Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0751007-46.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PENDÊNCIA DE AÇÃO NA QUAL SE DISCUTE A POSSE DO IMÓVEL, COM LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ART. 557 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DOMÍNIO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751007-46.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751007-46.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA JOSE FENELON DO CARMO SANTOS, FLAVIA FENELON SANTOS SANTANA, VITORIA FENELON SANTANA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

AGRAVADO: MANOEL DA CRUZ BORGES SOARES

Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PENDÊNCIA DE AÇÃO NA QUAL SE DISCUTE A POSSE DO IMÓVEL, COM LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ART. 557 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DOMÍNIO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSÉ FENELON DO CARMO SANTOS, FLAVIA FENELON SANTOS SANTANA, VITORIA FENELON SANTANA SOARES E ESPÓLIO DE UMBELINO JOSÉ SOARES SANTANA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que indeferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação Reivindicatória n. 0803577-29.2021.8.18.0037, por eles ajuizados em face de ESPÓLIO DE MANOEL DA CRUZ BORGES SOARES, ora Agravado.

 

RAZÕES RECURSAIS: Alegaram os Agravantes, em suma, que:

 i) ajuizaram Ação Reivindicatória, aduzindo, em síntese, que são herdeiros de Umbelino José Soares Santana, que era proprietário da gleba de terras denominada “Nova Ilha”;

ii) foram surpreendidos no dia 02/08/2021 com o fechamento da passagem que dá acesso ao imóvel, através da colocação de cerca, que impediu a entrada dos Agravantes;

iii) na ocasião, o Agravado Pedro Borges Bonfim encontrava-se no local e informou que fez o fechamento da passagem, alegando que o imóvel pertencia ao seu genitor, Sr. Manoel da Cruz Borges Soares, já falecido;

iv) ocorre que o imóvel nunca foi vendido para o Sr. Manoel da Cruz Borges Soares ou para terceiros, tanto que nenhuma outra pessoa fora o Sr. Umbelino tinha usado o terreno;

 v) para tentar conferir legitimidade à invasão, o Agravado Pedro Borges Bonfim colocou alguns gados no imóvel;

 vi) os Agravantes pleitearam, em tutela de urgência, a imediata desocupação do imóvel pelos Agravados e a proibição de explorarem o mesmo, mas teve seu pedido indeferido pelo magistrado a quo; 

 vii) a probabilidade do direito decorre da própria certidão do imóvel, que comprova que o único proprietário do bem era o Sr. Umbelino José Soares Santana, que não efetivou qualquer transação de compra e venda ou disposição do imóvel com terceiros;

 viii) o proprietário, no caso de posse/detenção injusta, pode reaver a coisa, em conformidade com os arts. 1228 e 1231 do Código Civil, e é o que pretende os Agravantes, pois a posse dos Agravados é evidentemente precária, decorrente de invasão feita de forma truculenta, e sem a autorização dos Agravantes;

ix) restam devidamente demonstrados os requisitos da ação reivindicatória, titularidade do domínio dos Agravantes sobre o imóvel (registro de imóveis e certidão de óbito), individualização da coisa (memorial descritivo com ART e coordenadas, além do cadastro ambiental rural) e a posse injusta (demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, fotos e vídeo em anexo);

 x) pode-se atestar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelo fato de a posse estar sendo exercida de forma injusta pelos Agravados, impedindo os Agravantes de usufruir o imóvel, o que poderá se agravar no decorrer do tempo, pois a pastagem natural já está sendo depredada pelo gado que os Agravados colocaram no imóvel.


Por essas razões, os Agravantes requereram:

i) a concessão de efeito suspensivo, a fim de que a decisão agravada seja suspensa;

 ii) o provimento do recurso.


DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 6281558, pp. 01/02): O Des. Haroldo Oliveira Rehem determinou a redistribuição do presente agravo de instrumento a este Relator, em virtude de prevenção configurada pelo Agravo de Instrumento n. 0758369-36.2021.8.18.0037.


