Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800035-45.2022.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA NO ESTABELECIMENTO DOS SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800035-45.2022.8.18.0141 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800035-45.2022.8.18.0141

RECORRENTE: ANTONIO GOMES SALES

Advogado(s) do reclamante: MARIA LUIZA BARBOSA SOUSA, LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, FRANCISCO JOSE DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA NO ESTABELECIMENTO DOS SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800035-45.2022.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO GOMES SALES
 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA - PI16967-A, LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A, MARIA LUIZA BARBOSA SOUSA - PI20536-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO GOMES SALES em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que solicitou à empresa ré a ligação do serviço na sua localidade na data 25/08/2020 e até a presente data não a realização da ligação de energia. Pleiteando, por fim, a reparação pelos danos sofridos.

A sentença a quo(ID 6841703) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da peça inicial, para: Condenar a parte requerida à obrigação de fazer, qual seja proceder com a ligação da energia elétrica no imóvel da parte requerente, situado na Localidade Prata, zona rural, Altos/PI, CEP 64.290-000, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Condenar a parte requerida a pagar ao requerente a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária (INPC) desde o arbitramento.

O recorrente sustenta (ID 6841707): dos fatos; da verdade dos fatos; do mérito; da participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; da inspeção; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou o prazo de 60 dias para efetuar a ligação nona na residência do Recorrido, a fim de que seja respeitado o prazo estabelecido na Resolução Homologatória, a empresa informa que a ligação será concluída em 21/11/2022 .

Contrarrazões pelo recorrido (ID 6841712) pugnando a manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo á sua análise.

De início, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.

Não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, ou seja, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor estampados pelo Código do Consumidor. Isso porque, os usuários de serviços públicos, no caso, de energia elétrica, podem e devem ser considerados consumidores de serviços, uma vez que utilizam os serviços públicos como destinatários finais (art., caput, do CDC).

Verifica-se, no presente caso, nítida relação de consumo, portanto conclui-se que a responsabilidade da Concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, assim responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art.14, caput, do CDC. E, sendo a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente, tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida.

Na hipótese constata-se que o recorrido solicitou à empresa recorrente a ligação do serviço de energia elétrica na sua localidade em 25/08/20200 e foi informado que o serviço seria concluído no dia 01/09/2020, porém não houve o cumprimento do prazo. Sem resposta da empresa requerida, o autor se dirigiu novamente à empresa onde foi informada nova data, qual seja, 03/11/2022, e novamente não foi cumprido o novo prazo estipulado. O autor, mais uma vez, entrou em contato com a recorrida e foi informada nova data 21/11/2022, alegando que se trata de uma obra de extensão primária de 01KM, e que seria abrangido pelo programa governamental Luz para Todos.

Nada, pois,justifica a demora na ligação de energia elétrica. Tem-se, assim, que desde o pedido inicial, em agosto de 2020, e até a data da sentença, abril de 2022, portanto 1 ano e 4 meses, nada havia sido feito, permanecendo o demandante, durante todo esse período, sem energia elétrica em sua unidade.

Verifica-se que o período transcorrido foi mais do que suficiente à ligação ou até mesmo realização de eventuais obras que se fizessem necessárias à instalação de energia, não sendo razoável a demora, nem mesmo a alegação de que não houve negativa da concessionária.

Aliás, o simples ignorar do pedido, ou mesmo o cancelamento do pedido do consumidor sem qualquer orientação para sua efetivação, já demonstra negativa despropositada da empresa responsável pela prestação do serviço.
Com efeito, aplicáveis à espécie as disposições constantes na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seus art.31:

Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

I ? 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;

II ? 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e

III ? 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

Assim, como em muito decorrido o prazo estabelecido pela legislação, correta a sentença ao determinar o fornecimento de energia elétrica ao demandante.

Não se pode esquecer que a energia elétrica é um serviço essencial e imprescindível e, dessa forma, a demora havida na solução do problema, de forma injustificada, pois extrapola os prazos legais para tanto, privou o demandante e seus familiares de bem necessário às tarefas cotidianas e até mesmo à utilização adequada de sua residência.
Sendo assim, havido o dano pela conduta ilegal e desarrazoada da concessionária, impositiva se mostra a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Relativamente ao quantum, tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam que se deva levar em conta, para a sua fixação, as condições pessoais das partes envolvidas, a vítima e o agente responsável pelos danos, sopesadas pelo prudente arbítrio do julgador.
Ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado não seja exorbitante, a ponto de enriquecer ilicitamente o ofendido,
desse modo o valor fixado em sentença preservou os princípios supracitados, portanto devendo ser mantido.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/99.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800035-45.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO GOMES SALES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/09/2022