substituição da penhora realizada nos autos da execução nº 493-60.2006, pelo imóvel hipotecado, determinando ao cartório que confeccionasse o termo de penhora correspondente para fins de averbação no registro de imóvel e determinou a desconstituição da penhora realizada sobre os bens móveis, com a correspondente baixa nos registros. Por fim, considerando a sucumbência mínima condenou os autores ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões (id. 2584967 – pág. 04/), as partes apelantes sustentam, em suma, do pedido de parcelamento das custas referentes ao preparo e ao porte de remessa e de retorno, tendo em vista, onerosidade das custas recursais e as condições financeiras das partes apelantes; da aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova e do direito a informação; da cobrança de juros sobre juros no financiamento realizado entre as partes gerando enriquecimento ilícito do banco; que a planilha de cálculos apresentada é prova cabal da ilegalidade perpetrada; da vedação a capitalização de juros; da aplicação de juros e correção monetárias ilegais; do anatocismo; da recomposição do equilíbrio contratual; da cobrança indevida – repetição do indébito; da concessão da tutela recursa para suspender até o julgamento do presente recurso, a Ação de Execução de título extrajudicial nº 0000493-60.2006.8.18.0140 e, no mérito, a procedência do recurso para reformar a decisão recorrida no sentido de reconhecer e excluir a prática de anatocismo; tabela de amortização do Sistema Francês (tabela price), que configura no seu âmago a capitalização de juros simples; correção monetária pelo índice da poupança, que contém TR mais juros de 0,5% ao mês.
Ao final, requereu sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial para que o Apelado refaça os cálculos do saldo devedor, substituindo o índice da poupança pelo BTN/INPC e ainda seja condenado, consoante estabelece o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, a restituir os valores cobrados a maior, em dobro, devidamente corrigidos e acrescidos de juros e multa legais ou, alternativamente e nas mesmas condições, condenado a fazer o abatimento devido, do que foi cobrado a maior, nas prestações futuras.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.[1]
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.[2]
Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo acolheu, em parte, os pedidos iniciais da parte autora/apelante e de ofício suscitou a preliminar de litispendência parcial quanto ao pedido de revisão de contrato.
Observo que, no recurso, a parte apelante se insurge em face de questões que não condizem com o decidido pelo Magistrado na sentença, uma vez que aborda matéria referente à revisão contratual, matéria que sequer fora analisada na sentença face a configuração da litispendência com relação a este ponto.
A parte apelante não tece qualquer manifestação acerca do fundamento da sentença quanto a não configuração da litispendência reconhecida, de ofício, pelo magistrado primevo.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011).
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0002565-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorAURICELIO RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2022