TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003803-54.2018.8.18.0140
APELANTE: LUCAS GABRIEL BISPO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ.
1. O magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não as aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ
2. Inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUCAS GABRIEL BISPO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 157, caput (roubo consumado) e art. 157, caput c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 28 de junho de 2018, as vítimas Fabia e Raquel estavam distraídas em uma estação de ônibus localizada na Avenida Barão de Gurguéia, momento em que o acusado abordou as vítimas, anunciou o roubo e tentou subtrair o celular de Raquel, que segurou o celular firme e correu, o que impediu a consumação do crime. Ato contínuo, Lucas Gabriel levantou a camisa para mostrar a arma de fogo que portava e passou a ameaçar de morte a vítima Fábia, subtraindo o celular desta segunda vítima, empreendendo fuga logo em seguida. Relata, ainda, que um grupo de pessoas que presenciaram a prática delitiva perseguiu o assaltante até uma residência, de forma que, ao chegarem ao referido local, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do acusado (ID 5965703 - p. 01/04).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP e art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, em concurso formal (art. 70, CP), fixando uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 5965703 - p. 179/187).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 5965704 - p. 41/48), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para que seja reconhecida as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, aplicando-as para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, bem como para fixar o regime aberto para o início do cumprimento de pena, nos termos 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Contrarrazões ofertadas (ID 5965704 - p. 50/54), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6632238 - p. 01/12), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUCAS GABRIEL BISPO DOS SANTOS, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 157, caput, do CP e art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, em concurso formal (art. 70, CP).
Em suas razões, a defesa alega que o magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não as aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ. Argumenta que referida súmula viola os princípios da legalidade e da individualização da pena. Com efeito, pugna pelo cancelamento da referida súmula, a fim de que sejam reconhecidas e aplicadas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzindo-se a pena abaixo do mínimo legal.
Pois bem.
A reforma da parte geral do Código Penal em 1984 acolheu o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, na dosimetria da pena, segundo a sistemática adotada, o julgador deve observar três fases distintas: a) fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; b) em um segundo momento, na hipótese de existir circunstâncias agravantes e/ou atenuantes deve sopesá-las, diminuindo ou agravando a pena, sem extrapolar os limites legais, mínimo e máximo; c) ao final, analisa as causas de diminuição e aumento de pena. Somente nesta última etapa é que o magistrado pode fixar a pena aquém ou além dos limites abstratamente cominados.
Como se vê, segundo o critério adotado, o magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade que, segundo o seu livre convencimento motivado, fixa a pena analisando as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. Contudo, esta discricionariedade não é dotada de caráter absoluto, sob pena de se tornar arbitrária, isso porque a inexistência dos parâmetros permitiria a fixação da reprimenda em qualquer patamar, haja vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes.
Quanto à sugerida necessidade de overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que se trata de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZ A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. VIOLAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A conclusão a que chegou a eg. Corte a quo, na segunda fase da dosimetria da pena, ao reduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação de circunstâncias atenuantes, conforme consignado no decisum reprochado, destoa da jurisprudência deste Sodalício, que dispõe, em casos tais, que "Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65 do Código Penal - CP, para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal." (AgRg no AREsp n. 1.408.530/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019). II - Conforme entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, "[o] efeito devolutivo do recurso especial autoriza este Sodalício, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos elementos contidos no julgado objurgado, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, uma vez que não ocorre agravamento da situação do réu." (AgRg no AREsp n. 1.327.805/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1831993 2019.02.41139-9, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB:.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Na segunda fase, conquanto incidente a atenuante da confissão espontânea para ambos os acusados e a da menoridade [...], incabível a condução das penas provisórias para patamar aquém do mínimo legal, consoante o teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.705.499/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/11/2017, grifei). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1519705 2019.01.68727-1, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/10/2019 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado por delito cometido mediante violência. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1476733 2019.00.98347-4, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.)
Bem como o entendimento reafirmado por esta e. Câmara:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (Lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;
2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes;
3. Inexiste fundamentação inidônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002441-96.2017.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.
Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.
Assim, não havendo revisão da dosimetria da pena, impõe-se a manutenção do regime semiaberto fixado na sentença recorrida, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/10/2022
0003803-54.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLUCAS GABRIEL BISPO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/10/2022