Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0758369-36.2021.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS. PRESENTES. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758369-36.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758369-36.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA JOSE FENELON DO CARMO SANTOS, FLAVIA FENELON SANTOS SANTANA, UMBELINO JOSE SOARES SANTANA, VITORIA FENELON SANTANA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

AGRAVADO: MANOEL DA CRUZ BORGES SOARES, TERESINHA BARBOSA BOMFIM SOARES

Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS. PRESENTES. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE UMBELINO JOSÉ SOARES SANTANA e outros, contra decisão interlocutória (id. 4845218) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante (PI), que, nos autos de Ação de Reconhecimento de Compra e Venda de Imóvel c/c Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Liminar e de Bloqueio de Matrícula, movida pelo Espólio de Manoel da Cruz Bodes Soares e por TERESINHA BARBOSA BONFIM SOARES, ora Agravados, deferiu a medida liminar pleiteada.


AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 4844814): nas razões recursais, os Agravantes aduziram que:

 i) os Agravados alegam que são proprietários e possuidores de imóvel denominado Nova Ilha, na Data Riacho negro, Palmeirais - PI;

ii) os Recorrentes informaram que:

 ii.a) apesar de não ter sido feito contrato formal de compra e venda, o Sr. Umbelino José e sua esposa outorgaram procuração particular para o advogado Márcio Santana Soares, com poderes para transferir o imóvel para o Sr. Manoel de Cruz;

ii.b) desde o início passaram a usufruir e utilizar o imóvel, com diversas benfeitorias, e que a propriedade é o meio de sustento da família;

iii) com base nisso, foi deferida a liminar, a qual, contudo, não merece prosperar;

iv) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, pois o magistrado não indicou quais as provas apresentadas lastrearam o seu entendimento;

 v) o boletim de ocorrência utilizado como prova apenas expõe declarações da própria Agravante no sentido de que os Agravados invadiram a sua propriedade, não o contrário;

vi) os Agravados não comprovaram a posse prévia e o esbulho, de modo que estão ausentes os requisitos para a concessão de liminar de manutenção de posse em favor daqueles;

 vii) a procuração particular apresentada pelos Agravados não prova que houve a compra e venda, nem o pagamento, além de não ter validade, pois não segue a forma prescrita em lei (procuração pública);

 viii) as assinaturas do Sr. Umbelino e de sua esposa, constantes na referida procuração, são falsas;

ix) ainda que se admita haver a posse anterior, não é possível a concessão da liminar de manutenção da posse porque o imóvel não foi individualizado, o que é requisito essencial para a análise de pleito que implique em alteração do registro imobiliário, como é o caso da transferência de imóvel rural (art. 10 do Decreto nº 4.449/2001 c/c art. 176, §§3º e 4º, da Lei nº 6.015);

 x) referidas ações dependem de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a anotação de responsabilidade técnica (ART), documentos não apresentados pelos Agravados. Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o seu provimento.


Contrarrazões em id. 5268666.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida no primeiro grau.


É o relatório.

 

VOTO

 

1 CONHECIMENTO


Conforme o art. 1.015, I, do CPC/15, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre “tutelas provisórias”, como é o caso da decisão ora agravada.


Além disso, no presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com os documentos mencionados pelos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, bem como que o recurso é tempestivo e está devidamente preparado.


Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço do presente recurso.


2 MÉRITO RECURSAL


In casu, mérito do agravo consiste em determinar se houve error in judiciando na decisão que reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada possessória em favor dos Agravados.


Passo ao exame de tal questão


De início, convém ressaltar que, para a concessão de liminar possessória, devem estar demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, quais sejam, a posse prévia do Autor, a turbação ou esbulho praticado pelo Réu, a data desta e a continuação da posse, no caso de ação de manutenção, ou a sua perda, no caso de ação de reintegração.


No caso de interdito proibitório, basta a prova da posse e da iminência de turbação ou esbulho, sendo inexigível a prova de perda ou continuação da posse, pois os atos de turbação/esbulho ainda não se efetivaram (art. 567, CPC/15).


In casu, entendo que a posse prévia dos Agravados restou demonstrada.


Isto porque, primeiro, existe nos autos uma procuração (id. 4845225, p. 32) outorgada pelo então proprietário do imóvel, Sr. Umbelino José Soares Santana (cujo espólio integra esse recurso como Agravante), na qual este deferiu poderes para o advogado Márcio Santana Soares transferir o bem em questão ao Sr. Manoel da Cruz Borges Soares (cujo espólio ora figura como Agravado).


É certo que referida procuração não é suficiente para provar que houve a efetiva transferência do bem, dado que esta somente ocorre com o registro do título translativo no cartório de registro do bem (art. 1.245, CC/2002) e que o referido documento apenas indica a outorga de poderes para tanto.


Além disso, deve-se considerar que, nos termos do art. 657 do CC/2002, a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado”.


No caso, o ato a ser praticado exigia escritura pública, tendo em vista que, como afirmado pelos próprios Agravados, o preço acordado pelo bem foi, no ano de 2007, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que, nos termos do art. 108, do CC/2002, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


Destarte, a referida procuração também não poderia ser particular, mas sim formalizada em cartório, tendo em vista que esta formalidade era também exigida pelo ato a ser praticado pelo mandatário em nome do mandante.


Nessa esteira, entende o Superior Tribunal de Justiça que “em atenção ao princípio da simetria da forma, a procuração para a transferência de imóvel com valor superior ao teto legal, ato para cuja validade é exigido instrumento público, deve ter necessariamente a mesma forma pública (Código Civil, art. 657)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.894.758/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 15/12/2021 – grifou-se).


