TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800236-95.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., EPIFANIO JOSE DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: EPIFANIO JOSE DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO N°: 0800236-95.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., EPIFANIO JOSE DE SOUSA
APELADO: EPIFANIO JOSE DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ANALFABETO. REQUISITO FORMAL NÃO OBSERVADO. TED AUSENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. É notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores à conta de titularidade do Autor, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário.
3. Desse modo, deverá a instituição financeira, ser responsabilizada pela devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Recurso da parte Autora provido. Recurso da parte Ré improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO N°: 0800236-95.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., EPIFANIO JOSE DE SOUSA
APELADO: EPIFANIO JOSE DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800236-95.2021.8.18.0036, ajuizada por EPIFANIO JOSE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte Autora com esta ação alegando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, do qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada pelo Réu, conforme id. 6846573.
Réplica à Contestação de id. 6846579.
Sobreveio sentença (id. 6846580) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato objeto da ação e condenando o Réu à repetição do indébito, na forma simples. Outrossim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e autorizou a compensação dos valores efetivamente depositados na conta bancária do Autor.
Ambas as partes apelaram. A parte Ré apelou (id. 6846582) requerendo a reforma integral da sentença, para afastar a repetição do indébito e obstar a condenação à indenização por danos morais. Ademais, pugna pela exclusão ou minoração das astreintes arbitradas pelo Juízo a quo.
Devidamente intimado, o Autor apresenta as Contrarrazões (id. 6846597) requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte Ré, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Em suas razões recursais, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 6846588) requerendo a reforma parcial da sentença de piso, para que seja estipulada a indenização por danos morais. Outrossim, pugna pelo estabelecimento da repetição do indébito na modalidade dobrada e pelo afastamento da compensação de valores, autorizada pelo Juízo a quo.
Em sede de Contrarrazões (id. 6846595), a parte Ré pugna pelo improvimento do presente recurso de apelação da parte Autora, mantendo os termos da sentença de piso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 30de Agosto de 2022.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Em relação à capacidade das pessoas analfabetas, não restam dúvidas que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Equiparam-se a essa assertiva os analfabetos funcionais que sabem apenas desenhar o nome.
Destarte à evidente capacidade, deve-se observar certas formalidades na prática de determinados atos, a fim de que eles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que ausente a assinatura a rogo por terceiro.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalta-se que o cumprimento dos requisitos supracitados tem o fito de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham efetivamente conhecimento do que estão contratando, possibilitando a manifestação de vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA – PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO – DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001482-12.2016.8.18.0077 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021)
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, posto que ausente a assinatura a rogo.
Ademais, a instituição financeira não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao Autor, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, deverá a instituição bancária, ser responsabilizada pela devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário pertencente ao Autor, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
No que tange à temática, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os descontos efetuados de forma consciente no benefício previdenciário do Autor, sem qualquer respaldo legal, resultam em má-fé, visto que não foi juntado aos autos o comprovante de transferência (TED ou DOC) dos valores contratados à conta de sua titularidade. Condena-se, portanto, a instituição financeira à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos do Autor.
Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte Autora teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à astreinte, ressalta-se que esta corresponde à penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer, tendo por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.
Legítimo, portanto, o meio indutivo coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o banco Apelante afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.
Ademais, levando em consideração a capacidade econômica da instituição financeira, o valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Autor não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego provimento ao Recurso interposto pelo Banco.
Ao tempo que concedo provimento ao Recurso interposto pela parte Autora, para, no mérito, estabelecer a repetição do indébito na modalidade dobrada, afastar a autorização para compensação no valor de R$ 6.910,17 (seis mil novecentos e dez reais e dezessete centavos) concedida pelo juiz de piso e condenar a instituição financeira a indenizar o Autor em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
É como voto.
Teresina, 30 de Agosto de 2022.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 30/09/2022
0800236-95.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEPIFANIO JOSE DE SOUSA
Publicação30/09/2022