
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751913-07.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
AGRAVADO: GENEILDA SANTOS DA CRUZ
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, em face de decisão tomada nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA nº 0800050-50.2020.8.18.0087.
A decisão agravada determinou a reintegração da parte autora (GENEILDA SANTOS DA CRUZ) ao cargo outrora ocupado e do qual restou afastada por ordem liminar exara pelo MM. Juiz oficiante então titular deste Juízo supervenientemente revogada.
O Agravante, em suas razões, requer, em suma, pelo efeito suspensivo à decisão que concedeu à agravada a Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipatória e posteriormente que seja cassada.
Sem contrarrazões.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800050-50.2020.8.18.0087) extinguiu o feito sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI do CPC, por carência da ação, por inadequação da via eleita, ausência de título executivo, bem como pela inutilidade do provimento jurisdicional.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 30 de agosto de 2022.
0751913-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RéuGENEILDA SANTOS DA CRUZ
Publicação31/08/2022