Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800550-48.2020.8.18.0045


Ementa

PROCESSO Nº 0800550-48.2020.8.18.0045/ APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: GUSTAVO DA SILVA CARDOSO RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 - Entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3 - O abalo moral da Apelada, decorrente da falha na prestação de serviço da Apelante é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800550-48.2020.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800550-48.2020.8.18.0045

APELANTE: GUSTAVO DA SILVA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO Nº 0800550-48.2020.8.18.0045/ APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

APELADO: GUSTAVO DA SILVA CARDOSO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

2 - Entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

3 - O abalo moral da Apelada, decorrente da falha na prestação de serviço da Apelante é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.

4 - Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta E. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) Procurador(a) de Justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Sr. GUSTAVO DA SILVA CARDOSO.


Na sentença recorrida o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora para declarar a inexigibilidade do débito que ensejou a negativação do nome da requerente; determinou o cancelamento das as restrições no nome da requerente; condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais bem como ao pagamento de honorários advocatícios.


Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de ser reconhecida a validade da contratação, a necesidade de redução dos danos morais aplicados e a minoração da multa diária imposta em caso de descumprimento da obrigação de fazer.


Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada.


Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.


Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, 30 de Agosto de 2022.

 


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO


Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.


Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação da Súmula 297 do STJ.


 A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


No caso em tela, discute-se a possibilidade de reversão da sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de uma contratação de um PRONAF agricultura familiar custeio, contratado em 18.11.2014.


Prosseguindo, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a parte apelada pessoa física que se utiliza dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.


Diante do exposto, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Todavia, analisando detidamente os autos em questão, verifico que a instituição financeira, apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade dos débitos ou a ausência de sua responsabilidade, não se desincumbindo de seu ônus, visto não ter apresentado o contrato que teria dado origem à possivel relação jurídica entre as partes.


A parte autora alegou jamais ter firmado qualquer avença com a parte ré e, por força do pretenso pacto, teria tido o seu nome inserido em serviços de restrição ao crédito, fato este que restou demonstrado pelos documentos juntados nos autos, comprovando o fato constitutivo do seu direito.


Poderia o réu ter resolvido administrativamente a situação, ao invés de penalizar o autor, que nenhuma culpa teve no evento e que é parte mais vulnerável na relação, não tendo ingerência sobre a transação.


Dessa forma, induvidoso o dano moral sofrido pela parte autora/apelada, diante da inscrição em cadastros restritivos de crédito, que só foi retirada após decisão judicial.


Não se discute que uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem o menor embasamento, sobre uma pessoa sabidamente humilde e de parcos recursos, impossibilite seu acesso a crédito. Tal situação gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.


Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da autora como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano.


Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

 “PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”



O abalo moral do Apelado, decorrente da falha na prestação de serviço da Apelante é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.

Tem-se que a mera inclusão do nome da Apelada em listas de restrição de crédito é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico no STJ, no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.


É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. A meu ver o valor arbitrado a tútulo de condenação em danos morais pelo Juízo de 1º grau encontra-se razoável.


Portanto, encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da apelada em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento.

III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Mantendo, na íntegra a sentença apelada.


É como voto.


Teresina, 30 de Agosto de 2022.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800550-48.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GUSTAVO DA SILVA CARDOSO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/10/2022