TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000660-26.2009.8.18.0026
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MP - PERCENTUAL CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - ADEQUADO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA - ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO.
1 - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo Legislador.
2 - O pedido de alteração do regime prisional merece provimento, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘a’, c/c §3º, do Código Penal.
3 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes no relato uníssono da vítima e das testemunhas.
4 - Recurso Ministerial parcialmente provido. Recurso da defesa desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para que seja fixado o regime inicial como fechado e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA e pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior.
O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 213, do Código Penal (03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 213, do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto (165/170).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 198/208):
“(…)
a) intimação da Procuradoria Geral de Justiça para manifestação;
b) provimento do recurso para fim de elevação da pena base com sugestão da fixação da pena máxima tornando-a definitiva;
c) fixação do regime fechado como regime inicial de cumprimento da pena tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior a 08 (oito) anos. (...)”
A defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 212/216):
"(…)
Ante o exposto, requer-se a admissão do presente recurso e no mérito que a r. Sentença monocrática seja reformada para reexaminar a dosimetria aplicada, por questão de colidir com o Ordenamento ato continuo ABSOLVER JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista a sustentação jurídica supramencionada, e pelo IN DUBIO PRO REO por ser medido de Direito e Justiça. (...) " (fl. 215):
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 219/223).
A defesa, em contrarrazões de apelação, requereu pelo improvimento do recurso (fls. 271/275).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo desprovimento do recurso interposto por JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA, e pelo provimento do recurso interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 285/295).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O representante ministerial requer seja a pena base fixada no máximo legal, em razão do reconhecimento das circunstâncias do crime como desfavorável.
A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo Legislador.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DOS AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PARA GIOVANY. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DOS INCISOS V E VI DA LAD. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. SÚMULA 443 DO STJ APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES. MANTIDO O NOVO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(...) - Ordem concedida ex officio, para fixar as sanções do paciente GIOVANY em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa; E da paciente FERNANDA em 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, além de 243 dias-multa, mantidos os demais termos das condenações.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 694.872/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
No caso, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do aumento da pena base em 01 (um) ano, em razão da presença de uma única circunstância judicial negativa.
No que se refere ao pedido de alteração do regime prisional para o fechado, tenho que a pretensão merece acolhimento, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘a’, c/c §3º, do Código Penal.
RECURSO DA DEFESA
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do sentenciado.
A materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia restaram exaustiva e corretamente examinadas na sentença pelo magistrado de primeiro grau.
A prova produzida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu, pois não deixou margem para dúvidas quanto à existência do fato delituoso e sua autoria.
Observa-se dos autos, o coerente relato da vítima, no momento em que prestou depoimento, e não restou demonstrado qualquer motivo para que acusasse falsamente o apelante.
A lesada disse:
“(...) que o acusado lhe deu uma carona; que estavam bebendo em um barzinho e quando estava indo embora com Railson, Rosa e Ana Lourdes, o acusado disse que ia deixa-los na casa da tia; que quando chegou perto da casa da sua tia, o acusado acelerou o carro; que o acusado falou que ia para Sigefredo; que insistiram para ele parar; que pegaram no volante, mas o acusado não parou; que o pneu do carro furou e ele colocou culpa neles; que desceram do carro; que Railson e Ana Lourdes correram; que o acusado pegou um facão e foi para cima da Rosa; que tomou o facão para o acusado não fazer nada com Rosa; que Rosa saiu correndo; que o acusado fala que ia matar , porque eram vagabundas; que falava que elas eram vagabundas, pois estavam em carro de desconhecido; que sua prima conhecia o acusado lá de Lagoinha; que não conhecia o acusado; que ele