Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0809866-62.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CITAÇÃO VÁLIDA. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A majoração dos honorários advocatícios fundamenta-se pelos trabalhos adicionais em fase recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809866-62.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809866-62.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANSSILENE DE ARAUJO ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CITAÇÃO VÁLIDA. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A majoração dos honorários advocatícios fundamenta-se pelos trabalhos adicionais em fase recursal,  observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809866-62.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANSSILENE DE ARAUJO ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANSSILENE DE ARAÚJO ANDRADE, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I).

Na sentença recorrida (id nº 3521797), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar inexistente o débito discutido nos autos, indeferiu a reparação moral, condenou o réu nas custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da negativação em favor do autor, finalmente, determinou que fosse expedido ofício ao Serasa/SPC a fim de retirar o nome da parte autora dos seus cadastros, unicamente no que se refere ao contrato objeto desta lide.

Em suas razões recursais de apelação (id nº 1292306, págs. nº 167/184), a Apelante requer, em suma, majoração dos honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Nas contrarrazões de apelação (id nº 3521828), o Apelado requer preliminarmente a nulidade da citação ante o erro de endereço no AR de citação, qual seja, Avenida Paulista, 1111, 2º Andar, Bela Vista, São Paulo - SP, porém, este endereço não corresponde ao local da sede da empresa, já que o endereço correto repisa-se é na Rua Gomes de Carvalho, nº 1195, 4º andar, Vila Olímpia, São Paulo, SP.

Ademais, pugna pelo improvimento do recurso em todos os seus termos para manter a sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 3527444).

Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (id nº 4106631).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

                I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3527444, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Preliminarmente foi aduzido pelo Apelado a nulidade de citação, uma vez que o endereço estaria errado e que pessoa diversa teria recebido.

Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a citação é válida e o endereço apresentado está correto conforme Ar anexado aos autos (ids nº 3521836 e 3521772), endereço este conforme o apresentado pela parte autora em resposta à intimação de id nº 3521770, restando assim pela validade da citação.

Quanto a questão levantada pela Apelante sobre a majoração dos honorários advocatícios, resta evidente que são cabidos pela valoração pelo trabalho adicional apresentado pelo advogado em face recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC,  observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Cabe destacar que o patamar destes devem orbitar entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, como segue:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Portanto, não verifico razão ao Apelante para majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que o magistrado primevo condenou o requerido e atrelou ao valor da negativação feita.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

     

É o VOTO.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0809866-62.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANSSILENE DE ARAUJO ANDRADE

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

01/10/2022