Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800138-43.2018.8.18.0060


Ementa

PROCESSO N°: 0800138-43.2018.8.18.0060 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REQUISITO FORMAL NÃO OBSERVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Vale destacar que, como o Apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter o CDC, nos termos da Súmula n° 297 do STJ. 2. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. 3. A parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao Autor, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte Apelante, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800138-43.2018.8.18.0060 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-43.2018.8.18.0060

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO N°: 0800138-43.2018.8.18.0060

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REQUISITO FORMAL NÃO OBSERVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Vale destacar que, como o Apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter o CDC, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.

2. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

3. A parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao Autor, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

4. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte Apelante, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO SOARES em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais 0800138-43.2018.8.18.0060.


Nos autos originários, a parte Autora alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado, do qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.


Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 6326824.


Réplica à Contestação de id. 6326835.


Sobreveio sentença (id. 6326837) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao entender pela validade do contrato de empréstimo consignado, em observância dos documentos juntados.


Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 6326840) pugnando pela reforma integral da sentença de piso, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes. Declarando nulo o contrato objeto da ação e, condenando o Réu à repetição do indébito em dobro e à indenização pelos danos morais.


Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 4428774) requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Subsidiariamente, requer o arbitramento razoável do valor referente à indenização por danos morais, a repetição do indébito na forma simples e a autorização para compensação dos valores efetivamente transferidos à conta de titularidade da Apelante.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


 

Teresina, 30 de Agosto de 2020.


 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA JUSTIÇA GRATUITA

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida pelo juízo a quo. Dessa maneira, defiro a gratuidade da justiça, conforme o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, em consonância ao decidido em primeira instância.


3. DA PRESCRIÇÃO

No âmbito da preliminar de prescrição, esta deve ser conhecida, tão somente, em parte. Este Tribunal fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é o último desconto realizado, e que tal prazo é quinquenal.


Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da Autora, se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”

Tendo em vista que o último desconto ocorreu em Julho/2013 e a ação foi ajuizada em Fevereiro/2018, é de se reconhecer apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação.


4. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.


Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Em relação à capacidade das pessoas analfabetas, não restam dúvidas que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Equiparam-se a essa assertiva os analfabetos funcionais que sabem apenas desenhar o nome.


Destarte à evidente capacidade, deve-se observar certas formalidades na prática de determinados atos, a fim de que eles tenham validade.


Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.


Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que ausente a assinatura a rogo por terceiro e a assinatura de uma das testemunhas.


A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.


Ressalta-se que o cumprimento dos requisitos supracitados tem o fito de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham efetivamente conhecimento do que estão contratando, possibilitando a manifestação de vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA – PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO – DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001482-12.2016.8.18.0077 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021)

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato de empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, posto que ausente a assinatura a rogo e a assinatura de uma das testemunhas.


Ademais, a parte Apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado a Autora, uma vez que produzido unilateralmente, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Desse modo, deverá a parte Apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Apelante, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.


No que tange à temática, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Os descontos efetuados de forma consciente no benefício previdenciário da Autora, sem qualquer respaldo legal, resultam em má-fé, visto que não foi juntado aos autos o comprovante de transferência (TED ou DOC) dos valores contratados à conta de titularidade da Apelante. Condena-se, portanto, a instituição financeira à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos da Apelante.


Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte Apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos.


Condeno a parte Apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas do provento da Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.


Em razão dos danos causados, a empresa Apelada deve indenizar a ora Apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo Apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da Apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.


É como voto.

 

Teresina, 30de Agosto de 2020.

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800138-43.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOARES

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

30/09/2022