TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755182-83.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: GILVAN DE SOUSA QUADRO
PACIENTE: GILVAN DE SOUSA QUADRO
Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
IMPETRADO: MUCCIO MIGUEL MEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.
1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ainda mais quando não há manifesta ilegalidade, como no caso em questão.
2. O decreto preventivo fundou-se na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime pelo qual o paciente responde, duplo homicídio qualificado (art.121, § 2º, inciso II e IV, do CP, em concurso material (art.69, do CP), e pelo alto grau de periculosidade da agente, evidenciado pelo próprio modus operandi do representado, que agiu em claro menosprezo pela vida humana, com elevado grau de frieza e crueldade.
3. É entendimento pacificado pela jusrisprudência pátria de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder, de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao réu (modus operandi).
4. Ademais, vislumbra-se que decreto preventivo encontra-se respaldado no grave risco de reiteração de delitiva, tendo em vista que o paciente responde a outra ação penal por tentativa de homicídio, o que confere margem à ideia de que uma vez solto voltaria a delinquir, fato este que demonstra a necessidade concreta da prisão cautelar e se encontra em consonância com o entendimento já consolidado deste Tribunal, a teor do Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus quanto ao pleito de nulidade da decisão de pronúncia e DENEGAÇÃO da ordem quanto às demais alegações suscitadas, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora”.
RELATÓRIO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0755182-83.2022.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: GILVAN DE SOUSA QUADRO
PACIENTE: GILVAN DE SOUSA QUADRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A
Advogado do(a) PACIENTE: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A
IMPETRADO: MUCCIO MIGUEL MEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI 9210), em favor de Gilvan de Sousa Quadro, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI.
Em síntese, narra o impetrante que, ainda durante a fase de inquérito policial, o paciente teve a sua prisão temporária decretada pelo Juízo da Comarca de Campo Maior-PI, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo investigado por ter cometido duplo homicídio.
Relata que a autoridade policial requereu prorrogação da prisão temporária e, ao final do novo prazo, o réu teve sua prisão convertida em preventiva.
Aduz que, preso ainda na fase de inquérito, o paciente passou toda a instrução processual segregado de sua liberdade, tendo ao final, sido pronunciado por duplo homicídio, sendo negado seu pedido para responder em liberdade.
Salienta que não subsistem razões fáticas e legais para manter o réu preso preventivamente, inexistindo, inclusive, fundamentos para sua pronúncia.
Ressalta que, da análise da sentença de pronúncia, resta claro que não ficou evidenciada a participação do paciente no delito, não tendo sido citado qualquer depoimento de testemunhas que revelassem a participação do acusado no crime.
Menciona que a fundamentação utilizada para manter o paciente preso foi a própria hipótese da qualificadora, tendo em vista que o crime teria ocorrido em consequência de cobrança de dívida de droga, motivo este que levou o Juiz a vislumbrar a “evidente periculosidade” do réu (expressão usada na sentença).
Argumenta que essa motivação sequer foi confirmada nos autos pelo MP, através das testemunhas ou qualquer outra prova, sendo incapaz de ser usada para qualificar o crime ou como fundamentação para manter o réu segregado.
Defende que, diante da fragilidade da prova de autoria, a sentença de pronúncia deve ser cassada, em razão da ausência de fundamentos que indiquem a autoria do crime e pela manifesta eloquência acusatória quanto à qualificadora, com o consequente trancamento da ação penal.
Acrescenta que o paciente é réu primário, possui residência fixa e trabalha para alimentar seus dependentes, podendo ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais.
Com base em tais fatos, requer, em sede de liminar, que seja revogada a prisão preventiva do paciente com a imediata expedição do competente alvará de soltura ao paciente.
Ao final, que seja confirmada a liminar com a revogação da prisão preventiva do paciente (processo nº 0805336-61.2021.8.18.0026), face à inexistência dos pressupostos ensejadores de sua manutenção.
Requer, ainda, seja concedida a ordem de habeas corpus, determinando-se a cassação da decisão de pronúncia e o trancamento da ação penal.
Colaciona os documentos.
A medida liminar foi indeferida, conforme decisão acostada aos autos (id 7551391, fls. 01/03).
As informações foram prestadas pelo juiz a quo, conforme documentos de id 7828228, fls. 01/02.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus quanto ao pleito de nulidade da decisão de pronúncia e DENEGAÇÃO quanto às demais alegações suscitadas. (id 8014663, fls. 01/17).
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal em sua clausura por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI.
