TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757028-72.2021.8.18.0000
Agravante: AGRÍCOLA M K LTDA.
Advogados: Indianara Pavesi Pini Sonni (OAB/PR nº 39.808) e outro
Agravado: JOÃO BATISTA FERNANDES
Advogado: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA DE LITISCONSORTE. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CABIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELO TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. LITISCONSORTE FACULTATIVO ULTERIOR. DESISTÊNCIA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 4532937) interposto por agrícola m k ltda., contra decisão interlocutória (id. 17545515) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus (PI), nos autos de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, movida em face de JOÃO BATISTA FERNANDES, ora Agravado, que indeferiu pedido de habilitação da empresa AGRÍCOLA MK LTDA., ora Agravante, na condição de sucesso do coautor JOSÉ RILDO DE OLIVEIRA, homologou a desistência deste último e julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação a ele.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, no qual aduz que: i) é cabível o agravo de instrumento em face de decisão que extingue o processo em relação a um dos coautores, pois se trata de decisão que se enquadra na previsão do art. 1.015, II, do CPC/2015; ii) a Agravante adjudicou o imóvel de matrícula nº 3.234, do livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício da Comarca de Uruçuí – que é um dos imóveis objetos de discussão no processo em tela – na ação de execução nº 0801902-16.2014.8.12.0046, na Vara Cível de Chapadão do Sul/MT, e, portanto figura como atual proprietária do referido bem; iii) diante da sua incontestável condição de proprietária do bem, a Agravante pleiteou a sucessão processual nos autos do Interdito Proibitório em tela, que foi movimentado pelos Srs. Cláudio João Gorgen, José Rildo de Oliveira e Charles Tharcy Sturmer em face de João Batista Fernandes; iv) o imóvel de matrícula nº 3.234 é originário da matrícula nº 2.497, ambas do CRI de Uruçuí, sendo que esta última é objeto do litígio e, antes da adjudicação, era de propriedade do Sr. José Rildo de Oliveira; v) embora o art. 109 do CPC disponha que o réu precisa consentir, em ação de interdito proibitório em que o Autor que se busca suceder já pediu desistência, é lógico que o Demandado não consentirá com a pretensão da Agravante, pois é mais cômodo ter um autor a menos contra o qual litigar; vi) o juízo a quo indeferiu o pleito prematuramente, sem a análise da perícia técnica produzida.
Com base nisso, requereu: i) a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão agravada; ii) o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: são pontos controvertidos no presente recurso: i) possibilidade de sucessão processual; ii) possibilidade de ingresso do Agravante no feito como litisconsorte assistencial e de obter homologação de pedido de desistência o assistido.
É o relatório.
VOTO
1 DA ADMISSIBILIDADE
De início, verifica-se que se trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão que: i) indeferiu pleito de sucessão processual e de ingresso como litisconsorte assistencial, formulado pela Agravante; ii) homologou a desistência do Autor José Rildo de Oliveira e extinguiu o feito em relação a ele.
Em suas razões recursais, a Recorrente defendeu que, por se tratar de decisão que decidiu, em parte, o mérito do processo, é cabível a impugnação pela via do agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o art. 1.015, caput, II, do CPC/2015, segundo o qual “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) II – mérito do processo”.
Todavia, como se observa, a decisão em comento não dispôs sobre o mérito, pois, pelo contrário, extinguiu o feito sem a resolução deste em relação ao Autor José Rildo de Oliveira.
Não obstante, entendo que é possível o conhecimento do recurso com fulcro na hipótese do art. 1.015, caput, VII, do CPC/2015, consoante a qual “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) VII – exclusão de litisconsorte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
3. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
4. Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Súmula nº 211/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
6. É cabível agravo de instrumento – e não apelação – contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo.
7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser contra a decisão judicial a qual se pretende impugnar.
8. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021)
Com efeito, embora, no caso, a exclusão tenha a se dado a pedido do coautor e não por ilegitimidade, o fato é que o dispositivo do Código de Processo Civil de 2015 não limitou a hipótese de cabimento do agravo de instrumento apenas a essa última hipótese, de modo que o recurso é cabível contra qualquer decisão de exclusão de litisconsorte, independente do fundamento.
Isto posto, ante o preenchimento também dos requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO RECURSAL
No mérito, discute-se a possibilidade do Agravante, enquanto adquirente do imóvel em litígio, suceder a parte Autora José Rildo de Oliveira, proprietário original do bem, ou figurar no processo como assistente litisconsorcial.
