Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0007979-52.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL0007979-52.2013.8.18.0140.

 

Apelante : SAMMYR OLIVEIRA ROCHA.

Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº. 5.142).

Apelado :BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogado : Patrícia Cavalcante Pinheiro de Oliveira (OAB/PI nº. 3.184)

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 76,§2º, I C/C O ART. 932, III, DO CPC.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SAMMYR OLIVEIRA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (proc. nº. 0007979-52.2013.8.18.0140), que homologou o pedido de desistência da Ação, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer, em suma, a reforma da sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam arbitrados entre 10% (dez) e 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa corrigido, majorando os valores, levando-se em consideração o trabalho adicional em grau recursal.

Em despacho (id nº. 5975885), determinei a intimação do Apelante, para fins de regularização da representação processual, sob pena de inadmissibilidade recursal.

Devidamente intimado, o Apelante não se manifestou.

É o que importa relatar.

 

DECIDO.

Conforme constou do despacho id nº. 5975885, o advogado subscritor da Apelação, Dr. Maurício Cedenir de Lima, OAB/PI nº. 5.142, não possui procuração outorgada pelo Apelante lhe conferindo poderes para atuar no feito.

Assim, por meio do despacho supracitado, este Relator concedeu prazo para que fosse regularizada a representação processual do Apelante, com a juntada do indispensável instrumento de mandato outorgado ao procurador subscritor do Apelo, transcorrendo in albis, no entanto, o prazo concedido para tanto, o que impõe, na espécie, o não conhecimento do Recurso, por irregularidade de representação.

Nesse contexto, importante, inclusive, salientar o que prescreve o art. 104, §§1º e 2º, do CPC, in litteris:


Art. 104 – O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º – Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho

do juiz.

§2º – O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.”

Nesse contexto, infere-se que o art. 104, do CPC prevê a intervenção de advogado sem procuração no processo somente para evitar a preclusão, prescrição ou decadência, ou, ainda, para a prática de atos urgentes, o que não é o caso dos autos, ressaltando-se, mais, que, não sendo sanada a irregularidade, ora debatida, não obstante a oportunidade conferida, apresenta-se inviável o conhecimento do Apelo, em face do defeito de representação detectado.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.1. A teor do disposto nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, verificada a irregularidade da “representação processual da parte, deve ser concedido prazo para que seja sanado o vício.2. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual enseja o não conhecimento do recurso.3. Embargos de declaração não conhecidos.(EDcl no AgInt nos EREsp 1681194/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 17/06/2021).”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Apelo, a teor do que determina o art. 76,§2º, I c/c art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU e REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para fins de ARQUIVAMENTO do feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007979-52.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2022 )

Detalhes

Processo

0007979-52.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SAMMYR OLIVEIRA ROCHA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

30/08/2022