TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000337-95.2016.8.18.0116
APELANTE: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO, KALLYANE NUNES SANTOS, GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA A INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte interessada não procedeu com a necessária emenda da inicial, mesmo intimado, logo a manutenção do indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
2. Conforme a relação jurídica triangular, formada por autor, réu e Estado-Juiz, sendo essa uma composição mínima processual.
3. Portanto, é de se manter a sentença.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000337-95.2016.8.18.0116
Origem:
APELANTE: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KALLYANE NUNES SANTOS - PI13953-A, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO - PE28135-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado (BANCO PAN S/A).
Na sentença recorrida (id nº 7380390), o Juiz de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, pois o autor apesar de intimado, não presentou endereço atualizado do réu.
Em suas razões recursais de apelação (id nº 7380394), o Apelante requer que a sentença seja anulada e que os autos retornem para seu devido processamento, uma vez que não foi visto a inversão do ônus da prova e que o processo foi extinto prematuramente.
Nas contrarrazões (id n° 73800405), o apelado pede o improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 7385125). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
VOTO
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso vertente, a douta sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, ao argumento de que o autor/apelante, mesmo intimado, não cumpriu a determinação constante no despacho de nº 7380386, para confirmar o endereço do requerido em 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Entendo que deva ser mantido a sentença nas razões abaixo.
Confira-se o que dispõe o art. 319 e 320, ambos do CPC/2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I. O juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV. O pedido com as suas especificações;
V. O valor da causa;
VI. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII. A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Logo, pela simples leitura das normas listadas, é de se olvidar que a não apresentação do endereço atualizado da parte requerida, resta patente que o processo torna-se prejudicado, pois, assim, não se torna presente a tríplice relação processual, que é formada pelo autor, réu e Estado-Juiz.
A meu sentir, inexistia empecilho e, ou dificuldade, para a parte juntar os documentos solicitados pelo magistrado primevo.
Destarte, tendo em vista que referida determinação também não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes, a sentença deve ser mantida.
Tendo em vista que não ocorreu a emenda da inicial nos moldes da determinação judicial, entendo pela manutenção da sentença.
III – DO DISPOSITIVO:
Pelo exposto, conheço do presente recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 30/09/2022
0000337-95.2016.8.18.0116
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARTINHO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/10/2022