CONTRARRAZÕES (id. 7057670) em sede de contrarrazões, o Agravado aduziu que não ficaram demonstrados os pressupostos autorizadores da tutela provisória, devendo-se manter incólume a decisão proferida pelo juízo a quo”, razão pela qual pleiteou o improvimento do recurso.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.


É o relatório.

 

VOTO


 

 

1 CONHECIMENTO


Conforme o art. 1.015, I, do CPC/15, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre “tutelas provisórias”, como é o caso da decisão ora agravada.


Além disso, no presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com os documentos mencionados pelos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, bem como que o recurso é tempestivo e está devidamente preparado.


Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço do presente recurso.


2 MÉRITO RECURSAL


Em suas razões recursais, alegaram os Agravantes, em suma, que restam devidamente demonstrados os requisitos da ação reivindicatória, quais sejam: titularidade do domínio dos Agravantes sobre o imóvel (registro de imóveis e certidão de óbito); individualização da coisa (memorial descritivo com ART e coordenadas, além do cadastro ambiental rural); e a posse injusta dos Agravados (demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, fotos e vídeo). Por essa razão, pleitearam a concessão de liminar a fim de que fosse determinado que os Agravados desocupassem o imóvel.


O magistrado a quo, no entanto, indeferiu o pedido liminar dos Agravantes, sob a alegação de que:

i) no processo de n. 0803463-90.2021.8.18.0037, foi concedida liminar em favor dos ora Agravados, no sentido de lhes manterem na posse do imóvel;

ii) os ora Agravantes não comprovaram possuir bens ou negócios no imóvel para sofrerem prejuízo em razão de não possuírem a posse direta do imóvel (ID 6251585, pp. 45/46).


De início, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o histórico da lide.


Os ora Agravados ajuizaram Ação de Reconhecimento de Compra e Venda de Imóvel c/c Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Liminar e Bloqueio de Matrícula (Processo n. 0803463-90.2021.8.18.0037), em face dos ora Agravantes, na qual foi deferida liminar, pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de mantê-los na posse do imóvel em questão.


Contra a referida decisão, os ora Agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento n. 0758369-36.2021.8.18.0037, no qual este Relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão de primeiro grau, por entender que a questão discutida naqueles autos dizia respeito apenas à posse do imóvel, e não à sua transferência, e que havia fortes indícios de que os ora Agravados detinham a posse prévia sobre o imóvel em questão.


Ressalta-se, neste ponto, que o referido Agravo de Instrumento n. 0758369-36.2021.8.18.0037, assim como a Ação de Reconhecimento de Compra e Venda de Imóvel c/c Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Liminar e Bloqueio de Matrícula n. 0803463-90.2021.8.18.0037, não transitaram em julgado, de modo que as decisões monocráticas neles proferidas podem vir a ser revistas e modificadas.


No entanto, é importante ressaltar que, embora a ação proposta pelos ora Agravados tenha sido por eles denominada de “Ação de Reconhecimento de Compra e Venda de Imóvel c/c Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Liminar e Bloqueio de Matrícula”, ela discute, além do direito à propriedade do imóvel em questão, a própria posse do bem, tanto que o magistrado a quo deferiu liminar no sentido de garantir-lhes a posse sobre o imóvel em discussão.


Acontece que, na presente ação reivindicatória, os ora Agravantes pleiteiam a retomada da posse do bem imóvel com base no domínio.


E, de fato, os Agravantes juntaram aos autos o registro do imóvel em nome do Sr. Umbelino José Soares Santana (ID 19324015, pp. 01/03), bem como a certidão de óbito deste (ID 19324016, p. 01), o que comprovaria a titularidade do domínio pelos reivindicantes, bem como a individualização da coisa, ou seja, do bem imóvel.


