TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801817-92.2020.8.18.0162
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: VALDEMAR DE ARAUJO LIMA, VALERIA REGIA DA FONSECA BATISTA
Advogado(s) do reclamado: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. CHEGADA NO DESTINO FINAL COM ATRASO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801817-92.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: VALDEMAR DE ARAUJO LIMA, VALERIA REGIA DA FONSECA BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual os autores sustentam que compraram passagens aéreas de ida e volta de Teresina para Orlando, sendo que o voo de volta foi escolhido especialmente pelo fato da rápida conexão de apenas 01:20hrs no Aeroporto de Brasília e do horário de chegada em Teresina ainda as 11:45hrs, uma vez que viajavam com duas crianças e quanto menos tempo tivessem de viagem melhor. No entanto, houve uma atraso unilateral causa pelo ré, tendo os autores que aguardarem conexão de mais de 6 horas para chegarem ao destino final.
A r. sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar o réu a pagar para cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) (ID 4041267).
Razões do recorrente alegando: a alteração no voo por motivo de força maior; inexistência de dano moral; a impossibilidade de condenação em danos morais; o excessivo valor da condenação. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 4041272).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 4041280).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 14/10/2022
0801817-92.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuVALDEMAR DE ARAUJO LIMA
Publicação28/10/2022