Desde já, entendo que assiste razão em parte ao Recorrente, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, convém ressaltar que o art. 109 do CPC/2015 é claro ao expor que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes” (caput), de modo que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
Portanto, para o Código de Processo Civil, o adquirente não possui direito potestativo de ingressar, como sucessor, na lide que recai sobre o imóvel adquirido, pois, para tanto, deve haver o consentimento da parte contrária. Trata-se de aplicação prática do princípio da estabilização subjetiva do processo, o qual é chancelado pela jurisprudência do STJ, como se lê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. CITAÇÃO REALIZADA. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO COM CITAÇÃO DE PESSOA ALHEIA AO PEDIDO DOS AUTORES. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Após a citação, não é possível ao magistrado, de ofício, alterar o pólo passivo da demanda, incluindo parte contra a qual os autores não formularam pretensão. Precedentes. 2. "De acordo com a orientação sedimentada nesta Corte, 'por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos pólos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei.' (REsp 151.877/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 22/2/1999, p. 92). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 297.191/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017; REsp 435.580/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/8/2006, DJ 18/8/2006, p. 362; REsp 758.622/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 366; REsp 617.028/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2005, DJ 2/5/2005, p. 344" (REsp n. 1.701.812/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1723225/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEPOIS DE INSTAURADA A JURISDIÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CPC. I - O artigo 42 do CPC fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual. Apenas permite a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias. II - A circunstância de constar na promessa de compra e venda firmada entre o Recorrido e terceiro adquirente do bem, posteriormente trazida aos autos, que este último arcaria com as despesas condominiais atrasadas não tem o condão de modificar a legitimação passiva da presente demanda, em face do disposto no artigo 42 do CPC. III - Recurso Especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 253635 RJ 2000/0030768-8, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 15/12/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/03/2001 p. 158 JBCC vol. 189 p. 173 RT vol. 790 p. 231)
Assim, para se permitir a sucessão do autor pelo adquirente, não basta que este alegue, como fez a Agravante, que “por óbvio que, em um trâmite de Interdito Proibitório, no qual se discute a posse de determinados bens, o Demandado não irá consentir com a pretensão da Agravante, já que se revela cômodo ter um autor a menos contra o qual litigar” (id. 4532937, p. 12).
Ora, nos termos do art. 109, §1º, é direito do Réu apresentar recusa à substituição do polo ativo, pois o legislador pátrio buscou privilegiar a estabilidade das relações processuais e a proteção da parte adversária em face de alterações constantes no polo ativo da ação.
Portanto, a decisão agravada, no que toca à não admissão da sucessão processual do Autor pela adquirente do imóvel, ora Agravante, foi correta, pois, consoante a petição de id. 4532949, o Réu não consentiu com a mudança.
De outra banda, o Código de Processo Civil também buscou conferir mínima proteção ao interesse de terceiro adquirente do bem litigioso, pois, embora tenha negado a possibilidade de sucessão, admitiu o seu ingresso como assistente litisconsorcial do alienante, nos termos do art. 109, §2º, in litteris: “o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente”.
In casu, porém, o juízo a quo negou o pedido do Agravante de intervenção na qualidade de assistente litisconsorcial do Sr. José Rildo de Oliveira, porque este já havia apresentado pedido de desistência, como se lê no seguinte trecho da decisão agravada:
“De outra feita, em hipóteses como essa, não é cabível a sucessão processual. Outrossim, por consequência lógica, também não é o caso de se permitir a intervenção da requerente como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, do CPC), ante o pedido de desistência apresentado pelo coautor JOSÉ RILDO DE OLIVEIRA SILVA, parte que eventualmente seria assistida” (id. 4532938, p. 03).
Não obstante, faz-se necessário esclarecer dois pontos a respeito do pedido de desistência do Autor José Rildo: a um, referido requerimento somente ocorreu em petição juntada aos autos em 08-11-2019 (id. 7109744; id. 4533060, p. 02), ao passo que o pedido da Agravante de ingresso como sucessora ou como litisconsorte assistencial ocorreu em petição de 06-06-2019 (id. 5280235). Ou seja, o pleito de ingresso como assistente litisconsorcial é anterior ao pedido de desistência.
A dois, é certo que, nos termos do art. 122 do CPC/2015, “a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos”.
Todavia, como decorre da mera leitura do referido dispositivo, este se aplica apenas ao assistente simples, que não é considerado parte do processo. Não se aplica, pois, ao assistente litisconsorcial, porquanto esse, nos termos do art. 124 do CPC/2015, é considerado efetivamente parte do processo, como se lê:
CPC/2015
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Nesse sentido, a doutrina afirma que “a assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária. Há litisconsórcio unitário ulterior, aplicando-se, a partir daí, todo o regramento sobre o assunto. Por isso o CPC a denomina de assistência litisconsorcial” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 01. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 552 – negritou-se).