Já com relação à posse, conforme ressaltado na decisão de ID 5561129, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0758369-36.2021.8.18.0000, existem provas da posse prévia dos ora Agravados, uma vez que: i) “existe uma prova de que houve uma negociação, ainda que verbal, entre o Sr. Umbelino e o Sr. Manoel a respeito do imóvel em discussão”; ii) “os Agravados fizeram a juntada de uma conta de água (id. 4845225 – Pág. 20), em nome da Sra. Teresinha Barbosa Bonfim Soares, esposa do Sr. Manoel, e da certidão de óbito deste último (id. 4845225, p. 23) e pela qual se percebe que ambos residiam no imóvel em discussão desde, pelo menos, 2019”.


Saliente-se, ainda, que a existência do Boletim de Ocorrências n. 123/08/2021 (ID 19324020, p. 01) não é suficiente para demonstrar que houve, de fato, um ato de turbação ou esbulho em suposta posse dos ora Agravantes, uma vez que o referido boletim de ocorrências consiste, tão somente, em uma declaração unilateral.


Soma-se isso ao fato de que o art. 557 do CPC/15 (reproduziu o art. 923 do CPC/73) determina, expressamente, que, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”o que não é o caso dos autos, posto que as lides em questão envolvem as mesmas partes.


Dito de outro modo, o art. 557 do CPC/15 veda justamente a concomitância da ação petitória com a possessória, quando entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto tenha se instalado primeiro juízo em torno da posse.


Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando, de maneira pacífica a vedação contida no art. 557 do CPC, ressaltando que a proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade”.


É o que se vê nas seguintes ementas:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

[...]

4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".

5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade.

6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis).

7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ.

9. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp 1909196/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021, negritou-se)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.USUCAPIÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO POSSESSÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 923DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES.
 

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
 

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art923 do CPC).

 (AgRg no REsp 1389622/ Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014)  

3. Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

 (STJAgInt no AREsp 890.127/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017, negritou-se)

 

No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça Estaduais têm extinguido ação reivindicatória ajuizada na pendência de ação possessória, por aplicação da vedação contida no art. 557 do CPC, conforme se vê:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMANDA POSSESSÓRIA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. ART. 557 DO NOVO CPC. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO NOVO CPC. POSSE E TURBAÇÃO. COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1) De acordo com o art. 557 do Novo CPC, na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. 

2) Ação reivindicatória extinta, sem resolução de mérito.

3) Estando comprovados os requisitos previstos no art. 561 do Novo CPC, notadamente a posse da autora e a turbação praticada pela ré, deve ser julgado procedente o pedido de manutenção na posse.

(TJ-MG - AC: 10481150105536002 Patrocínio, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021, negritou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LITÍGIO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 923, CPC/1973 (ART. 557, CPC/2015) E ART. 1.210, § 2º, CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. "A exceção de domínio (exceptio proprietatis) não é admitida pelo ordenamento jurídico atual quando pendente ação possessória (as distinções ocorriam só no sistema passado, as quais passaram a ser resolvidas, após penosa batalha jurisprudencial, pela Súmula nº 487 do STF), pois, caso contrário, ficaria esvaziada a proteção da posse se apresentada defesa exclusivamente com base no domínio. A proibição, estampada tanto na lei material (art. 1.210, § 2º, do CC) como na lei processual (art. 923 do CPC), é clara: não cabe ação petitória se já foi anteriormente proposta uma ação de natureza possessória. Trata-se, como ensina a doutrina, de uma verdadeira condição suspensiva do exercício de ação fundada exclusivamente na propriedade"

(TJ-SC - AC: 00102545620108240125 Itapema 0010254-56.2010.8.24.0125, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 13/08/2020, Sétima Câmara de Direito Civil, negritou-se)

 

Diante de todo o exposto, entendo que a pretensão dos ora Agravantes esbarra na vedação contida no art. 557 do CPC/15, razão pela qual nego provimento ao presente recurso.


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;

b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e

 c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).


In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.


No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento e mantenho inalterada a decisão agravada.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

 

 

É o voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR




 


 

Detalhes

Processo

0751007-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

MARIA JOSE FENELON DO CARMO SANTOS

Réu

MANOEL DA CRUZ BORGES SOARES

Publicação

27/09/2022