Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0751913-07.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751913-07.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

AGRAVADO: GENEILDA SANTOS DA CRUZ


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, em face de decisão tomada nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA nº 0800050-50.2020.8.18.0087.

A decisão agravada determinou a reintegração da parte autora (GENEILDA SANTOS DA CRUZ) ao cargo outrora ocupado e do qual restou afastada por ordem liminar exara pelo MM. Juiz oficiante então titular deste Juízo supervenientemente revogada.

O Agravante, em suas razões, requer, em suma, pelo efeito suspensivo à decisão que concedeu à agravada a Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipatória e posteriormente que seja cassada.

Sem contrarrazões.

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800050-50.2020.8.18.0087) extinguiu o feito sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI do CPC, por carência da ação, por inadequação da via eleita, ausência de título executivo, bem como pela inutilidade do provimento jurisdicional.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.

 

TERESINA-PI, 30 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751913-07.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0751913-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Réu

GENEILDA SANTOS DA CRUZ

Publicação

31/08/2022