colocou o facão e falou que se não ficasse com ele a mataria; que ia lhe dar dinheiro e depois deixar em um lugar; que ele a agarrou; que o acusado colocou o facão em cima do carro e com a outra mão a segurava; que teve conjunção carnal com o acusado; que o acusado tirou sua roupa; que ele lhe obrigou a transar; que não falava nada, pois estava com medo; que o acusado não usou preservativo; que o acusado não chegou a terminar, pois ela empurrava; que o acusado lhe deu R$ 20,00 e depois correu atrás para tomar; que devolveu o dinheiro e saiu correndo para procurar seus amigos; que deu queixa na Delegacia no dia seguinte; que após os fatos o acusado não lhe procurou; que quando conseguiu se livrar do acusado, continuou andando pela estrada; que não encontrou seus amigos; que recebeu o dinheiro , pois estava nervosa; que no dia tinha ingerido bebida alcoólica; que o acusado que tirou sua roupa; que saiu correndo e parou em uma casinha; que quando o pneu furou, saiu caminhando com Rosa; que depois o acusado alcançou ; que o acusado lhe deu dinheiro para que não falasse nada com ninguém; que Ana Lourdes que foi “dar parte”; que foi em uma Escola e não na Delegacia. (…)”. (trecho sentença fl. 166)
A testemunha CARTEJANE DE OLIVEIRA LIMA relatou:
“(...) que por volta das 05 h da manhã estava indo, de motocicleta, para o povoado Lagoinha; que no trajeto encontrou Katiane na entrada do “Afonso”; que ela estava sozinha; que falou que estava indo para Lagoinha e ofereceu carona; que Katiane falou que estava voltando de uma festa e o carro tinha furado o pneu; que viu o carro e o pneu do lado do passageiro estava furado; que deixou Katiane em casa; que só a conhecia de vista; que conhecia o irmão de Katiane; que depois foi buscar sua cunhada; que uns 15 dias depois ficou sabendo dos fatos descritos na denúncia; que o Delegado lhe chamou; que Katiane não lhe falou do estupro; que não sabe dizer com certeza se Katiane estava embriagada; que não notou nada de diferente em Katiane; que depois o acusado lhe falou que foi por causa de bebedeira; que tinha puxado uma faca; que o acusado disse que não tinha estuprado Katiane. (…)”. (trecho sentença fl. 167)
A testemunha RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA afirmou:
“(…) que ouviu um barulho; que pediam socorro, pois uma pessoa estava correndo perigo; que recusou ir, pois tinha medo de ser uma armadilha; que ficaram insistindo e ele não foi; que as pessoas foram embora; que eram umas três ou quatro pessoas; que estavam batendo no seu portão; que ouviu, mas ficou calado; que pediam socorro; que diziam que uma pessoa do grupo estava sendo agredida; que tinha uma pessoa com uma faca; que essas pessoas falavam que um homem tinha ficado com uma delas; que depois de muita conversa, saiu de casa; que ouviram um barulho na estrada no sentindo para Castelo; que saiu com sua filha; que sua filha se aproximou da menina; que a menina estava calada; que se aproximou e ela dormiu na sua casa; que ela nunca falou o que aconteceu; que as outras pessoas foram embora à pé; que a moça estava sozinha; que no outro dia 8 h da manhã, o grupo dela apareceu por lá; que essas pessoas chegaram de moto; que a moça falou que não conhecia a pessoa do carro; que primeiro os companheiros dela passaram pela sua casa; que depois a moça passou sozinha. (…) “. (trecho sentença fl. 167)
A testemunha ANTÔNIO ROCHA LOPES asseverou:
“(…) disse que ouviu umas pessoas gritando; que estava em casa; que não se aproximou para saber o que estava acontecendo; que uma mulher gritava pelos seus companheiros; que não lembra os nomes; que essas pessoas não respondiam; que só ouvia a voz de uma mulher; que no outro dia ficou sabendo que um homem tinha colocado um facão no pescoço dela; que a mulher dormiu na casa do seu sogro; que soube que a mulher não falou nada; que os companheiros dela que falaram do facão para seu sogro; que duas pessoas foram pegar a mulher; que foram de motocicleta; que conhece essas pessoas de vista; que um é o Railson. (…)”. (fl. trecho sentença fl. 167)
A autoria, embora negada pelo réu, resta bem demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial as palavras da vítima, em juízo e fora dele, sempre coesas e harmoniosas, bem como os depoimentos das demais testemunhas, comprovando também a materialidade.
Como se vê da prova colhida no decorrer da instrução, o conjunto probatório não deixou margem para dúvidas quanto à existência do abuso sexual praticado pelo acusado contra a ofendida. O contexto probatório é firme e coerente.
Saliento que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes.
II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 438.176/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014)
Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.
Friso, que a contraposição entre a palavra da vítima e a do réu pode conduzir à absolvição com base no princípio in dubio pro reo quando presentes fatores que indicam abuso na acusação, o que inexiste na espécie.
Incontroversas, portanto, a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para que seja fixado o regime inicial como fechado e, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa.
Teresina, 01/03/2023
0000660-26.2009.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA
Publicação03/03/2023