TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826911-11.2020.8.18.0140
APELANTE: WILTON DE JESUS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, WILTON DE JESUS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO SALARIAL EXISTENTE EM PARTE. VEDAÇÃO AO CHAMADO “EFEITO CASCATA”. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A prescrição quinquenal, em se cuidando de vantagens pecuniárias não pagas e que se renovam mês a mês, só atinge aquelas cobradas depois do cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Preliminar afastada.
2. Nos termos do inc. XIV do art. 37 da CF/88 “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, evitando-se, portanto, a sobreposição de verbas, configuradora do chamado “efeito cascata”.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0826911-11.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: WILTON DE JESUS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, WILTON DE JESUS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
A sentença, resumidamente, consiste em: i) julgar parcialmente procedente a ação, condenando o segundo apelante no pagamento, ao primeiro, da diferença de valores, a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida, a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo dessas vantagens, subtraindo, porém, as quantias já percebidas pelo último, referente às parcelas vencida nos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação e aos períodos que se venceram no seu curso, a título de danos materiais; ii) julgar improcedente o pedido do primeiro apelante, para a inclusão de adicional noturno, auxílio-refeição e outras vantagens relacionadas na inicial, além das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias, sem a condenação do segundo apelante na indenização por dano moral igualmente pedida.
Considerando as partes sucumbentes reciprocamente, condena o segundo apelante no pagamento da metade das custas processuais, ao tempo em que deixa de condenar o primeiro na outra metade, em face da gratuidade de justiça que lhe fora deferida. Condena-as, porém, no pagamento de honorários advocatícios, rateadamente, com a suspensão da exigência condenatória do primeiro apelante.
Irresignado, o primeiro apelante, em suma e antes de clamar pela reforma, em parte da sentença, alega: i) que o Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/04) estatui que a remuneração do policial compreende o soldo, a gratificação e os adicionais; ii) que se impõe adotar essa remuneração como base de cálculo, para a incidência do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, nunca o subsídio, de modo a evitar uma redução salarial indevida.
Impugnando o recurso, o segundo apelante, em resumo, preliminarmente e no mérito, afirma: i) que a pretensão exordial, ajuizada depois de cinco anos, está prescrita, dado que o ato combatido, consistente na supressão de vantagem do primeiro apelante, não se renova; ii) que o inc. XIV, do art. 37, da CF, veda o “efeito cascata”, ao dispor que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados e nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; iii) que o princípio da juridicidade deve ser observado no caso em apreço, de tal sorte que prevaleçam, além das previsões constitucionais, todas as demais normas dispostas no ordenamento jurídico, sobre a matéria em debate, a exemplo do regramento da Lei nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí).
Vale ressaltar por último que, tanto o primeiro apelante, quanto o segundo, este no seu apelo; e, aquele nas respectivas contrarrazões, limitam-se a reproduzir o que já haviam alegado anteriormente.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, salvo melhor juízo, nenhum dos recorrentes tem razão. Tudo porque a sentença bem examina e resolve a questão, aliás, sem deixar margem à mínima censura.
Realmente, o inc. XIV, do art. 37 da CF, é claro ao dispor que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Evita com a vedação, portanto, a sobreposição de verbas, isto é, o chamado efeito cascata e, por via de consequência, a indevida oneração do erário.
Logo, as vantagens pecuniárias recebidas pelo apelante, enquanto servidor público, a exemplo do adicional noturno e do auxílio-refeição, dentre outras, não podem mesmo ser inseridas na base de cálculo, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Por outro lado, a redução salarial, mesmo indevida, não dá azo, a fim de justificar uma indenização por danos morais. De fato, não se pode cogitar da existência, na espécie dos autos, a não ser de um mero aborrecimento, nunca de um constrangimento apto a justificar o ressarcimento pedido.
Quanto à prescrição, o acerto do decisum é também inconteste.
De fato, como cediço, só são alcançadas pela prescrição as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Neste caso, como bem acentua o douto magistrado sentenciante, tendo a ação de origem sido ajuizada em 2020, prescreveram somente os créditos referentes aos anos anteriores a 2015.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento das APELAÇÕES, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelas suas próprias razões de decidir, inclusive, no tocante à sucumbência das partes.
Teresina, 21/06/2023
0826911-11.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorWILTON DE JESUS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2023