Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0819717-62.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FATO PREVISÍVEL. INDEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, embora alegue a apelante que a assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho ocasionou aumento de encargos trabalhistas, devendo gerar uma repactuação de preços para recomposição do equilíbrio econômico financeiro, referida alegação não procede, pois os acréscimos desses valores salariais por ocasião do instrumento coletivo não se caracterizam em evento imprevisível, uma vez que é um instrumento trabalhista de ocorrência periódica de no máximo dois anos. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819717-62.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819717-62.2017.8.18.0140

APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, THYAGO BATISTA PINHEIRO

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FATO PREVISÍVEL. INDEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, embora alegue a apelante que a assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho ocasionou aumento de encargos trabalhistas, devendo gerar uma repactuação de preços para recomposição do equilíbrio econômico financeiro, referida alegação não procede, pois os acréscimos desses valores salariais por ocasião do instrumento coletivo não se caracterizam em evento imprevisível, uma vez que é um instrumento trabalhista de ocorrência periódica de no máximo dois anos. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À REPACTUAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ajuizada pela apelante em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.

Na sentença (ID 5993881), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento da complementação das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença, a requerente interpôs o presente recurso de apelação de ID. 5993884, no qual defendeu, em suma, o direito à repactuação, com base na Convenção Coletiva de Trabalho de 2017, pois preencheu todos os requisitos indispensáveis, inclusive, tendo a Fundação Municipal de Saúde reconhecido em parte o seu pleito. Aduziu que a suposta ausência de disponibilidade orçamentaria e financeira não pode ser considerada justa causa para negar a sua pretensão. Requereu o deferimento de tutela de urgência de modo a determinar à Fundação Municipal de Saúde de Teresina reconheça direito à repactuação do Contrato nº 50/2015, com efeitos financeiros a partir da decisão. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Regularmente intimado, a requerida apresentou contrarrazões ao recurso apelatório (ID 5993891), oportunidade em que pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Apelação recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo(ID.6042739).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior, no ID. 7037376, devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

 


 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem analisadas.


3. MÉRITO


Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve equívoco do magistrado de piso ao julgar improcedentes os pedidos autorais de declaração de direito a repactuação do contrato e pagamento pelo ente público dos valores correspondentes.

Antes de adentrar ao mérito da lide é necessário tecer alguns comentários sobre a repactuação e reajuste de preços.

A Constituição Federal preceitua no art. 37, XXI que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

Quando da aceitação de uma proposta no processo da licitação forma-se a equação econômico-financeira do contrato futuro, que é a relação original entre os encargos do contratado e a remuneração a que fará jus para se desincumbir de tais encargos. Esta relação entre encargos e remuneração deve se manter equilibrada ao longo de toda a execução contratual.

Ocorre que, no curso da execução de um contrato administrativo, diversos fatores podem produzir desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato. A inflação, as alterações contratuais, fato do príncipe, fato da administração ou eventos da economia (superinflação, supervalorização cambial, caso fortuito, força maior) podem desequilibrar a equação econômico financeira do contrato, aumentando ou diminuindo encargos ou aumentando ou diminuindo a remuneração do contratado. O desequilíbrio igualmente pode ocorrer em favor ou desfavor da própria Administração Pública.

Sempre que a equação econômico-financeira do contrato for desequilibrada de modo significativo deve haver sua recomposição, pelos instrumentos do reajuste, da revisão e da repactuação, observadas as disposições contratuais e legais a respeito destes institutos.

Observa-se, no caso em apreço, que pleiteia o autor o direito a repactuação dos contratos e pagamento de valores correspondentes.

O instituto da repactuação não foi detalhado na legislação nacional, sendo possível a sua utilização no caso de contratações públicas estaduais/municipais, pois cada Ente federativo pode dispor sobre essa espécie do gênero reajuste lato sensu, estabelecendo características próprias.

Nos instrumentos convocatórios e contratuais, o instituto da repactuação é fator de liberdade contratual que permitem a todos os licitantes escolherem se submeter ou não as estas regras, podendo o contratado, por outro lado, oferecer proposta com o custo do incremento dos encargos trabalhistas futuros ou até mesmo impugnar o edital, visando a correção de cláusulas que entenda viciadas.

Cabe destacar que a previsão da cláusula de repactuação no edital da licitação ou no próprio contrato administrativo é um dos requisitos necessários a concessão do direito de repactuação ao contratado, conforme disciplina os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/1993.

Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente da leitura do Edital de Pregão Eletrônico objeto desta lide e contrato de prestação de serviços, se observa a previsão da REPACTUAÇÃO DE PREÇOS, com várias regras contratuais e legais a serem observados.

Nessa trilha, é importante transcrever trechos dos referidos documentos:


EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO REGISTRO DE PREÇOS, do tipo "MENOR PREÇO (POR LOTE)"( ID Num. 5993053 - Pág. 1-64)


16. DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS

16.1. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano e demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de acordo com o artigo 5º do Decreto Federal nº 2.271/97.

16.2. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação de Planilha de Custos e Formação de Preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

16.3. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

16.4. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:

a) Os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;

b) As particularidades do contrato em vigência;

c) O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

d) A nova planilha com a variação dos custos apresentada;

e) A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

16.5. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

16.6. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos;

16.7. O órgão contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada;

16.8. A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa;

16.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser divida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, ENTRE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA- FHT, E A EMPRESA SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA NOS TERMOS DA LEI Nº 8.666/93. ( ID Num. 5993051 - Pág. 1-36)


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DO VALOR A SER CONTRATADO

13.1. No interesse da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado do Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25%(vinte e condo por cento), conforme disposto no art. 65, §1º e 2º da Lei nº 8.666/93;

13.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários;


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO

18.1. A execução do Contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pela Lei nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, bem como as demais leis específicas de acordo com os serviços.