A meu sentir, não devem prosperar as razões do impetrante.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da decisão de pronúncia, entendo que não deve ser conhecido o writ neste ponto, visto que o suposto vício deveria ser combatido por meio do recurso próprio, em sentido estrito, não podendo o presente Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo recursal, ainda mais quando não há manifesta ilegalidade, como no caso em questão.
Apenas por amor ao debate, consigno que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre o mérito.
No que tange à ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, melhor sorte não assiste ao impetrante.
Vejamos como o magistrado coator fundamentou o decreto preventivo (id 7461930, fls. 138/140):
(…) Compulsando os autos, entendo que se fazem presentes os pressupostos da prisão preventiva, o fumus comissi delict e periculum libertatis, como forma de preservar o fim social e instrumental da medida acautelatória.
Consta das peças de informação FLÁVIA relatou que escutou GILVAN falar duas vezes: “pega vitim, uma dola de cinco”. Que Flávia relata, por meio de mensagens que foram extraídas do seu celular, que descobriram quem matou as vítimas Wesley e Vitor; que um está morto e o outro preso.
Pelas peças de informação acostadas nos autos, verifica-se que há prova da materialidade do crime de homicídio em face das vítimas Wesley e Victor descrito no inquérito policial.
Além disso, há fortes indícios de autoria do delito, apontando ser o denunciado GILVAN DE SOUSA QUADRO um dos autores do crime. Sabe-se que pelos elementos de informações colhidos, GILVAN esteve no Bar das sete mulheres portando uma arma de fogo.
Com efeito, o delito imputado ao denunciado é grave, pois praticado com violência e grave ameaça contra a pessoa e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Outrossim, observa-se que o denunciado apresenta, a priori, periculosidade acentuada, mormente diante da frieza e da crueldade com que agiu, bem como por já responder a outra ação penal por tentativa de homicídio (proc. n 0000284-54.2020.8.18.0026), restando indubitável o risco de reiteração em crimes contra a vida.
(…)
A decretação da prisão preventiva do denunciado, portanto, é necessária à garantida da ordem pública, a fim de evitar que ele venha a praticar novos delitos e com isso, que ele traga intranquilidade à comunidade local, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Daí se infere, ainda, que são inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão a fim de assegurar a garantia da ordem pública, mormente porque esta comunidade já se encontra extremamente desgastada com o crescente aumento da violência urbana, que merece pronta resposta estatal.
(...)
Desta forma, conforme decisão acostada aos autos, não há que se falar em ausência de fundamentação, tendo em vista que a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime pelo qual o paciente responde, duplo homicídio qualificado (art.121, § 2º, inciso II e IV, do CP, em concurso material (art.69, do CP), e pelo alto grau de periculosidade da agente, evidenciado pelo próprio modus operandi do representado, que agiu em claro menosprezo pela vida humana, com elevado grau de frieza e crueldade.
Nesse sentido, é de se colacionar o entendimento do STJ em casos similares. Decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE. COMPLEXIDADE NATURAL DAS CAUSAS DO TRIBUNAL DO JÚRI. . PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS, COM REMARCAÇÃO SUCESSIVA DE AUDIÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade dos pacientes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. (…)
(AgRg no HC 575.663/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). (grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUPERADA. MODO INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(…)
2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito (modus operandi).
(…) (RHC 95.606/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) (grifo nosso)
Ademais, vislumbra-se que decreto preventivo encontra-se respaldado no grave risco de reiteração de delitiva, tendo em vista que o paciente responde a outra ação penal por tentativa de homicídio (proc. n 0000284-54.2020.8.18.0026), o que confere margem à ideia de que uma vez solto voltaria a delinquir, fato este que demonstra a necessidade concreta da prisão cautelar e se encontra em consonância com o entendimento já consolidado deste Tribunal, a teor do Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, a seguir reproduzido:
“A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”
Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de justificar a segregação cautelar do paciente, percebo que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade alguma a ser sanada nesta via excepcional.
Frise-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso.
Dispositivo
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus quanto ao pleito de nulidade da decisão de pronúncia e DENEGAÇÃO da ordem quanto às demais alegações suscitadas, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus quanto ao pleito de nulidade da decisão de pronúncia e DENEGAÇÃO da ordem quanto às demais alegações suscitadas, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora”.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 08/09/2022
0755182-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorGILVAN DE SOUSA QUADRO
RéuMUCCIO MIGUEL MEIRA
Publicação25/09/2022