Além disso, cabe mencionar o entendimento firmado pelo STJ em caso semelhante, no qual, porém, tratava-se da chamada “procuração in rem suam”, a saber: “a procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado. Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade” (STJ, REsp n. 1.345.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/6/2021 - grifou-se).


Sendo assim, conclui-se que a procuração juntada não é meio hábil, por si só, para permitir a transferência do imóvel e a constituição da propriedade em favor dos Agravados.


Todavia, entendo que o mencionado documento comprova, ao menos, que houve uma negociação de compra e venda entre o Sr. Umbelino e o Sr. Manoel, pois, pelas regras de experiência, aquele não outorgaria tais poderes ao advogado se não houvesse um acordo previamente finalizado.


Assim, embora a procuração não possa servir como prova de compra e venda, pois essa exige a escritura pública, serve, ao menos, como prova da promessa de compra e venda, dado que esta última não exige a formalização por instrumento público, em razão do disposto no art. 462 do CC/2002.


Nessa esteira, frise-se que a assinatura do Sr. Umbelino, constante no supracitado documento de id. 4845225, p. 32, em uma análise grosseira, parece coincidir com as assinaturas dele constantes em seu documento de identidade (id. 4845225, p. 28) e em outro contrato por ele firmado e juntado para fins de comparação (id. 4845225, p. 36).


Do mesmo modo, não se nota uma diferença gritante entre as grafias das assinaturas da Sra. Maria José Fenelon, esposa do Sr. Umbelino, constantes na procuração em discussão (id. 4845225, p. 32) e na procuração pública de id. 4845216, p. 11, salvo a alteração quanto a um dos sobrenomes, que pode, contudo, ter sido mero erro de escrita.


Desta feita, a alegação de falsidade das assinaturas e, por conseguinte, do documento de id. 4845225, p. 32, arguida pelos Agravantes, depende da realização de perícia grafotécnica, por profissional habilitado, pois, a olhos vistos, não se verifica. Trata-se, pois, de questão a ser decidida somente com a instrução processual, sendo incabível tal dilação nesse momento do processo, em que se analisa apenas a correção da decisão liminar, cujo juízo é sumário.


Dito isto, consigno que existe prova sumária de que houve uma negociação, ainda que verbal, entre o Sr. Umbelino e o Sr. Manoel a respeito do imóvel em discussão.


Segundo, nota-se que os Agravados fizeram a juntada de uma conta de água (id. 4845225 – Pág. 20), em nome da Sra. Teresinha Barbosa Bonfim Soares, esposa do Sr. Manoel, e da certidão de óbito deste último (id. 4845225, p. 23) e pela qual se percebe que ambos residiam no imóvel em discussão desde, pelo menos, 2019.


Referidos elementos, embora não confirmem a existência de direito de propriedade dos Recorridos sobre o bem, tampouco o direito à adjudicação compulsória, provam, ao menos, a posse sobre o imóvel em discussão.


Ora, a tutela provisória requerida foi possessória, e não petitória, razão pela qual não se faz necessária a prova do domínio, mas sim da posse, a qual, pelos elementos juntados aos autos, está demonstrada.


De outra banda, entendo que os boletins de ocorrência de id. 4845225, pp. 41-42, por terem sido firmados a partir de declarações unilaterais de cada uma das partes, não são suficientes para demonstrar qual delas está praticando atos de turbação ou esbulho.


Contudo, tais boletins provam que existe um conflito possessório em curso, dado que ambas as partes se dizem legítimas proprietárias e possuidoras do imóvel. Assim, apesar de não estarem comprovados o esbulho e a turbação, há prova suficiente no sentido de haver um “justo receio de ser molestado na posse”, o que, nos termos do art. 567 do CPC/2015, autoriza a concessão de tutela possessória para a emissão de mandado proibitório, com o fim de evitar a concretização daqueles atos.


In casu, haja vista que já foi reconhecido que os Agravados tinham a posse prévia sobre o bem, então o justo receio de serem esbulhados ou turbados é destes, e não dos Agravantes.


Destarte, embora a decisão agravada tenha deferida mandado de manutenção de posse, não há que se falar em erro, pois, como é cediço, as ações possessórias são fungíveis, por força do art. 554 do CPC/2015, e as regras da reintegração/manutenção de posse também se aplicam no caso de mandado proibitório, nos termos do art. 568 do CPC/2015.


Pelo exposto, entendo que restaram demonstrados, em juízo sumário, tanto a posse anterior dos Agravados quanto o justo receio em serem privados desta, razão pela qual não assiste razão aos Agravantes no que toca à alegação de ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada possessória.


Outrossim, no que concerne às alegações de que a ausência de memorial descritivo com ART inviabiliza a demanda, considero que a previsão do art. 176, §§3º e 4º, da Lei de Registros Públicos não se direciona às discussões possessórias – o que, repito, é o caso da tutela provisória requerida a quo – tendo em vista que referidos dispositivos apenas determinam a necessidade de identificação de imóvel, com memorial descritivo, para a “efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural”.


No caso, a tutela provisória requerida ao juízo a quo não dizia respeito à transferência do imóvel, mas sim à manutenção da posse, de modo que a sua análise independe da juntada do mencionado memorial descritivo, o qual, contudo, pode e deve ser exigido caso, ao final da demanda, a sentença reconheça o direito dos Agravados de transferirem o imóvel em discussão, questão que está além do objeto deste agravo de instrumento.


Por todo o exposto, entendo que não houve error in judicando na decisão agravada, pois presentes os requisitos da tutela possessória, razão pela qual nego provimento ao presente recurso.


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).


In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.


No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento e mantenho inalterada a decisão agravada.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão

recursada.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR



 



 


Detalhes

Processo

0758369-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

MARIA JOSE FENELON DO CARMO SANTOS

Réu

MANOEL DA CRUZ BORGES SOARES

Publicação

27/09/2022