(Grifo nosso)


Conforme se vê das disposições já esboçadas, é forçoso perceber que, embora haja previsão de uma repactuação contratual, a mesma é condicionada a uma série de requisitos, a exemplo do consenso entre as partes, a limitação de aumento até a 25%(vinte e cinco por cento)do valor inicialmente contratado e só sendo possível a revisão na ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conforme previsão na Lei nº 8666/93, in verbis:


Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: 

(Grifo nosso)


In casu, embora alegue a apelante que a assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho ocasionou aumento de encargos trabalhistas, devendo gerar uma repactuação/reajuste de preços para recomposição do equilíbrio econômico financeiro, referida alegação não procede, pois os acréscimos desses valores salariais por ocasião do instrumento coletivo não se caracterizam em evento imprevisível, uma vez que é um instrumento trabalhista de ocorrência periódica de no máximo dois anos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula o pagamento de diferenças devidas pela execução de contrato administrativo e a sua repactuação, em decorrência de aumento salarial da categoria de seus empregados. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" (STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 695.912/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2009; AgRg no AREsp 132.095/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012. IV. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Em tal sentido: STJ, REsp 1.555.844/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016. V. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no REsp 1484581 / PE / Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES / DJe 11/04/2019). Negritei


PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E TERRAPLENAGEM. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. O aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que trata o art. 65 da Lei n. 8.666/93.3. Recurso especial improvido. (STJ, Recurso Especial nº 650613-SP, Segunda Turma, julgado em 23 de outubro de 2007, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 23.11.2007 p. 454). Negritei


Ainda mais, este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, envolvendo a apelante SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA: 


APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE SALÁRIOS. CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURA ATO IMPREVISÍVEL. REAJUSTE. NÃO CABIMENTO .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O aumento salarial da categoria não configura fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, apto a ensejar a revisão do contrato administrativo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível | Relator: Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/02/2022). Negritei


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE TERESINA – SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. SERVFAZ. REAJUSTE DE SALÁRIOS. CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURA ATO IMPREVISÍVEL. REAJUSTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) O aumento salarial da categoria não configura fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, apto a ensejar a revisão do contrato administrativo.

2) Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801807-56.2016.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021). Negritei


EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO SALARIAL PROVENIENTE DE DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 65, INC. II, ALÍNEA "D", DA LEI N. 8.666/93. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível - o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, "d", da Lei n. 8.666/93. Precedentes do STJ. 2. Neste sentido, não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo/ativo requerido. Não vislumbro a verossimilhança das alegações da Agravante, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. 3. Agravo desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0706918-40.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/04/2021). Negritei


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DA FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA QUE ALMEJA A REPACTUAÇÃO CONTRATUAL COM ÓRGÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ROGO PARA OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA, COM MAJORAÇÃO SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se desconhece que a empresa agravante conjecturou que as convenções coletivas de trabalho são eventos geradores de desequilíbrio de obrigações, justificando alterações contratuais junto ao poder público. Entretanto, tal fato - futuro e sem prévia fixação dos seus exatos termos -, consubstancia risco inerente à atividade empresarial, porquanto notória a existência de pactos anuais entre empresas e sindicatos, ressoando possível antever uma margem do percentual que acarretaria encargo trabalhista ainda maior. 2. O reajuste anual do piso da categoria profissional, por convenção coletiva de trabalho, é fato absolutamente previsível e de custo presumível, que deveria ter sido considerado pela licitante desde sua aceitação em participar do certame. 3. Logo, o reajuste salarial à categoria revela-se incapaz de tipificar ato extraordinário (art. 65, inc. II, 'd', da Lei n. 8.666/93), não sendo causa para imediata repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado entre as partes. 4. Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0707389-56.2019.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/08/2020). Negritei.


EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - REPACTUAÇÃO DE CONTRATO CONTRA FAZENDA PÚBLICA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ACARRETOU AUMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS – PRECEDENTES STJ - MANUTENÇÃO DA LIMINAR AGRAVADA.

1. O pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, com base no aumento dos encargos oriundos das convenções coletivas de trabalho, não encontra amparo jurisprudencial.

2. O Superior Tribunal de Justiça, já tem precedentes, acerca do assunto, entendendo que a convenção coletiva de trabalho que aumenta os encargos trabalhistas, trata-se de fato previsível, que não justifica o pleito de restauração do equilíbrio econômico-financeiro.

3. Agravo conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705842-78.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020). Negritei


Em razão do exposto é correto entender que, neste caso, o aumento de encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível, tendo o apelante, quando da assinatura do contrato, assumido o risco de que os custos do aumento salarial não ocorreria nos parâmetros planejados, não havendo em que se falar em ausência de boa-fé contratual da Administrativa ao negar o pleito autoral de repactuação.

Ante a falta de uma dos requisitos necessário ao deferimento do pedido de repactuação, desnecessária a análise dos demais pontos apontados nestas razões.

Pelas considerações acima, conclui-se que não acolhimento das razões recursais, mantendo-se a sentença, na forma fixada pelo juízo de 1º grau.


4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0819717-62.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

27/09/2022