Sendo assim, na assistência litisconsorcial, não se aplica ao assistente as normas que o põem em posição subsidiária em relação à parte assistida, em especial a regra do art. 122, que impede o assistente simples de se opor à desistência da ação.
Também nesse sentido, é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara, para quem “a participação do assistente qualificado será essencial para a eficácia de atos como a convenção para a suspensão do processo, a transação e a desistência da ação” (Lições de Direito Processual Civil – vol. 1. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 209).
Nessa linha, é também a jurisprudência do STJ, que reconhece ao assistente litisconsorcial os mesmos poderes do autor originário da ação, como se lê:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÕES DE LEI. INOCORRÊNCIA. - Não há irregularidade na republicação da sentença, na hipótese em que o nome dos advogados dos assistentes que foram admitidos no processo não constou da primeira publicação. A certificação de trânsito em julgado da sentença, nessa hipótese, decorre de erro material e pode ser revista pelo Tribunal, do que decorre a tempestividade dos embargos infringentes interpostos no processo que deu origem à ação rescisória 'sub judice'. - Nas hipóteses de assistência litisconsorcial, o assistente atua, no processo, com poderes equivalentes ao do litisconsorte. Assim, a interposição de recurso pelo assistente, no silêncio do assistido, é plenamente possível, sendo irrelevante os precedentes mais recentes desta Corte que negam tal possibilidade ao assistente simples. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 585.385/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.3.2009, DJe 13.3.2009, grifou-se.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO POPULAR. INGRESSO DE ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 6º, § 5º, da Lei n. 4.717/65 estabelece que: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular".
2. É possível o ingresso dos assistentes litisconsorciais na ação popular a qualquer tempo, desde que comprovado o requisito da cidadania, mediante cópia dos títulos de eleitor exigida pelo art. 1º, § 3º, da mencionada lei, o que, in casu, ocorreu.
3. Na hipótese dos autos, a assistência é qualificada ou litisconsorcial, porquanto o assistente atua com poderes equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a quaestio iuris em litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para para discutí-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido.
4. A assistência litisconsorcial se assemelha "a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida" (CPC Comentado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª Edição, Editora RT, p. 235, comentários ao art. 54 do CPC).
5. O simples fato dos assistentes litisconsorciais ostentarem a condição de cidadãos já pressupõe a existência de interesse jurídico na causa, representado pela pretensão de ter um governo probo e eficaz. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 916.010/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010)
Destarte, o fato da Agravante ser adquirente do bem litigioso a torna apta para o ingresso no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º, do CPC/2015, e, nessa condição, aquela poderá continuar no feito, ainda que o Autor originário tenha desistido desse, tendo em vista que a regra do art. 122 não se aplica à assistência qualificada.
Ademais, como já mencionado, o requerimento da Agravante como litisconsorte é anterior ao pedido de desistência pelo Autor, de modo que este não gera óbice para o deferimento aquele, mormente porque, também consoante o entendimento da Corte Superior, o pedido de ingresso como assistente litisconsorcial pode ser feito a qualquer momento no processo, como se lê:
"[...] A assistência, simples ou litisconsorcial, tem cabimento em qualquer procedimento ou grau de jurisdição, inexistindo óbice a que se admita o ingresso do assistente em mandado de segurança, ainda que depois de transcorrido o prazo decadencial do writ." (REsp 616.485/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11.4.2006, DJ 22.5.2006, p. 180, grifou-se.)
“a admissibilidade do pedido de assistência litisconsorcial não se submete ao instituto da preclusão, por força do contido no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição." (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 768.642/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7.2.2008, DJ 20.2.2008, p. 128, grifou-se.)
Destarte, entendo que assiste razão ao Agravante quanto ao pedido de ingresso como assistente litisconsorcial, que, por figurar efetivamente como parte do processo, na condição de litisconsorte facultativo posterior, poderá prosseguir no feito, ainda que tenha havido a desistência do autor assistido.
Isto posto, dou provimento em parte ao presente recurso, a fim de admitir que a Agravante ingresse no feito de origem como assistente litisconsorcial (litisconsorte facultativa ulterior) e, nesta condição, dê prosseguimento ao feito, ainda que tenha havido a desistência do autor assistido.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.
No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento em parte, a fim de admitir que a Agravante ingresse no feito de origem como assistente litisconsorcial (litisconsorte facultativa ulterior) e, nesta condição, dê prosseguimento ao feito, ainda que tenha havido a desistência do autor assistido.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0757028-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSubstituição Processual
AutorAGRICOLA M K LTDA
RéuJOAO BATISTA FERNANDES
Publicação05/03/2023